SóProvas


ID
2930149
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Poder Regulamentar: Poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeito erga omnes. Não se confunde com edição de lei, sendo APENAS mecanismo de EDIÇÃO de normas COMPLEMENTARES à lei.

     

    ATENÇÃO! Poder Regulamentar não é sinônimo de Poder Normativo, pois enquanto o poder normativo regula uma série de atos normativos, o poder regulamentar é de expedir regulamentos. O Poder Regulamentar, que é espécie de poder normativo, é poder privativo do chefe do Executivo.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Matheus Carvalho 5ª ed. PG. 144

  • Gab. B

    Poder normativo(gênero)

    Poder regulamentar(especie)

    O Poder Regulamentar, o qual é espécie de poder normativo, é o poder privativo do chefe do Executivo!

  • CORRETA, B

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

    Tal poder é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da .

  • Enunciado da questão um tanto estranho...

  • GABARITO:B


    PODER REGULARMENTAR 


    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. [GABARITO]

     

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.


     Formalização

     

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.


    Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.

     

    Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.


    Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar.

    Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
     


    Lei e Poder Regulamentar


    Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).


    É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.
     

  • *Revisão:

    "quanto ao uso da expressão 'poder regulamentar', os autores tradicionais empregam-na exclusivamente para designar a competência do Chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis. Na esfera federal, essa competência está inscrita no inciso IV do art. 84 da Constituição da República"

    Manual de Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    "Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registra-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentado. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação."

    Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho.

    Bons estudos.

  • Gabarito''B''.

    O poder regulamentar ou, como prefere parte da doutrina, poder normativo é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução (DI PIETRO, 2011:91). Deve-se notar que o poder regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo, mas deve ser considerado com a aplicação da lei aos casos concretos com o objetivo de atender ao interesse público.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • poderes da administração, algo muito recorrente em prova. Diante disso, segue um resumo para ajudá-los

    Poderes da Administração .

    I-Vinculado administração não tem margem de escolha

    II-Discricionário a administração tem margem de escolha, nos limites da lei, acerca da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE de praticar um ato administrativo. O poder judiciário não pode revogar os atos apenas anular, enquanto a administração pode revogar ou anular.

    III-Hierárquico existência de subordinação entre órgãos e agente públicos SEMPRE NO ÂMBITO DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. Não há hierarquia em pessoas e órgãos diferentes. O controle feito entre a ADM direta para a INDIRETA não é hierarquia, mas sim, controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão. 

    a)Delegação de competência é revogável a qualquer tempo. 

    b)Avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior traz para si o exercício temporário de determinada atribuída a um subordinado.

          c)Entre órgãos existe subordinação

    d)Entre entidade há vinculação

    IV-Disciplinar 

    a) punir seus próprios agente 

    b) punir particulares com algum VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO

    c) Detentos e estudantes de escola de ensino público, quando são advertidos, são exemplo de poder disciplinar por possuir algum vinculo com administração pública. 

    V-Poder Regulamentar EXCLUSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO para editar atos administrativos e normativos que assumem forma de DECRETO.

    VI-Poder de policia não inclui atividades legislativas, mas, tão somente, as atividades administrativas, devendo lembrar, o poder de policia é desempenhado por vários órgãos e entidades administrativas.

    a)Autoexecutoriedade atos administrativos que ensejam de IMEDIATA e DIRETA independe de ordem judicial, é um atributo típico do poder de policia, um exemplo, MULTA

    b)Coercibilidade a administração poderá valer-se da força pública para garantir o cumprimento, independe de autorização judicial, um exemplo, fechamento de um estabelecimento.

  • LETRA-B

    VEM PCDF.

    TÔ NEM AÍ.

  • GABARITO: B

    O Poder Regulamentar (ou normativo), em sentido amplo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação. Por outro lado, em sentido estrito, o poder regulamentar é conferido aos chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) para a edição de normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução. Essas normas complementares, são chamadas de regulamentos, que se revestem na forma de decreto.

    Importante ressaltar que o poder regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, não pode criar direitos e obrigações (em regra). Entretanto, os regulamentos podem criar as obrigações secundárias, subsidiárias, derivadas, que são aquelas que decorrem de uma obrigação primária.

    Existem situações específicas em que será possível inovar na ordem jurídica, editando verdadeiros atos primários, cujo fundamento sai direto da CF. São os chamados decretos autônomos, que são os decretos que não se destinam a regulamentar determinada lei, eles tratam de matérias não disciplinadas em lei (art. 84, VI, CF).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Detalhar a execução da lei? Poder regulamentar.

  • GABARITO B

    - PODER REGULAMENTAR: Faculdade de que dispõem os CHEFES DO EXECUTIVO (Pres da República, Gov e Prefeitos) de EXPLICAR A LEI para sua correta execução, OU DE EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. NÃO PODE RESTRINGIR ALTERAR e nem AMPLIAR a lei.

