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ID
2928907
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Jurisdição Constitucional teve em Hans Kelsen um de seus primeiros formuladores teóricos, no limiar do século XX. Desde então, o procedimento de controle de constitucionalidade passou por significativa evolução, com a adoção de modelos jurídicos mais adequados às demandas contemporâneas. Acerca do assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Houve uma ampliação no rol de legitimados à propositura de ações visando o controle concentrado de constitucionalidade, não mais limitado à Procuradoria Geral da República.

    B) Norma jurídica tida por inconstitucional deve ser declara nula, podendo os seus efeitos serem ex tunc ou ex nunc, a depender de modulação.

    C) Correta.

    D) Controle concentrado de constitucionalidade pode ser exercido pelo STF em ADI e ADC, ou pelos Tribunais de Justiça em face das Constituições Estaduais. Controle difuso ocorre em ações que discutem casos concretos, não a lei em abstrato.

    E) A ADC é ferramenta de controle de constitucionalidade idônea, voltada a dirimir controvérsias judiciais relevantes.

  • Salvo melhor juízo o item B também está correto, sendo que a Lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional é considerado nulo no ordenamento, nunca tendo existido, portanto com efeito ex tunc.

    Apenas em caráter excepcional à regra geral do princípio da nulidade, *tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus Ministros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    *Direito Constitucional Esquematizado 2019 - Pedro Lenza

  • GAB LETRA C

    A Constituição de 1988 trouxe outras novidades para o controle de constitucionalidade na modalidade concentrada;

    Dentre eles:

    >ampliação do rol de legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade;

    > possibilidade de controle de constitucionalidade por omissão legislativa;

    > ADPF 

    A partir da EC. 3/93 a ADC e EC.45/2004 aumentou os legitimados para ADC.

  • Pergunta: o STF pode declarar a nulidade de uma norma ? Eu achava que o controle de constitucionalidade tivesse como objetivo principal apenas tirar a eficácia de uma norma. Se alguém puder explicar...
  • Patrícia D., segundo LENZA, "a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da TEORIA DA NULIDADE ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade). Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório, que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o vício congênito, de nascimento do ato normativo.

    Conta esse entendimento, destaca-se a TEORIA DA ANULABILIDADE da norma inconstitucional, defendida por Kelsen e que influenciou a Corte Constitucional austríaca, caracterizando-se como constitutiva a natureza jurídica da decisão que a reconhece. Na linha da TEORIA DA ANUBILIDADE da lei inconstitucional (ineficácia a partir da decisão), destacam-se, em sede doutrinária e minoritária, Pontes de Miranda e Regina Nery Ferreira."

    Portanto, vê-se que a doutrina majoritária no Brasil adota a teoria da NULIDADE, que tem origem no direito norte-americano.

  • Patricia D., o STF não declara nula a lei, mas sim sua inconstitucionalidade. Ocorre que, como o Brasil adota a teoria da nulidade, as normas declaradas inconstitucionais pelo STF são consideradas nulas desde sua origem (nulidade congênita), razão pela qual, em regra, os efeitos da decisão do STF que declaram a inconstitucionalidade da norma externam efeitos retroativos (ex tunc).

  • D) Controle concentrado de constitucionalidade é aquele que é exercido apenas e tão somente pelo Supremo Tribunal Federal (+TJs); controle difuso, por sua vez, é o julgamento que pode ser proferido por qualquer Juiz Federal (Estadual também).

  • Não concordo com esse gabarito. Qual o erro da letra B? Modulação dos efeitos é exceção. A regra é de fato que a lei/ato normativo é nulo desde a sua origem, possuindo efeitos ex tunc, assim como diz a assertiva.

    Nenhum dos comentários me convenceu até agora.

  • Thamires, a meu ver e singela opinião, o erro da questão é justamente o termo “deve”, vez que traz a percepção de “obrigatoriedade “, quando na verdade existe a possibilidade de modulação dos efeitos.

  • o erro da letra D é não apresentar como possibilidade de controle concentrado a declaração de inconstitucionalidade feita pelos Tribunais Estaduais, em face das Constituições dos Estados.

  • Vamos lá, mesmo não concordando com o gabarito, a letra correta é C.

    Letra A- A ampliação do rol de legitimado foi em relação ao controle Concentrado em âmbito federal.

