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GABARITO E
...desde que o agente não pratique o delito com violência ou grave ameaça.
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GABARITO E
A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[...]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Ter uma esposa bandida, é pior que levar um par de chifres.
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ou nao Leandro!!! kkkkk
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art. 181 CP - Isento de pena:
a) Conjuge na constancia da sociedade conjugal.
b) ascendente ou descedente, seja legitimo ou ilegitimo, seja civil ou natural.
Entretanto no art. 183 CP traz algumas ressalvas, quais sejam:
Não se aplica:
a) Crime de roubo ou extorsão, ou quando haja emprego de violencia ou grave ameaça
b) Ao estranho que participa do crime
c) Se o crime é praticado contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
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A questão aborda o fenômeno da imunidade penal, também conhecida como escusa absolutória, que incide nos crimes contra o patrimônio. O capítulo VIII, referente aos crimes contra o patrimônio, contém dispositivos que estabelecem imunidades penais a determinados agentes dessa espécie delitiva, sob determinadas circunstâncias. A imunidade penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar em casos em que, em tese, apresentam menor periculosidade e não causam alarme social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no artigo 181 do Código Penal e as relativas, previstas no artigo 182 do mesmo diploma legal, cuja aplicação sujeita-se à prévia provocação da persecução penal pelo ofendido, por meio de representação junto aos órgãos persecutórios. Senão vejamos:
“Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."
Há casos, no entanto, em que não se aplicam essas imunidades nos crimes patrimoniais, em razão das condutas serem deletérias ao âmbito familiar e causarem maior repulsa social. Essas hipóteses encontram-se previstas no artigo 183 do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
"
Diante dessas considerações, passemos a analisar as alternativas constantes de cada item da questão:
Item (A) – Nos termos do inciso I do artigo 183 do Código Penal, não se aplica a imunidade penal nas hipóteses em que o agente pratica crime de roubo. Logo, a alternativa constante deste item é falsa.
Item (B) – A imunidade penal não alcança o agente do crime de patrimônio quando o sujeito passivo for ascendente com idade igual ou superior a sessenta anos, como expressamente dispõe o inciso III do artigo 183 do Código Penal. Em vista disso, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (C) – O agente de crime de extorsão praticada em desfavor de irmão consanguíneo não se beneficia da imunidade penal, em razão do que dispõe expressamente o inciso I do artigo 183 do Código Penal. Com efeito, a alternativa constante deste item é falsa.
Item (D) – Conforme análise feita no exame do item (B), não se aplica a imunidade penal nas hipóteses em que o agente pratica crime de roubo, nos termos do inciso I do artigo 183 do Código Penal. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.
Item (E) – O sujeito ativo de crime de furto praticado em detrimento do cônjuge, na constância da sociedade conjugal é alcançado pela imunidade penal nos expressos termos do inciso I do artigo 181 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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Então casa comigo Leandro Cunha, coloco chifres mas não sou bandida.... kkkkkkk
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Gab. letra E
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Escusa absolutoria Cp Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Não aplica a escusa absolutoria CP Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Letra E,
Escusas absolutórias - CAD
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de Ascendente ou Descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Informações rápidas:
> O crime permanece íntegro e subsiste a culpabilidade do agente, mas não há possibilidade de imposição de pena (remanescem, contudo, os efeitos civis).
> Comprovada a presença (hipóteses taxativas), a autoridade policial não pode instaurar inquérito. Caso instaurado, MP deve pedir arquivamento. Se houver denúncia, o juiz deve rejeitá-la (CPP, art. 395, II).
> Circunstâncias pessoais (ou subjetivas): não se comunicam aos demais autores.
> Separação de fato: não impede a incidência do art. 181.
> Separação de corpos (medida cautelar): impede a incidência do art. 181.
União estável: há divergência sobre a possibilidade ou não.
> Erro quanto à titularidade do objeto material: é irrelevante, pois estão plenamente caracterizados o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. O crime deixa de ser punido por questões de política criminal.
Escusas relativas - CITS
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de Irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de Tio ou Sobrinho, com quem o agente coabita.
