SóProvas


ID
2928412
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e à proteção dos direitos fundamentais. Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Na verdade, a noção de repressão do controle de constitucionalidade atrela-se ao judiciário; enquanto que o preventivo, ao legislativo.

     

    B) ERRADA. De fato, a primeira parte do item está corretamente disposta, mas, no entanto, a segunda parte é puro devaneio do nobre examinador.

     

    C) PERFEITO.

     

    D) ERRADO. Assertiva díficil, haja vista trazer em seu bojo data. No entanto é passiva de eliminação, porquanto sabemos que a república foi inaugurada nos idos de 1891. Tal temática, vez ou outra, aparece em provas e era bem explorada pela banca ESAF no concurso da PGFN.

     

    Resuminho: Controle difuso no Brasil = 1891 / Controle abstrato = Emenda Constitucional nº 16/1965

     

    E) ERRADA. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Quanto a alternativa C:

    Controle Preventivo pelo Poder Legislativo

    Através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.

    Controle Preventivo pelo Poder Executivo

    O controle preventivo exercido pelo Poder Executivo é realizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.

    O veto ocorrerá quando o Chefe do Executivo considerar que o projeto de lei é inconstitucional ou contrário ao interesse público.

    O Chefe do Executivo ao declarar que o projeto de lei é inconstitucional poderá vetá-lo, o que estará exercendo o controle de constitucionalidade preventivo, antes do projeto de lei virar lei.

    Controle Preventivo Pelo Poder Judiciário

    O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.

  • A Carta de 1934 manteve o controle difuso, incidental e concreto como pedra angular do sistema brasileiro. A grande inovação trazida pela ordem constitucional de 1934, e que viria a ser o nascedouro do controle concentrado brasileiro, é devida aos dispositivos que disciplinavam o procedimento de intervenção federal nos Estados.A Constituição de 1891, em seu artigo 59, §1º, alíneas "a" e "b", reiterou o disposto no Decreto 510 de 1890, estabelecendo definitivamente o sistema difuso no Brasil. Também o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891, reproduziu tais dispositivos em seu art. 15, § 2º, "b", nos 1 e 2.

    https://jus.com.br/artigos/19501/a-evolucao-do-controle-de-constitucionalidade-no-brasil-da-constituicao-de-1891-a-de-1988

  • A famosa CCJ !

  • Full Bench ou cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da CF/88).

  • Cleiton Saboia, ótima explicação!

  • GABARITO: C

    Através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.

    O controle preventivo exercido pelo Poder Executivo é realizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.

  • VETO JURÍDICO e Controle pelo Judiciário, o que e como é ??

    O veto é a forma de controle preventivo pelo Poder Executivo, pode ser:

    a) Jurídico: Quando houve inconstitucionalidade formal ou material.

    b) Político: Quando não está de acordo com o interesse público.

    Controle pelo Judiciário: É algo EXCEPCIONAL, porém pode ocorrer caso um parlamentar impetre MS em razão de inobservância do devido processo legislativo constitucional.

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Alguém pode explicar o motivo da segunda parte da alternativa B estar errada?

  • Diego Villar, a competência de sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é do Congresso Nacional...

  • Vale ressaltar que o Controle de Constitucionalidade Preventivo, exercido pelo poder legislativo, se restringe aos limites de delegação legislativa (ART. 49, V, segunda parte). No que tange à 1ª parte do artigo mencionado, tendo em vista a natureza secundária do decreto regulamentar, o qual, antes de ofender a CF, ofende a lei, será exercido somente o controle de legalidade.

  • FORMAS DE CONTROLE

    Preventivo-> antes da norma ingressar no ordenamento jurídico - sobre projeto de lei (ainda não é lei, ainda tá tramitando no CN). Ex: CCJ no CD/SF ou veto jurídico. 

    Repressivo -> após a norma ingressar no ordenamentos jurídico, sobre norma vigente- ex (Art 102, I, a) ADI no STF. 

  •   O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                Salienta-se que temos a inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos).

    O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.

                O Controle concentrado de Constitucionalidade, por sua vez, é realizado de modo direto pela intitulada via principal, na qual o Tribunal Constitucional analisa se um ato normativo em tese contraria ou não a Constituição, não havendo, portanto, um real caso concreto, sendo o controle realizado abstratamente num processo, denominado pela doutrina majoritária de objetivo, que traz consigo uma decisão de efeito erega omnes.

                É interessante que passemos à análise individualizada das assertivas, onde será realizada uma abordagem mais detalhada sobre o tema.

    a) ERRADO – O controle preventivo realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do processo de produção normativa (processo legislativo). É exercido comumente pelo Poder Legislativo – através das Comissões - e pelo Poder Executivo – com o veto do Chefe do Executivo. Excepcionalmente pode ocorrer no Poder Judiciário, para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo.

               
                  O controle repressivo, também chamado de sucessivo, é realizado quando já existe lei ou ato normativo. No Brasil, apesar de poder ser realizado pelo Poder Legislativo (art.49, V, CF/88 e art. 62, CF/88) e pelo Poder Executivo (deixar de aplicar lei manifestamente inconstitucional), ele acontece principalmente no Poder Judiciário, já que no ordenamento jurídico brasileiro foi adotado como regra o Controle de Constitucionalidade Repressivo Jurídico ou Judiciário, sendo o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle do ato normativo, já editados, visando retira-lo do ordenamento jurídico.


    a) ERRADO – O controle preventivo realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do processo de produção normativa (processo legislativo). É exercido comumente pelo Poder Legislativo – através das Comissões - e pelo Poder Executivo – com o veto do Chefe do Executivo. Excepcionalmente pode ocorrer no Poder Judiciário, para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo.

