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A) ERRADA. Na verdade, a noção de repressão do controle de constitucionalidade atrela-se ao judiciário; enquanto que o preventivo, ao legislativo.
B) ERRADA. De fato, a primeira parte do item está corretamente disposta, mas, no entanto, a segunda parte é puro devaneio do nobre examinador.
C) PERFEITO.
D) ERRADO. Assertiva díficil, haja vista trazer em seu bojo data. No entanto é passiva de eliminação, porquanto sabemos que a república foi inaugurada nos idos de 1891. Tal temática, vez ou outra, aparece em provas e era bem explorada pela banca ESAF no concurso da PGFN.
Resuminho: Controle difuso no Brasil = 1891 / Controle abstrato = Emenda Constitucional nº 16/1965
E) ERRADA. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Quanto a alternativa C:
Controle Preventivo pelo Poder Legislativo
Através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.
Controle Preventivo pelo Poder Executivo
O controle preventivo exercido pelo Poder Executivo é realizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.
O veto ocorrerá quando o Chefe do Executivo considerar que o projeto de lei é inconstitucional ou contrário ao interesse público.
O Chefe do Executivo ao declarar que o projeto de lei é inconstitucional poderá vetá-lo, o que estará exercendo o controle de constitucionalidade preventivo, antes do projeto de lei virar lei.
Controle Preventivo Pelo Poder Judiciário
O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.
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A Carta de 1934 manteve o controle difuso, incidental e concreto como pedra angular do sistema brasileiro. A grande inovação trazida pela ordem constitucional de 1934, e que viria a ser o nascedouro do controle concentrado brasileiro, é devida aos dispositivos que disciplinavam o procedimento de intervenção federal nos Estados.A Constituição de 1891, em seu artigo 59, §1º, alíneas "a" e "b", reiterou o disposto no Decreto 510 de 1890, estabelecendo definitivamente o sistema difuso no Brasil. Também o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891, reproduziu tais dispositivos em seu art. 15, § 2º, "b", nos 1 e 2.
https://jus.com.br/artigos/19501/a-evolucao-do-controle-de-constitucionalidade-no-brasil-da-constituicao-de-1891-a-de-1988
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A famosa CCJ !
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Full Bench ou cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da CF/88).
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Cleiton Saboia, ótima explicação!
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GABARITO: C
Através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.
O controle preventivo exercido pelo Poder Executivo é realizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.
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VETO JURÍDICO e Controle pelo Judiciário, o que e como é ??
O veto é a forma de controle preventivo pelo Poder Executivo, pode ser:
a) Jurídico: Quando houve inconstitucionalidade formal ou material.
b) Político: Quando não está de acordo com o interesse público.
Controle pelo Judiciário: É algo EXCEPCIONAL, porém pode ocorrer caso um parlamentar impetre MS em razão de inobservância do devido processo legislativo constitucional.
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
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Alguém pode explicar o motivo da segunda parte da alternativa B estar errada?
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Diego Villar, a competência de sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é do Congresso Nacional...
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Vale ressaltar que o Controle de Constitucionalidade Preventivo, exercido pelo poder legislativo, se restringe aos limites de delegação legislativa (ART. 49, V, segunda parte). No que tange à 1ª parte do artigo mencionado, tendo em vista a natureza secundária do decreto regulamentar, o qual, antes de ofender a CF, ofende a lei, será exercido somente o controle de legalidade.
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FORMAS DE CONTROLE
Preventivo-> antes da norma ingressar no ordenamento jurídico - sobre projeto de lei (ainda não é lei, ainda tá tramitando no CN). Ex: CCJ no CD/SF ou veto jurídico.
Repressivo -> após a norma ingressar no ordenamentos jurídico, sobre norma vigente- ex (Art 102, I, a) ADI no STF.
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O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo Bernardo Gonçalves
Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do
clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O
entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A
existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da
atividade de controle;
4) Uma
sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
Salienta-se que temos a
inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas
na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes
Públicos).
O
Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e
de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja
federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual
Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então
decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada
essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.
O Controle concentrado de Constitucionalidade,
por sua vez, é realizado de modo direto pela intitulada via principal, na qual
o Tribunal Constitucional analisa se um ato normativo em tese contraria ou não
a Constituição, não havendo, portanto, um real caso concreto, sendo o controle
realizado abstratamente num processo, denominado pela doutrina majoritária de
objetivo, que traz consigo uma decisão de efeito erega omnes.
É
interessante que passemos à análise individualizada das assertivas, onde será
realizada uma abordagem mais detalhada sobre o tema.
a)
ERRADO – O controle preventivo
realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do
processo de produção normativa (processo legislativo). É exercido comumente pelo Poder Legislativo – através das Comissões
- e pelo Poder Executivo – com o
veto do Chefe do Executivo. Excepcionalmente pode ocorrer no Poder Judiciário,
para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo.
O
controle repressivo, também chamado de sucessivo, é realizado quando já
existe lei ou ato normativo. No Brasil, apesar de poder ser realizado pelo
Poder Legislativo (art.49, V, CF/88 e art. 62, CF/88) e pelo Poder Executivo
(deixar de aplicar lei manifestamente inconstitucional), ele acontece principalmente no Poder Judiciário, já que no
ordenamento jurídico brasileiro foi adotado como regra o Controle de
Constitucionalidade Repressivo Jurídico ou Judiciário, sendo o próprio Poder
Judiciário quem realiza o controle do ato normativo, já editados, visando
retira-lo do ordenamento jurídico.
a)
ERRADO – O controle preventivo
realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do
processo de produção normativa (processo legislativo). É exercido comumente pelo Poder Legislativo – através das Comissões
- e pelo Poder Executivo – com o
veto do Chefe do Executivo. Excepcionalmente pode ocorrer no Poder Judiciário,
para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo.
