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Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica e por conseqüência pertence à pessoa jurídica de direito público. Por exemplo, o Ministério da Justiça é um órgão público que pertence a pessoa jurídica de direito público que é a União.
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a) são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica. os órgãos não possui personalidade jurídica. b) não têm capacidade de ser parte em processos judiciais em virtude da ausência de personalidade jurídica. não têm competência para responder em juízo, pois não têm capacidade processual, mas nada impede de fazer PARTE em um processo. c) de natureza colegiada só produzem externamente a sua vontade com os votos da totalidade de seus membros. os órgãos colegiados produzem sua vontade com os votos da maioria e não totalidade (todos a favor ou contra). d) só podem conter, em seus respectivos quadros, servidores estatutários, dotados ou não de estabilidade. pode haver servidores comissionados, empregados (CLT), e regidos por lei específica. e) são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.
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Gabarito correto: Letra E
Conceito de órgãos públicos pelo falecido Hely Lopes Meirelles:
"centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não tem personalidade jurídica, nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".
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Colegas!
Na verdade fiquei em dúvida entre as assertivas B e E, assim como boa parte dos que erraram a resposta, como demonstra a estatística.
Regra geral é que o Órgão não tenha capacidade processual e não possa SER uma das partes em processo, nem Réu nem autor.
Não acerdito que, como o Julio colocou, a possibilidade de o Órgão FAZER parte do processo, não SENDO uma das partes, exclua a questão.
O que me fez excluí-la foi a possibilidade Excepcional de o órgão público defender suas prerrogativas constitucionais através de MS, podendo então SER parte nesta espécie de demanda, assim como a capacidade processual expressamente atribuída à órgãos pelo CDC.
Então não podemos ser absolutos ao dizer que em razão da sua falta de personalidade jurídica o órgão não pode ser parte em processos judiciais, por mais que esta seja a regra.
Abraços!
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Particularmente fiquei em dúvida entre a letra 'b' e a letra 'e'.
a - está falsa, os órgãos não possuem personalidade jurídica - Art. 1°,§2°, inciso I da lei 9.784/99
b - falsa. Não poderia ser esta alternativa em virtude de que: existe diferença entre capacidade de ser parte e capacidade processual
primeiramente a capacidade processual consiste capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Exemplo: o menor de idade possui capacidade de ser parte, mas não possui capacidade processual devendo ser representado se for menor de 16 anos e assistido se for menor de 18 anos e maior de 16.
c- falsa. Os Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária (e não da totalidade como diz a questão) da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária. (definição do amiguinho Hely Lopes Meirelles)
d -falsa, podem ter servidores temporários, por ex, os quais são regidos pela CLT
e - verdadeira
=D
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Como regra, o órgão público não possui capacidade processual. Entretanto, alguns órgãos possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas, de suas competências. Abarca os independentes e autônomos, não alcançando os superiores e subalternos.
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Fiquei entre a "a" e a "e". E continuo achando q a "a" está ambígua (se alguém notar erro de interpretação minha, por favor, me corrija:
a) Órgãos:são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica. - Eu tinha entendido q a personalidade jur. era atribuida ÀS PESSOAS (não aos órgãos)!
E, complementando o q já esclareceram sobre a letra "b", só os órgãos independentes e os autônomos podem atuar em juízo!
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Na minha opnião a questão pecou quanto à justificação da assertiva correta: dizer simplesmente que órgãos são compartimentos internos das pessoas de direito público é um tanto quanto vago. Conforme exemplificado pelo colega acima acerca dos ministérios como órgãos da pessoa política União, concordo plenamente. Mas da forma como a assertiva está exposta eu poderia afirmar que uma autarquia ou uma fundação, enquanto pessoas jurídicas de direito público, possuem órgãos em sua estrutura?!! Os órgãos não seriam centros de competencia unicamente da Administração Direta?!! É claro que por exclusão abaríamos por determinar a assetiva "e" como a correta, mas deixo registrado aqui as minhas observações.
Bons Estudos a Todos!!
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Alguém ai sabe me explicar corretamente o que significa 'De natureza colegiada' ?
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Natureza Colegiada: que não se pode tomar decisões sozinho. Decisão em grupo.
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Essa questão, quando à letra "B" não é unânime, pois excepcionalmente é possível capacidade processual a órgãos públicos.Mas pelo visto , o posicionamente da FGV é no sentido de não existir tal prerrogativa.