    LetraB- em regra a letra B está correta. Contudo, há hipóteses de modulação do efeitos da decisão em que nem sempre será nula com efeitos ex tunc, como afirma a alternativa. Essa modulação de efeitos da decisão permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade (pode ter efeitos ex nunc), assegurando, por consequência, outros valores também constitucionalizados, como os da segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé. Como se vislumbra no artigo 27 da Lei 9868/99.

    Letra C- A CR estabeleceu a possibilidade tanto de controle de constitucionalidade das omissões legislativas na forma concentrada, incidental e difusa.

    Letra D- O controle difuso é uma análise em um caso concreto. Sendo assim não se limita ao Juiz Federal como afirma a alternativa.

    Letra E- inócua: que não causa prejuízo. Logo ADC é para dirigir questões para ver se realmente a lei criada é realmente constitucional. Se afirma que é inócua não haveria necessidade de fazer controle.

  • Questãozinha sem vergonha viu.

    Deveria ser "exame de INconstitucionalidade por omissão". Se justamente os legitimados buscam que o judiciário diga que determinada omissão legislativa gerou uma INconstitucionalidade e depois de ganhar a demanda, o judiciário determina ao Estado tomar a atitude necessária ao cumprimento do direito ferido pela omissão, tanto é que o nome da ação é ADI (Inconstitucionalidade). O que os legitimados querem não é "examinar a constitucionalidade por omissão", se assim fosse, entrariam com a Ação Declaratória de Constitucionalidade.

    Ademais, os efeitos são sim ex tunc via de regra. A modulação dos efeitos é exceção.

  • Letra B esta errada pela modulação dos efeitos na qual o STF poderá invocar, aprovado com um quorum de 2/3 de seus membros.

  • Sobre a letra B:

    O ato declarado inconstitucional é um ato NULO, segundo a Teoria Norte-Americana das Nulidades.

    Ainda não detectei o erro da B.

    Fonte: Canal Carreiras Policiais

  • C. CORRETA.

    Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)

    A ADO é uma novidade da CF/88, pois é uma ação direta, e do controle abstrato, porém visa a interrupção de um estado de inércia de um órgão que não promove aquilo que a CF determinou que ele promovesse.

    É o reconhecimento de um estado de inconstitucionalidade por ausência de elaboração de uma norma constitucionalmente devida.

    → Características da ADO

    As ADO’s têm por características ter como parâmetro a norma constitucional que não seja autoaplicável, ou de eficácia limitada, pois somente estas normas é que poderão exigir regulamentação. Ou seja, se a norma já é, por si só, autoaplicável, não haverá a necessidade de atuação de um órgão da seara infraconstitucional.

    Portanto, a ADO tem como referência norma constitucional que não seja autoaplicável de eficácia limitada.

    As características de uma ADI são quase as mesmas de uma ADO, justificadas pela natureza do que se pretende em uma ADO.

    → Legitimidade ativa

    Os legitimados ativos são os mesmos legitimados da ADI, do art. 103.

    → Legitimidade passiva

    É o órgão omisso, é a autoridade que não cumpriu o dever constitucional imposto.

    Atente-se que nem sempre é o Congresso Nacional o legitimado passivo. Isso porque há situações em que a inexistência de lei, e o decurso do prazo que já passou do razoável, é atribuída à falta de iniciativa privativa do presidente da república.

    Sendo de iniciativa do presidente, não há como o Congresso Nacional legislar, sob pena de vício de iniciativa. Diante desses casos, o legitimado passivo será o presidente da república.

    → Objeto

    A ADO tem por objeto a chamada omissão inconstitucional.

    Percebe-se que na hipótese de ajuizamento dessa ação não decorre de toda e qualquer omissão. Para haver ADO, essa omissão deverá ser:

    • inconstitucional

    • decorrente de uma norma de eficácia limitada

    • inviabilizar direitos constitucionalmente assegurados

    A ADO só pode ser impugnada por omissão normativa federal ou estadual. Isto significa dizer que não cabe ADO por omissão municipal.

    Se, antes da apreciação da ADO, a norma constitucional, que serve como parâmetro, é revogada, a ADO perderá o objeto. Na verdade, o processo será extinto por falta de objeto, eis que deixa de existir a omissão constitucional.

    A ADO também se submete ao princípio da indisponibilidade. Isto é, uma vez proposta, não admite mais a sua desistência.

    No caso da ADO, ao contrário da ADI, os outros legitimados, diversos do autor da ação, poderão se manifestar por escrito sobre o objeto da ação, pedindo a juntada de documentos, bem como apresentar memoriais. Esta é uma diferença da ADI. No entanto, intervenção de terceiros também não cabe.