O
controle repressivo, também chamado de sucessivo, é realizado quando já
existe lei ou ato normativo. No Brasil, apesar de poder ser realizado pelo
Poder Legislativo (art.49, V, CF/88 e art. 62, CF/88) e pelo Poder Executivo
(deixar de aplicar lei manifestamente inconstitucional), ele acontece principalmente no Poder Judiciário, já que no
ordenamento jurídico brasileiro foi adotado como regra o Controle de
Constitucionalidade Repressivo Jurídico ou Judiciário, sendo o próprio Poder
Judiciário quem realiza o controle do ato normativo, já editados, visando
retira-lo do ordenamento jurídico.4\FR Q FCV CX DXRZ
b)
ERRADO – O erro da assertiva foi atribuir ao Presidente da República a
competência de sustar os atos normativos, já que, na verdade, conforme se
verifica no artigo 49, V, CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa.
c)
CORRETO – Reitera-se o comentário realizado na assertiva A: O controle preventivo realiza-se antes do
aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do processo de produção
normativa (processo legislativo). É
exercido comumente pelo Poder Legislativo – através das Comissões
existentes na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, como a CCJ por exemplo
- e pelo Poder Executivo – com o
veto do Chefe do Executivo. Excepcionalmente pode ocorrer no Poder Judiciário,
para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo.
d)
ERRADO – Desde a Constituição de 1891
o Brasil passou a adotar o modelo difuso de controle de constitucionalidade,
com fundamentos no modelo norte-americano. Tal diploma legal, em seu artigo 59,
§1º, alíneas "a" e "b", reiterou o disposto no Decreto 510
de 1890, estabelecendo definitivamente o sistema difuso no Brasil. Também o
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891,
reproduziu tais dispositivos em seu art. 15, § 2º, "b", nos
1 e 2, conferindo ao Supremo Tribunal Federal a competência para conhecer de
recursos versando sobre questões constitucionais.
e)
ERRADO – Conforme dicção do artigo 97, CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público (Cláusula de Reserva de Plenário ou full bench ou full court).
GABARITO: LETRA C
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MOMENTO DE CONTROLE
1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:
a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república
a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.
a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)
b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança, por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)
2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.
a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.
b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.
MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL
CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.
CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE
- CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.
créditos: VIEIRA A+
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O controle difuso foi adotado desde a primeira constituição de 1891, e mantido em todas as subsequentes.
Fonte: Manual de Direito Constitucional, 8ª edição, Nathalia Masson (Editora Juspodivm).
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
Sobre a Assertiva B está errada
CUIDADO AO NÃO CONFUDI:
1 - SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA: competência do Presidente da República (Lei 12562/11, Art. 11);;
*SUSPENDER A EXECUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, E LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO STF: competência do Senado Federal (art. 52, X da CF/88).
ATENÇÃO! A representação interventiva (art. 36 III e 34 VII da CF) segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado) pode ser dividida em três fases.
Na primeira fase (jurisdicional) o STF (ou o TJ no caso de intervenção estadual nos municípios) analisa os pressupostos para a intervenção não nulificando o ato que a ensejou;
Na segunda fase o Chefe do Executivo por meio de decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade; e
Na terceira fase: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção (nesse caso depende de autorização do Congresso Nacional).
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não LÊ Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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Letra B: artigo 49, V:
É Da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V- sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
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A) ERRADA. repressão: judiciário; preventivo: legislativo.
B) ERRADA. No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, porém, o art. 49, V, da Constituição prevê uma exceção à regra, pois prevê que compete ao CONGRESSO sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
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C) certo.
D) ERRADO.
Controle difuso surgiu no Brasil = 1891
Controle abstrato surgiu = EC nº 16/1965
E) ERRADA. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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- Histórico do Controle de Constitucionalidade no BRASIL:
1. 1824: Sem controle de constitucionalidade (Constituição semirrígida).
Vigorava o princípio da Soberania do Parlamento (conflitos resolvidos pelo Poder Moderador);
2. 1891: Surge o controle difuso (influência norte-americana)
3. 1934: Mantém o sistema difuso e cria a ADI interventiva (surgimento do controle concentrado); a Cláusula de Reserva de Plenário; e a possibilidade de o Senado suspender lei declarada inconstitucional em controle difuso.
4. 1937: Nesse foi mantido apenas o Sistema Difuso. Assim, ocorreu uma hipertrofia do poder executivo, dada a ditadura Vargas, em relação aos demais poderes (art. 96, parágrafo único da CF de 1937).
5. 1946: O sistema difuso foi mantido, entretanto surgiu o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil com a EC 16/65 (surgimento do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade). Nesse sistema, apenas o PGR era legitimado para atuar. Além disso, com essa Constituição criou-se também o controle concentrado estadual.
(Algumas provas consideram apenas que a EC 16/65 trouxe o controle concentrado)
6. 1967: No que se refere ao controle de constitucionalidade, repete o dispositivo do texto de 1946, com a exceção da retirada do controle concentrado estadual.
Emenda nº 1 de 1969 - Mantém os controles de 1946, entretanto, o controle estadual é reestabelecido apenas para intervenção.
8. 1988: Mantém o controle difuso e mantém o concentrado, mas amplia os legitimados do controle concentrado (art. 103 da CF). Além disso, cria o controle das omissões legislativas (ADI por Omissão), possui ampla previsão de controle estadual e cria a figura da ADPF.
Ressalta-se, por fim, que, por meio da EC 03/93, criou-se a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) (veio por meio do Poder Constituinte Derivado).
ADI e ADC (ambas com efeito vinculante) - Regulamentadas pela Lei 9.868/99.
ADO - Regulamentada pela Lei 12.063/09.
ADPF - Regulamentada pela Lei 9.882/99.