"De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequencia, para exemplificar, "a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa noorçamento do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual" (Jurisprudência do TJ BA"
fonte:http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/06/capacidade-processual-dos-orgaos.html
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Capacidade Processual (Personalidade Judiciária)
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Os Órgãos, INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS, podem ser parte de um processo, na condição de autor ou réu, desde que seja EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS.
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Órgãos Superiores e Subalternos NÃO PODEM.
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A capacidade judiciária ou personalidade judiciária ou processual é atributo entregue às pessoas físicas ou jurídicas de figurarem qualquer dos polos da relação processual, com outras palavras, é a capacidade de estar em juízo. Portanto, os órgãos estariam despidos da capacidade judiciária, exatamente por não contarem com personalidade jurídica.
Acontece que os Tribunais e a doutrina reconhecem que determinados órgãos (independentes e autônomos) podem, por exemplo, impetrar mandado de segurança, na defesa de suas prerrogativas constitucionais.
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errei por causa do DESCONTITUIDOS.
LEIAMOS MAIS DE UMA VEZ
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Diego, embora não tenham a personalidade jurídica, os órgãos possuem personalidade judiciária, podem ir à Juízo.
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GABARITO LETRA E
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ao contrário da maioria, eu fiquei em dúvida entre a letra E e a letra D. Órgãos públicos podem ter empregados regidos pela CLT? fiquei em dúvida porque enxergava - erradamente - órgãos públicos sempre como repartições dos entes da administração direta. Acho que meu erro está aí. Órgãos são repartições de desconcentração da administraação seja direta seja indireta, ou seja, podem sim ter empregados.
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mvb analista também fiquei em dúvida em realação a D, mas pensei que como leio nos livros órgãos são repartições de competências....existindo tanto na adm direta como na indireta...sendo assim uma empresa pública poderia utilizar de órgãos né...e seus funiconários seriam regidos pela CLT.
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A - ERRADO - ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
B - ERRADO - ALGUNS ÓRGÃOS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL (personalidade judiciária) PARA A DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. ESSES ÓRGÃOS CAPACITADOS SÃO CLASSIFICADOS COMO ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS.
C - ERRADO - OS ÓRGÃOS COLEGIADOS / PLURIPESSOAIS SÃO TODOS AQUELES QUE ATUAM E DECIDEM PELA MANIFESTAÇÃO CONJUNTA E MAJORITÁRIA.
D - ERRADO - HÁ AGENTES QUE, EMBORA SEJAM EFETIVOS, NÃO POSSUEM ESTABILIDADE. FORAM NOMEADOS SEM A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ISSO ERA POSSÍVEL ANTES DA PROMULGAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. (HÁ 28 ANOS ATRÁS). Curiosidade: Em medidas de corte de excesso de despesas com pessoal, eles são os segundos da lista a serem exonerados, depois dos cargos e funções de confiança.
E - CORRETO - SÃO COMPARTIMENTOS DENTRO DAS ENTIDADES. A PERSONALIDADE JURÍDICA É ATRIBUÍDA À ENTIDADE EM QUE ESSES ÓRGÃOS PERTENCEM.
GABARITO ''E''
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[...] são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.
Faltou a vírgula depois de público! visto que quem é desprovido de personalidade jurídica é o órgão, e não as pessoas de direito público.
Quase que erro a questão por erro de português da FGV.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS:
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
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Alternativa "E".
Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.
De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
São subdivisões internas.
Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.
Órgãos públicos constituem meros centros de competências.
Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.
Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
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Quem ficou na dúvida e acabou assinalando a Alternativa (B)
É só lembrar do MP por exemplo, ele é um órgão, todavia tem capacidade processual, logo poderá está no polo Ativo de uma Ação.
Dessa forma, não podemos generalizar (como a alternativa fez) dizendo que os órgãos não possuem capacidade processual, pois há exceções!
=D
Alternativa Correta: (E)
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A alternativa E em falando "só pessoas de direito púbico" ao meu ver incorreu em erro.
Existem órgaõs dentro da estrutura de uma empresa pública de direito privado, por exemplo.
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alternativa B está incompleta e incorreta, alternativa E está incompleta mas está certa, o concurseiro não tem um dia de paz.
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nem acredito q acertei uma
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Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
GABARITO LETRA E
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A letra B não está errada, ela cita a regra.