    → Efeitos da decisão de mérito

    Sabe-se que a ADO é uma decisão de controle abstrato:

    • efeitos erga omnes

    • efeitos vinculantes

    CPIURIS

  • Acredito que o erro da alternativa B seja pelo fato de justificar, erroneamente, a razão dos efeitos ex tunc da norma declarada inconstitucional. Ao dizer "Por isso" afirma que é porque se trata de "ato judicial de extrema gravidade". Não é isso. Os efeitos são ex tunc pq a hipotética lei é nula, jamais tendo que produzir efeitos, pouco importando a gravidade de se declarar uma lei inconstitucional.

  • Questão de redação complicada.

    Em primeiro lugar existe controle de inconstitucionalidade por omissão e não de constitucionalidade e em segundo lugar a alternativa B está incompleta mas não está errada.

    Fora a reclamação da alternativa B

    kkkkk

  • O art. 27 da lei 9868/99 permite a modulação dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

    A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos (“ex tunc”).

    Excepcionalmente, autoriza-se que o STF diga que a decisão de inconstitucionalidade:

    (i) retroage só um pouco (ex.: 1 ano);

    (ii) produz efeitos “ex nunc” – não retroativos – a partir dali;

    (iii) tenha efeitos prospectivos (no futuro, a partir de determinada data).

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Se a banca queria tornar a B incorreta, deveria ter colocado um "sempre" ali no meio. A afirmativa genérica remete à regra geral, que, de fato, é o efeito ex tunc.

    Se a banca queria que a C fosse correta, deveria ter escrito "INconstitucionalidade."

    Lastimável

  • O erro da letra B é que os efeitos (ex tunc como regra) se dão da publicação da decisão conforme art. 28 da Lei 9.868/99. Inclusive o prazo para o STF publicar é de 10 dias da decisão. Então NÃO É DA DECISÃO. Não tem nada a ver com a Teoria da Nulidade ou Anulabilidade.

  • Gabarito C.

    Ø Análise evolutiva do sistema de controle concentrado de inconstitucionalidade no Brasil.

    Constituição de 1824: não estabelecia nenhum sistema de controle, consagrando o dogma da soberania no parlamento.

    Constituição de 1891: sob influência do direito norte-americano, institui-se o sistema de controle difuso.

    Constituição de 1934: estabeleceu a ADI interventiva, a denominada cláusula de reserva de plenário e a atribuição do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.

    Constituição de 1937: Polaca. Possibilidade do Presidente influenciar as decisões tomadas pelo poder judiciário. De modo discricionário, poderia submeter a decisão de inconstitucionalidade ao Parlamento, podendo, após o reexame, pela decisão de 2/3 de ambas as casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade.

    Constituição de 1946: EC. 16. Ação direta de Inconstitucionalidade, competência STF, proposta exclusivamente pelo PGR. Ainda assim, fora estabelecida a possibilidade de controle concentrado no âmbito estadual.

    Constituição de 1967 e E.C 1/69: A E.C 01/69 previu o controle concentrado no âmbito municipal.

    Constituição de 1988: Ampliou os legitimados para propositura da representação de inconstitucionalidade. Estabeleceu-se o controle concentrado das omissões legislativas (ADO) – na forma concentrada, seja (MI) – difuso. Facultou-se a criação da ADPF, posteriormente a E/C 3/93 ADC. Criou a denominada súmula vinculante.

    bons estudos

  • A) ERRADA - CF ampliou os legitimados no controle concentrado e, não, no difuso;

    B) ERRADA - Se houver razões de segurança jurídica ou interesse público relevante, os efeitos podem ser modulados, por isso, não deverá ser efeito ex tunc obrigatoriamente;

    C) CORRETA - A ADO nasceu na CF de 1988;

    D) ERRADA - O Controle concentrado tb é exercido pelos TJ´s e, o controle difuso pode ser qualquer juiz de 1ª instancia; e

    E) ERRADA - A ADC serve para evitar inseguranças jurídicas, de normas que no controle difuso tem sido muito atacada por juízes de forma diferente, naõ sendo instrumento inócuo.

  • Regra: efeitos EX TUNC (retroativos)

                   Excepcionalmente o STF pode, pelo voto de, no mínimo, 8 Ministros (2/3):

    * restringir os efeitos da declaração; ou

    * decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado; ou

    * de outro momento que venha a ser fixado.