Informações rápidas:
> Não se isenta de pena. Apenas transforma crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada em delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem o represente (condição de procedibilidade para o exercício da ação penal).
> A imunidade não se aplica aos crimes patrimoniais de ação penal privada nem aos crimes originariamente de ação penal pública condicionada
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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R: Gabarito E
NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (PRINCIPAIS: Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Estelionato, Receptação)
É ISENTO DE PENA QUEM COMETE O CRIME EM PREJUÍZO:
I - Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - De ascendente ou descendente ( legítimo ou ilegítimo; civil ou natural)
SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA:
I - do Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de Irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de Tio ou Sobrinho, com quem o agente coabita.
NÃO SE APLICA AS HIPÓTESES ANTERIORES SE:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Ef, 2:8
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gab- LETRA E
Art. 181 CP- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de Ascendente ou Descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
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Não se aplica as escusas absolutórias nos crimes:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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ESCUSA ABSOLUTÓRIAS- não responde pelo crime
-crime na constância do casamento
-contra ascendente ou descendente
ESCUSA RELATIVA-quando cometido em prejuízo
-cônjuge desquitado ou jud.separado
-irmão
-de tio ou sobrinho,com quem o agente coabite
Ñ SE APLICA ESCUSA ABSOLUTÓRIA NEM RELATIVA-responde
-grave ameaça ou violência
-estranho que participa do crime
-praticado contra idoso com idade igual ou superior a 60 anos.
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Gabarito: E
Escusa absolutória
Art. 181 - É isento da pena que comete qualquer crimes previstos neste título.
→ Cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
→ De ascendente ou descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo.
I- Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.
II- De irmão, legítimo ou ilegítimo.
III- De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o dispostos no artigo anteriores.
I- Se o crime é de roubo ou de extorsão ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
II- Ao estranho que participe do crime.
III- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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GABARITO E
A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[...]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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§ 2o - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[...]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Não aplica-se as escusas absolutórias(não será isento de pena) ao crime cometido com violência ou grave ameaça,ao estranho que participa do crime ou se o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
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GABARITO E
A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[...]
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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GAB E
SIMPLES,A SUA MULHER NÃO PEDE A VOCÊ PARA TIRAR SEU DINHEIRO DA CARTEIRA.
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Resolução: a leitura do art. 181 do CP é imprescindível, razão pela qual, ao nos depararmos com o inciso I do referido artigo, encontramos a solução para o caso. Desse modo, é isento de pena o agente criminoso que comete furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
a) veremos mais adiante, mas o crime de roubo, por envolver violência ou grave ameaça está fora das escusas absolutórias;
b) se o ascendente for maior de 60 anos, não se aplica a escusa absolutória;
c) o crime de extorsão não está abarcado pelas escusas, tendo em vista o emprego de violência ou grave ameaça como meio executório.
d) o crime de roubo também não está abarcado pelas regras das disposições gerais do CP, tendo em vista o uso de violência ou grave ameaça.
Gabarito: Letra E.
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Bem que podia cair uma dessas ! HAHA
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Gabarito: E
SIMPLES,A SUA MULHER NÃO PEDE A VOCÊ PARA TIRAR SEU DINHEIRO DA CARTEIRA
Fica minha pergunta! se a mulher pegar o cartão do marido e sacar 100,000,00. E depois sumir com o dinheiro?
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Quem fora fazer PCPA fica ligado!!! a AOCP adora esse artigo 181 do CP.
Escusas absolutórias.
já fiz mai de 4 questões recentes só desse assunto.
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artigo 181
muito importante para a AOCP.
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Prefiro um chifre do que ser roubado pela cremosa kkkkk
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gabarito letra E
Fonte: @mapeandoodireito___
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isento de pena que comete crime sem violência ou grave ameaça contra to CAD (sem o "i")
cônjuge, ascendentes e descendente
irmão, cônjuge separado ou tio, Ação Penal Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Igual ou maior de 60, , roubo, extorsão, ou com violência ou grave ameaça NÃO ISENTA.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita." Há casos, no entanto, em que não se aplicam essas imunidades nos crimes patrimoniais, em razão das condutas serem deletérias ao âmbito familiar e causarem maior repulsa social. Essas hipóteses encontram-se previstas no artigo 183 do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Impressionante... Dos 3 comentários mais curtidos, o 2º e o 3º não acrescentam em nada no aprendizado!
