SóProvas


ID
2928019
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de porte de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo quando estiver caracterizada a dependência ou subordinação entre as duas condutas. Para essa absorção, ainda, é necessário que os delitos sejam praticados no mesmo contexto fático. O enunciado refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    O crime-meio é absorvido pelo crime-fim. A arma de fogo é condição necessária para a prática do crime de roubo, onde o roubador impõe a grave ameaça no intuito de subtrair a coisa alheia móvel (no caso de arma de fogo incidirá a majorante).

     

    No crime de homicídio o mesmo princípio é aplicado, o assassino usa da arma de fogo (crime-meio) para alcançar seu intento (crime-fim), tirar a vida de alguém.

     

    * Há exceção ao princípio da consunção quando o agente, comprovadamente, já portava anteriormente a arma de fogo utilizada no crime, como prática comum ou habitual, respondendo por crime de homicídio em concurso material com o de porte ilegal de arma de fogo. 

  • gab-E.

    PARA CONHECIMENTOS DOS NOBRES COLEGAS---

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Hipótese de inaplicabilidade do princípio da consunção com o furto/roubo: O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente. Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

    FONTE/QC/STJ/EDUARDO/ CF/DIZER O DIREITO.......

  • Princípios;

    Consunção; o crime meio é absolvido pelo crime fim.

    Alternatividade; a figura tipica possui vários VERBOS.

    Subsidiariedade; famoso SOLDADO DE RESERVA.

    Especialidade; a lei ESPECIAL afasta a aplicação da regra GERAL.

  • Princípio da Subsidiariedade: A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como “soldado de reserva”, evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Princípio da Especificidade ou Especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico, ex.: “Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes” (Cespe).

    Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Ex.: tráfico de drogas, o qual possui vários verbos nucleares, conhecido por crime de ação múltipla. A prática de um já é suficiente para caracterizar o delito, e quando houver duas ou mais ações, restará caracterizado crime único.

    Fontes: outros comentários de colegas aqui do QC e questões do CESPE.

  • Ante factum impunível .

  • Somando aos colegas:

    Na consunção o crime mais amplo e completo consome o menos grave

    na realização do crime fim são vários os tipos penais de menor gravidade atingidos.

    por esse motivo visualiza-se a consunção em crimes complexos, progressivos, progressões criminosas, Fatos impuníveis

    exemplo: No crime de roubo temos(Ameaça, Constrangimento ilegal...)

    Sucesso, nãodesista!

  • A conduta criminosa que serve como meio de preparação necessária , execução ou mero exaurimento de outra é por esta absolvida . O crime meio absolve o crime fim.

  • Para complementar

    Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp /MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp /MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

  • Item (A) - O concurso formal, cuja previsão legal encontra-se no caput do artigo 70 do Código Penal, tem lugar "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Pelo exposto, com toda a evidência, a hipótese descrita no enunciado da questão não representa a alternativa contida neste item.
    Item (B) - Dá-se o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". O nosso ordenamento jurídico- penal adotou, quanto à natureza do crime continuado, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos e a unidade de delito seria uma criação da lei. Tanto é assim que, de acordo com o autor em referência, incide, no que tange à aplicação da pena a sistemática da exasperação e na da acumulação da pena. A teoria que considera haver unidade de resultado é a teoria da unidade real, segundo a qual os diversos comportamentos delitivos constituiriam um único crime. Diante dessas considerações, pode-se concluir que a alternativa constante deste item não corresponde à hipótese narrada no enunciado da questão.
    Item (C) - Nos termos do artigo 69 do Código Penal, ocorre o concurso material, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Com efeito, a alternativa contida neste item não corresponde ao caso narrado no enunciado da questão.
    Item (D) - Crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não  se admitindo o emprego de interposta pessoa. São exemplos desta espécie delitiva o crime de falso testemunho, a prevaricação etc. A distinção entre crime próprio e crime de mão própria é que o crime próprio pode ser praticado por intermédio de outrem, que será o executor da conduta típica. Os crimes de mão própria não permitem essa possibilidade. A alternativa contida neste item não corresponde à hipótese descrita no enunciado da questão.
    Item (E) - De acordo com Cezar Roberto Bitencourt em seu Tratado de Direito Penal, "pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração". Ainda nas lições do renomado autor, "a norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente". No que tange especificamente à hipótese descrita no enunciado da questão, tem-se que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo é absorvida pelo crime roubo, ou seja, a norma do Código Penal que tipifica o crime de roubo (norma consuntiva) afasta a aplicação da norma consunta, contida no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Neste sentido, é conveniente transcrever trecho de acórdão do STJ que trata do tema. Vejamos: "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO   BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado  em  22/05/2012,  DJe 13/06/2012). (...)". Diante do exposto, tem-se que a alternativa contida neste item é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E) 
  • Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    GB E