    Desde que haja razões de:

    * segurança jurídica ou;

    * excepcional interesse social

  • Se a justificativa da B é a modulação de efeitos que não foi citada pela banca, então todas que não mencionarem estão erradas, já que o STF faz o que quiser. Modula quando e como quer. Só falta agora dizer que juiz pode instaurar inquérito de ofício e vir como CERTO no gabarito. Mas não pode. Ah mas no STF está rolando um inquérito de ofício das Fake News. Ah me poupe.

  • Eis uma questão muito interessante sobre o tema “controle de constitucionalidade”.

    A letra ‘a’ não é nossa resposta, vez que a CF/88 ampliou significativamente o rol de legitimados a propositura das ações do controle concentrado (consoante nos mostra a atual redação do art. 103, CF/88). Lembremos que antes da promulgação da CF/88, o PGR era o único legitimado à propositura da representação de inconstitucionalidade (atual ADI).

    A letra ‘b’ também é falsa, haja vista a inconstitucionalidade ser equipara à nulidade, em regra (e não na totalidade dos casos). Isso significa que a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos retroativos (“ex tunc”), como regra geral, sendo possível que o STF determine a modulação temporal de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99. Em havendo decisão pela modulação temporal de efeitos, a inconstitucionalidade terá sido equiparada à anulabilidade.

    A letra ‘c’ é nossa resposta, pois foi a CF/88 que passou a reconhecer que a inconstitucionalidade poderia derivar de um comportamento omissivo. Nosso atual documento constitucional criou, portanto, ações tendentes à combater o vício omissivo: ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e mandado de injunção (MI).

    A letra ‘d’ é falsa, pois o controle concentrado de constitucionalidade é realmente aquele exercido (na tutela da Constituição Federal) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal; por outro lado, o controle difuso pode ser realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário que exerça a função de natureza jurisdicional.

    Por fim, a letra ‘e’ é falsa já que a ADC é a ação adequada para confirmar, em definitivo e com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a presunção de constitucionalidade que as normas jurídicas possuem ao ingressar no ordenamento jurídico.

  • GAB LETRA C

    A Constituição de 1988 trouxe outras novidades para o controle de constitucionalidade na modalidade concentrada;

    Dentre eles:

    >ampliação do rol de legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade;

    > possibilidade de controle de constitucionalidade por omissão legislativa;

    > ADPF 

    A partir da EC. 3/93 a ADC e EC.45/2004 aumentou os legitimados para ADC.

    egundo LENZA, "a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da TEORIA DA NULIDADE ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade). Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório, que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o vício congênito, de nascimento do ato normativo.

    Conta esse entendimento, destaca-se a TEORIA DA ANULABILIDADE da norma inconstitucional, defendida por Kelsen e que influenciou a Corte Constitucional austríaca, caracterizando-se como constitutiva a natureza jurídica da decisão que a reconhece. Na linha da TEORIA DA ANUBILIDADE da lei inconstitucional (ineficácia a partir da decisão), destacam-se, em sede doutrinária e minoritária, Pontes de Miranda e Regina Nery Ferreira."

    Portanto, vê-se que a doutrina majoritária no Brasil adota a teoria da NULIDADE, que tem origem no direito norte-americano.

  • A banca não segue um padrão lógico no julgamento das alternativas.

    Cada questão é de um jeito diferente...

  • Gabarito: C

    A Constituição Federal de 1988 trouxe 4 novidades no controle de constitucionalidade:

    1ª - Em relação ao controle concetrado em âmbito federal, ampliou o rol de legitimados, acabando com o monopólio do Procurador Geral da República (art. 103, CF).

    2ª- Estabeleceu a possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas, seja de forma concentrada (ADO), seja de modo incidental, pelo controle difuso (Mandado de Injunção).

    3ª - "Nos termos do art. 125, §2º, os Estados poderão instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedando, contudo, a atribuição da legitimaçao para agir em um único órgão."

    4ª - Facultou-se a criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

    As outras mudanças surgiram por meio de Emendas Constitucionais:

    *EC n. 3/93 - Estabeleceu a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

    *EC n. 45/2004 - Ampliou a legitimação ativa para ajuizamento da ADC, igualando aos legimitimados da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), além disso, estendeu o efeito vinculante, que era previsto de maneira expressa somente para ADC, agora, também para ADI. Cabe ressaltar que entre a ADC e ADI há efeito dúplice ou ambivalente, ou seja, quando uma é procedente, automaticamente o outro não o será. Falta somente a igualação dos objetos da ADC e ADI.