Esse pessoal que quer brincar de estudar deveria ir pro Instagram ou Face...
QC tá virando rede social...
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CARACTERÍSTICAS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS E RELATIVAS
# ANTES DA CONSUMAÇÃO
# EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE (diferente de extinção da punibilidade)
# INCOMUNICÁVEL
ESCUSA ABSOLUTÓRIA = ISENÇÃO DE PENA
# CÔNJUGE==========> CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE
# ASCEDENTE =======> LEGÍTIMO, ILEGÍTIMO, CIVIL OU NATURAL (=PAI, VÔ)
# DESCENDENTE =====> LEGÍTIMO, ILEGÍTIMO, CIVIL OU NATURAL(=FILHO, NETO)
ESCUSA RELATIVA = AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
# CÔNJUGE ==========> SEPARADO JUDICIALMENTE
# IRMÃO =============> LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO
# TIO ===-============> COABITA
# SOBRINHO =========> COABITA
ESCUSA INAPLICÁVEL
# ROUBO, EXTORSÃO
# VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA
# ESTRANHO
# = OU > 60 ANOS
_________________________
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE x EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
# EXTINGUE A PENA = COM PERSECUÇÃO PENAL
# CP, art. 107; CP, art. 312, § 3º; Lei 9.099/95, art. 76 (transação penal); Lei 9.099/95, art. 89 (suspensão condicional do processo)
EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE
# EXCLUI A PENA = SEM PERSECUÇÃO PENAL
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É isento da pena:
C = cônjuge casado
A = ascendente
D = descendente
é isento da pena, mas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO:
C = cônjuge separado
I = irmão
T = tios, primos (em coabitação)
*EXCETO:
Roubo ou extorsão,
Violência ou grave ameaça,
Estranho,
60 ou +
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Bons Estudos!
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
artigos quentes para provas da aocp
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P M G O
JANEIRO 2022
#AVAÇALADOR
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Eu fico me perguntando se esse artigo do CP é aplicável ainda nos dias de hoje, ainda mais com a Maria da Penha. Ora, o marido que furta a mulher poderia caracterizar violência patrimonial no âmbito das relações domésticas? E mais, por questão de isonomia, caso se reconhecesse que há violência patrimonial para a mulher furtada... não deveria aplicar o mesmo entendimento para o marido, pois afinal... onde impera a mesma razão tem que imperar o mesmo direito?
Sei lá.. não to com tempo de pesquisar isso...mas assim que eu passar no meu concurso (que vai ser logo logo, em nome de Cristo) eu vou pensar nessa situação com bastante dedicação...
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Letra E
A) o crime de roubo em prejuízo a qualquer parente consanguíneo. = a isenção de pena NÃO se aplica ao crime de Roubo, pois envolve violência ou grave ameaça
B) o crime de furto simples contra ascendente maior de 60 anos. a isenção de pena NÃO se aplica às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos
C) o crime de extorsão contra irmão, legítimo ou ilegítimo. = a isenção de pena NÃO se aplica ao crime de Extorsão, pois envolve violência ou grave ameaça
D) o crime de roubo contra irmão, legítimo ou ilegítimo. = a isenção de pena NÃO se aplica ao crime de Roubo, pois envolve violência ou grave ameaça
E) o crime de furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (CERTO)
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art. 181 cp
É isento da pena:
C = cônjuge casado
A = ascendente
D = descendente
é isento da pena, mas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO:
C = cônjuge separado
I = irmão
T = tios, primos (em coabitação)
*EXCETO:
Roubo ou extorsão,
Violência ou grave ameaça,
Estranho,
60 ou +
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Minha contribuição.
CP
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Abraço!!!
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é o menos "ruim" sobre os demais kk