    PMGO

    PMGO

    PMGO

  • Conflito de norma - SECA

  • O professor Cleber MASSON (2014, p. 136) ensina que: de acordo com o princípio da consunção “o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais menos amplos e graves”. Isso para que o indivíduo não seja responsabilizado pelos mesmos fatos mais de uma vez, o que destoaria da finalidade do Direito Penal.

    Conforme entendimento do STJ:

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    1. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.

    2. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018).

  • Fala-se em concurso aparente de normas quando, para determinado fato, aparentemente, existem

    duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Porém, as denominações são inadequadas, pois

    não há conflito ou concurso de disposições penais, mas exclusividade de aplicação de uma norma a

    um fato, ficando excluída outra em que também se enquadra.

    O conflito é aparente, pois desaparece com a correta interpretação da lei penal, que se dá com a utilização

    de princípios adequados.

    São quatro os princípios que resolvem os conflitos aparentes de normas:

    Especialidade;

    Subsidiariedade;

    Consunção;

    Alternatividade.

  • Não conhecia esse termo "consunção".

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

  • Da para confundir, então vamos lá.

    A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Princípio de Consunção: Quando uma conduta MAIS gravosa absorve uma conduta MENOS gravosa.

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Princípio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • Gabarito: E

    “Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial” (STJ – HC 371.692/RJ, j. 14/03/2017).

    “’A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.

    (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012).

    In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a posse ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado.”

    (STJ – HC 315.059/SP, j. 06/10/2015).

  • CONSUNÇÃO: A norma consuntiva derroga a norma consumida. A norma mais grave e abrangente e absorve a norma menos grave abrangente. O crime fim absorve o crime meio.

    Roubo = Furto + ameaça ou lesão corporal.

  • O crime fim absorve o crime meio, ou seja, o peixinho engole o peixão

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um  aplicável nos casos em que há uma sucessão de  com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o  fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do : "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF).

  • Pode ser considerado uma espécie de Crime Progressivo?

  • Uma forma de lembrar...

    Absolvido> Consumido> Consunção!

  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da consunção ou absorção: a conduta criminosa que serve como meio de preparação necessária, execução, ou mero exaurimento de outra, é por esta absorvida.

    No caso em análise há a existência de ante fato impunível, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim, a conduta de portar a arma de fogo é meio de preparação necessária para o delito de roubo.

    Ex: indivíduo pretende praticar roubo (art. 157, CP) e adquire uma arma (art. 16 do Estatuto do Desarmamento). Se a potencialidade lesiva do porte se exaure naquele roubo, o crime de porte será absorvido pelo crime de roubo. Contudo, se já existia o porte, e o indivíduo o utiliza para praticar o crime, haverá a incriminação de ambos.

  • Gabarito: E

    Princípio da consunção: Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • #SUBSIDIARIEDADE: Fala-se em subsidiariedade quando tenta-se aplicar primeiro a lei mais grave e depois a lei subsidiária menos grave (soldado de reserva - nome doutrinário).

    Por exemplo, vias de fato é a agressão física sem intenção de lesionar ou humilhar a vítima.

    Mas, primeiro, analisa-se se houve intenção, para tentar aplicar lesão corporal, ou se houve humilhação, para tentar aplicar injúria.

     

    #ABSORÇÃO: Também chamado de CONSUNÇÃO.

    Ocorre quando há dois fatos, mas UM É MAIS AMPLO DO QUE O OUTRO.

    É aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente.

    Por exemplo, não existe homicídio sem passar por lesão corporal (crime progressivo).

    Ou então, o agente possui dolo de um crime menos grave, mas acabou cometendo um mais grave.

    Violar domicílio para furtar uma casa, estuprar em público (não pune o ato obsceno).