    Fonte: Lenza, Pedro - Direito Constitucional esquematizado/Pedro Lenza - coleção esquematizado@ / coordenador Pedro Lenza - 24. ed. - São Paulo: Saraiva Educação 2020, p.269.

    ATENÇÃO - Breve comentário B.

    A alternativa traz que sempre que uma norma for declarada inconstitucional seus efeitos serão retroativos, ou seja, efeitos ex tunc.

    Por vezes, declarada a inconstitucionalidade, a retroatividade poderá ser de tamanha prejudicialidade, então, caberá a MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, ou seja, é possível conviver com a inconstitucionalidade. O dispositivo que trata da matéria está no art. 27, da lei nº 9.868/99.

    A banca por vezes considera a exceção em suas alternativas e em outros momentos não, então temos que ter muita atenção e verifcar o erro das outras alternativas e no final tentar verificar se a banca considerou ou não a exceção.

  • É COISA DE MALUCO.

  • Na minha humilde opinião essa questão é passível de anulação por existirem dois itens corretos (itens B e C). O item B está correto, pois não se afirma de forma absoluta haver só efeito ex tunc da decisão que julga procedente a ADI. Para tanto, deveriam ter sido usados termos que excluem categoricamente a validade do item, a exemplo das palavras "sempre", "tão somente", "apenas". Nitidamente o responsável pela questão não conhece as regras básicas para elaboração de questões. Bons estudos galera!

  • Mas o enunciado sequer fala que se trata da constituição de 88, na qual, de fato, ocorreu a inovação. Fala simplesmente em constituição federal.

  • Só achismo mesmo - mas acredito que a B está errada pelo fato de citar Kelsen (modelo austríaco que segue a teoria da "anulabilidade" da norma inconstitucional) a B se refere ao modelo norte-americano! Fiquei bastante na dúvida nessa.
  • Parece-me que o erro da letra "b" é a afirmação de que ela "deve ser declarada nula com efeitos ex tunc". A regra é que a declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato tenha efeitos ex tunc, mas isso não significa que a declaração de inconstitucionalidade DEVA ser feita com efeitos ex tunc. De fato, é uma nuance apenas, que pouco avalia o conhecimento do candidato.

  • A questão em tela atravessa a interpretação do enunciado.

    De fato, a regra é que reconhecida a inconstitucionalidade a norma, ela é declarada nula, com efeitos ex tunc. Essa é a regra. Entretanto, conforme expresso no enunciado, o procedimento de controle de constitucionalidade passou por significativa evolução, com a adoção de modelos jurídicos mais adequados às demandas contemporâneas.

    Salvo melhor juízo, o enunciado trata exatamente da possibilidade de modulação de efeitos pelo poder judiciário em razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social por maioria de 2/3. (Art. 27, lei 9868/99). Essa foi uma significativa evolução.

    Dessa forma, a alternativa B vai DE encontro ao enunciado.

  • ADI - 1946 (102, I, a, CF)

    ADPF - CF/88 (102, § 1º, CF)

    ADO - CF/88 (103, § 2º, CF)

    ADC - EC 3/93 (CF/88) (102, I, a, CF)

    Leis 9868/99, 9882/99

    Origem:

    -controle difuso: CF/1891

    -controle concentrado: EC 16/1965

  • PERFEITO, PERFEITO

    1988 - OMISSÃO

    8=0MISSÃO

    O = OMISSÃO

    O

  • Fica o aprendizado do dia. ADO nasceu nas CF88

  • A Constituição Federal de 1988 inovou em relação ao modelo anterior de controle de constitucionalidade, introduzindo a possibilidade de exame de constitucionalidade por omissão, bem como arguição de preceito fundamental (ADPF).

    A ampliação dos legitimados trata-se do controle concentrado e não do controle difuso. Então, o correto seria dizer que: O modelo trazido pela Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente o rol de legitimados à propositura de ações no controle concentrado de constitucionalidade, não mais limitado à Procuradoria Geral da República, conforme art. 103, CF/1988.

  • Histórico das ações do controle concentrado

    1. IF (Ação Interventiva ou Representação Interventiva) => CF de 1934;
    2. ADI => EC nº 16 de 1965 Obs: é o marco inicial do controle concentrado no Brasil;
    3. ADO => CF/88. Detalhe: surgiu junto com o Mandado de Injunção;
    4. ADC => EC nº 03 de 1993 (criada para sanar divergências quanto à constitucionalidade das normas); e,
    5. ADPF => EC nº 03 de 1993 (criada para ser a ação subsidiária).
  • Filtrei um tema e controle de constitucionalidade apareceu kkkkkk

  • haverá situações que os atos ainda que contrários a ordem constitucional, se possíveis de serem, atendendo ao interesse público, caberá a modulação dos efeitos da decisão, caso em que seu desfazimento, acarretará mais prejuízo do que sua convalidação. Correto que isso é a exceção e não a regra.