                O controle repressivo, também chamado de sucessivo, é realizado quando já existe lei ou ato normativo. No Brasil, apesar de poder ser realizado pelo Poder Legislativo (art.49, V, CF/88 e art. 62, CF/88) e pelo Poder Executivo (deixar de aplicar lei manifestamente inconstitucional), ele acontece principalmente no Poder Judiciário, já que no ordenamento jurídico brasileiro foi adotado como regra o Controle de Constitucionalidade Repressivo Jurídico ou Judiciário, sendo o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle do ato normativo, já editados, visando retira-lo do ordenamento jurídico.4\FR Q FCV CX DXRZ

    b) ERRADO – O erro da assertiva foi atribuir ao Presidente da República a competência de sustar os atos normativos, já que, na verdade, conforme se verifica no artigo 49, V, CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    c) CORRETO – Reitera-se o comentário realizado na assertiva A: O controle preventivo realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do processo de produção normativa (processo legislativo). É exercido comumente pelo Poder Legislativo – através das Comissões existentes na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, como a CCJ por exemplo - e pelo Poder Executivo – com o veto do Chefe do Executivo. Excepcionalmente pode ocorrer no Poder Judiciário, para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo.

    d) ERRADO – Desde a Constituição de 1891 o Brasil passou a adotar o modelo difuso de controle de constitucionalidade, com fundamentos no modelo norte-americano. Tal diploma legal, em seu artigo 59, §1º, alíneas "a" e "b", reiterou o disposto no Decreto 510 de 1890, estabelecendo definitivamente o sistema difuso no Brasil. Também o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891, reproduziu tais dispositivos em seu art. 15, § 2º, "b", nos 1 e 2, conferindo ao Supremo Tribunal Federal a competência para conhecer de recursos versando sobre questões constitucionais.

    e) ERRADO – Conforme dicção do artigo 97, CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (Cláusula de Reserva de Plenário ou full bench ou  full court).

    GABARITO: LETRA C


  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança, por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.

    créditos: VIEIRA A+

  • O controle difuso foi adotado desde a primeira constituição de 1891, e mantido em todas as subsequentes.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, 8ª edição, Nathalia Masson (Editora Juspodivm).

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    Sobre a Assertiva B está errada

    CUIDADO AO NÃO CONFUDI:

    1 - SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVAcompetência do Presidente da República (Lei 12562/11, Art. 11);;

    *SUSPENDER A EXECUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, E LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO STF: competência do Senado Federal (art. 52, X da CF/88).

    ATENÇÃO!  A representação interventiva (art. 36 III e 34 VII da CF) segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado) pode ser dividida em três fases.

    Na primeira fase (jurisdicional) o STF (ou o TJ no caso de intervenção estadual nos municípios) analisa os pressupostos para a intervenção não nulificando o ato que a ensejou;

    Na segunda fase o Chefe do Executivo por meio de decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade; e

    Na terceira fase: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção (nesse caso depende de autorização do Congresso Nacional).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não LÊ Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

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    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Letra B: artigo 49, V:

    É Da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V- sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

  • A) ERRADA. repressão: judiciário; preventivo: legislativo.

     

    B) ERRADA.    No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, porém, o art. 49, V, da Constituição prevê uma exceção à regra, pois prevê que compete ao CONGRESSO sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    .

     

    C) certo.

     

    D) ERRADO.                  

     Controle difuso surgiu no Brasil = 1891

     Controle abstrato surgiu = EC nº 16/1965

     

    E) ERRADA. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • - Histórico do Controle de Constitucionalidade no BRASIL:

    1. 1824: Sem controle de constitucionalidade (Constituição semirrígida).

    Vigorava o princípio da Soberania do Parlamento (conflitos resolvidos pelo Poder Moderador);

     

    2. 1891: Surge o controle difuso (influência norte-americana)

     

    3. 1934: Mantém o sistema difuso e cria a ADI interventiva (surgimento do controle concentrado); a Cláusula de Reserva de Plenário; e a possibilidade de o Senado suspender lei declarada inconstitucional em controle difuso.

     

    4. 1937: Nesse foi mantido apenas o Sistema Difuso. Assim, ocorreu uma hipertrofia do poder executivo, dada a ditadura Vargas, em relação aos demais poderes (art. 96, parágrafo único da CF de 1937).

     

    5. 1946: O sistema difuso foi mantido, entretanto surgiu o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil com a EC 16/65 (surgimento do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade). Nesse sistema, apenas o PGR era legitimado para atuar. Além disso, com essa Constituição criou-se também o controle concentrado estadual.

    (Algumas provas consideram apenas que a EC 16/65 trouxe o controle concentrado)

     

    6. 1967: No que se refere ao controle de constitucionalidade, repete o dispositivo do texto de 1946, com a exceção da retirada do controle concentrado estadual.

    Emenda nº 1 de 1969 - Mantém os controles de 1946, entretanto, o controle estadual é reestabelecido apenas para intervenção.                

     

    8. 1988: Mantém o controle difuso e mantém o concentrado, mas amplia os legitimados do controle concentrado (art. 103 da CF). Além disso, cria o controle das omissões legislativas (ADI por Omissão), possui ampla previsão de controle estadual e cria a figura da ADPF.

    Ressalta-se, por fim, que, por meio da EC 03/93, criou-se a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) (veio por meio do Poder Constituinte Derivado).

    ADI e ADC (ambas com efeito vinculante) - Regulamentadas pela Lei 9.868/99.

    ADO - Regulamentada pela Lei 12.063/09.

    ADPF - Regulamentada pela Lei 9.882/99.