     

    O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente (roubo). Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

     

    O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 37 do DL nº 3.688/41).

     Não é possível que um crime tipificado no CP seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais.

    STF. 1a turma. GC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22/4/2014.

     

    #ALTERNATIVIDADE: A própria ocorre quando o mesmo tipo penal possui dois ou mais núcleos, sendo que a prática de dois ou mais caracteriza um único crime (art. 33 da Lei de Drogas possui 18 núcleos). A impróprio ocorre quando o mesmo tipo penal é disciplinado por duas ou mais normas penais, nesse caso, demonstra-se uma falha técnica legislativa e resolve-se com a aplicação da lei posterior, eis que revogou tacitamente a anterior.

  • crime fim absolve crime meio....kkkkkkk.... letra E)...o resto é blábláblá....

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO:

    "Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva)" (ROGÉRIO SANCHES CUNHA, MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, p. 193).

  • Princípio de Consunção: Sharingan do OBITO

    Mais forte absorve o Mais fraco. Lembra do Sharingan do Obito absolvendo geral.

  • MAPA MENTAIS CARREIRAS POLIACIAIS

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  • Princípio da consunção: Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Princípio da Subsidiariedade: A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como “soldado de reserva”, evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Princípio da Especificidade ou Especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico, ex.: “Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes” (Cespe).

    Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Ex.: tráfico de drogas, o qual possui vários verbos nucleares, conhecido por crime de ação múltipla. A prática de um já é suficiente para caracterizar o delito, e quando houver duas ou mais ações, restará caracterizado crime único.

    Fontes: outros comentários de colegas aqui do QC e questões do CESPE.

  • principio da consunção quer dizer que o crime fim absorve o crime meio....o crime mais grave absorve o de menor potencial.

  • Comentário do colega Wallyson (top):

    A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • Princípio da Consunção/Absorção: Crime meio é absorvido pelo crime fim.

  • CONCURSO MATERIAL - 2+ C (condutas) = 2+ R (resultados)

    CONCURSO FORMAL - 1 C = 2+ R

    PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO = CRIME - GRAVE ABSOLVIDO POR + GRAVE

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - os dois peixes são crimes cometidos por um determinado agente. O peixe maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio, representado pelo peixe menor.

  • GAB: E

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

    Absorção de um delito por outro significa que um crime menor faz parte de um delito maior e, por isso, ele será julgado como parte do delito maior, e não como um crime em separado. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico.

  • OBS- A 5ª TURMA DO STJ RECONHECEU CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E PORTE ILEGAL, AFASTANDO PRINCIPIO DA CONSUÇÃO (CASO EM QUE PORTAVA ILEGALEMENTE EM OUTRAS OPORTUNIDADES ANTES OU DEPOIS DO CRIME E NÃO UTILIZOU A ARMA SÓ PARA O ROUBO) :

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • É correto afirmar que o crime de latrocínio é um crime de consunção ?

  • Em tese, pode haver concurso material entre o crime de porte e o de roubo. Todavia, a jurisprudência, desde há muito, criou o critério da análise do contexto fático, para aferir se o porte é absorvido pelo roubo ou não. Em que consiste esse critério? Vejamos o que ensina Rogério Sanchez no portal Meu Site Jurídico:

    O crime de roubo é comumente praticado com o emprego de arma de fogo, o que eleva a pena de um terço até metade (§ 2º do art. 157 do CP). No geral, trata-se o porte de arma de fogo como um meio para a execução da subtração, razão por que o roubo com a pena majorada absorve o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03).

    Mas essa regra não é absoluta. As circunstâncias do caso concreto é que determinam se o porte de arma pode ser considerado um meio para o roubo ou se deve ser tratado como crime autônomo, somando-se ao roubo majorado:

    Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial” (STJ – HC 371.692/RJ, j. 14/03/2017).

    “’A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção’ (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a posse ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado” (STJ – HC 315.059/SP, j. 06/10/2015). 

    Por isso, não há concurso (nem formal, nem material), tampouco crime continuado (artigos 69 a 71, CP), e por isso são INCORRETAS as alternativas A até C.

    Da mesma forma, também está INCORRETA a letra D, já que crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo autor, ele mesmo, conceito que não está nem mesmo ligado à situação-problema sobre cujos meandros o candidato deveria debruçar-se.

     

    GABARITO E