  • CONSTITUIÇÃO DE 1891:

    O controle de constitucionalidade era difuso (inspiração norte-americana)

     

    CONSTITUIÇÃO DE 1934:

    - Mantém o sistema difuso e cria ADI Interventiva;

    - Cria a Cláusula de Reserva de Plenário; assim como, a possibilidade de o Senado suspender lei declarada inconstitucional em Controle Difuso.

     

    CONSTITUIÇÃO DE 1946

    - Manteve o controle difuso, mas a EC nº 16/65 introduziu a ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do Procurador-Geral da República para impugnação de lei em tese;

     

    CONSTITUIÇÃO DE 1988

    - Ampliação do rol de legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade;

    - Possibilidade de controle de constitucionalidade por omissão legislativa;

    - Surgimento da ADPF

     

    Emenda 3/1993

    - Fez surgir no cenário brasileiro a ação declaratória de constitucionalidade.

     

    Emenda 45/2004

    - Com o advento da EC 45/2004, o parâmetro de controle foi estendido aos tratados internacionais de direitos humanos, desde que aprovados por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, nos termos do art. 5°, § 3°, da Constituição da República.

    - A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC 3/1993, era mais restrita que a da ADI. Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ativa passou a ser idêntica para as duas ações (CF, art. 103). 

  • Li quase a totalidade dos comentários e ao meu ver o erro da "B" é outro. Ao fazer a questão fiquei na dúvida entre "B" e "C", marquei a "C" pois realmente está perfeita, adotando o critério da "mais correta" que por vezes somos obrigados a fazer.

    O que me fez eliminar a assertiva "B" foi o próprio enunciado, pois falou no Kelsen, e depois pediu para responder "sobre o assunto", então lembrei que o modelo de controle para Kelsen é o concentrado mas diferente do que temos hoje em dia, pois em sua formulação original os efeitos eram ex nunc e a decisão não declarava a inconstitucionalidade, mas era CONSTITUTIVA sendo que o vício estava no plano da eficácia e não da validade.

  • NAO SEI PQ ESSES PROFESSORES FAZEM VIDEO EXPLICANDO A QUESTAO. SERA QUE ELES NAO SABEM QUE JA TEM VIDEO AULA? TEM QUE SER MAIS BREVE E DIREITO. PENSANDO EM MUDAR PARA OUTRA PLATAFORMA ESSA AQUI TA FICANDO RUIM .

  • Tô vendo cada navalhada dessa banca! PQP! Que M Robin!

  • O enunciado incialmente fala de Kelsen, fazendo com que o candidato lembre do modelo Austriaco concentrado onde a lei inconstitucional é anulável, portanto gerando efeito ex nunc, conclui abordando a evolução do controle e introduz os questionamentos dizendo "acerca do assunto", um termo abrangente que não direciona a interpretação das afirmativas segundo o modelo Austriaco - Kelsen - ou modelo contemporâneo - Brasileiro - que é a mescla do controle difuso americano - lei inconstitucional e nula abio initio, natimorta - e do concentrado Austriaco, acrescentando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão levando em conta o consequencialismo das decisões, pois bem:

    "Declarar a inconstitucionalidade de uma determinada lei no controle concentrado de constitucionalidade é ato judicial de extrema gravidade. Por isso, norma jurídica tida por inconstitucional deve ser declarada nula com efeitos ex tunc da decisão judicial."

    Como isso deve ser interpretado? Segundo modelo de controle concentrado Austriaco ou segundo o modelo de controle concetrado brasileiro?

    Vou levar e consideração que ele quer a 1º opção: item errado - efeito ex nunc.

    Vou levar e consideração que ele quer a 2ª opção: o item pode estar certo, pois em regra a declaração de inconstitucionalidade gera efeito ex tunc, todavia há a modulação de efeitos, que é uma exceção.

    Isso aferiu o seu conhecimento? Não, o comando da questão é confuso e para resolve-la vc tinha que adivinhar o que o examinador queria, bullshit.

  • A B também está correta, eis que a modulação é exceção! Questão passível de anulação.