  • GABARITO: LETRA B

    Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

    O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

    O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

    Exatamente a mesma competência que o Texto Constitucional atribui ao Presidente da República estende-se por simetria a Governadores e Prefeitos.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • A doutrina tradicional emprega a expressão “poder regulamentar” exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas. Tais atos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto.

    O exercício do Poder Regulamentar está prevista no art. 84 da CF/88:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Essa é a definição de Poder Regulamentar - expedir decretos e regulamentos para sua (da lei) fiel execução, que se materializa através da edição de decretos (atos administrativos normativos), conhecidos como decretos regulamentares ou de execução.

    Existem outros atos administrativos normativos que não são expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. Esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública, são os denominados regulamentos autorizados.

    O regulamento autorizado é ato administrativo, secundário (deriva da lei, ato primário, que o autoriza), infralegal. A lei geralmente incumbe órgãos e entidades de perfil técnico da edição de regulamentos autorizados, que devem dispor acerca de matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade; os regulamentos de execução são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, indelegável, e não se restringem a assuntos de ordem técnica, podendo tratar de qualquer assunto administrativo.

    Segundo a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro:

    “Quanto à alínea b, não se trata de função regulamentar, mas de típico ato de efeitos concretos, porque a competência do Presidente da República se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, e não a estabelecer normas sobre a matéria”. “Com a alteração do dispositivo constitucional fica restabelecido, de forma muito limitada, o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese inserida na alínea a”.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro é possível fazer, ainda, a distinção entre regulamentos jurídicos (ou normativos) e regulamentos administrativos (ou de organização). 

    Gabarito: B

  • questao para nao zerar

  • O enunciado da questão faz referência ao Poder Regulamentar. José dos Santos Carvalho Filho define que tal poder consiste na "prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação".

    Gabarito do Professor: B

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p. 59.

  • GABARITO B

    - PODER REGULAMENTAR: Faculdade de que dispõem os CHEFES DO EXECUTIVO (Pres da República, Gov e Prefeitos) de EXPLICAR A LEI para sua correta execução, OU DE EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. NÃO PODE RESTRINGIR ALTERAR e nem AMPLIAR a lei.

  • Poder Regulamentar: Poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeito erga omnes. Não se confunde com edição de lei, sendo APENAS mecanismo de EDIÇÃO de normas COMPLEMENTARES à lei.

     

    ATENÇÃO! Poder Regulamentar não é sinônimo de Poder Normativo, pois enquanto o poder normativo regula uma série de atos normativos, o poder regulamentar é de expedir regulamentos.

    Poder Regulamentar, que é espécie de poder normativo, é poder privativo do chefe do Executivo.

     

  • Gabarito''B''.

    poder regulamentar ou, como prefere parte da doutrina, poder normativo é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução (DI PIETRO, 2011:91). Deve-se notar que o poder regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo, mas deve ser considerado com a aplicação da lei aos casos concretos com o objetivo de atender ao interesse público.

  • #PODER REGULAMENTAR#

    CRIA NORMAS

    CHEFES DO EXECUTIVO

    DECRETOS

    REGULAMENTOS

    Bem simples pra gravar, reparem que na questão faz sentido das palavras desse mini mapinha mental ...facil de lembrar

    bom estudo galera !!!

  • GABARITO B

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da CF/88 dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

  • GABARITO: LETRA B

  • PARA NÃO CONFUNDIR MAIS:

    ESPÉCIES DE PODERES

     

    NORMATIVO OU “REGULAMENTAR”

    Faculdade privada que o Chefe do Executivo tem para expedir atos normativos gerais e abstratos (DECRETOS DE EXECUÇÃO/REGULAMENTOS EXECUTIVOS: ato normativo secundário que não inova a lei, visa complementar/facilitar a fiel aplicação), porém os regulamentos podem criar as chamadas OBRIGAÇÕES secundárias/subsidiárias/derivadas, que decorrem e viabilizem uma obrigação primária.

    OBS: doutrina TRADICIONAL: Poder Regulamentar como SINÔNIMO do Poder Normativo. MODERNAMENTE: DI PIETRO. Poder Regulamentar como ESPÉCIE do Normativo. Sendo o Poder Regulamentar tratado como atribuição típica e exclusiva do Poder Executivo e o Poder Normativo (abarca deliberações, instruções, resoluções etc) como poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas.

    DECRETOS AUTÔNOMOS (REGULAMENTOS AUTÔNOMOS)

    Atos primários. No ordenamento só se admite nas hipóteses do art. 84, IV; para EXTINGUIR CARGOS/FUNÇÕES PÚBLICAS QUANDO VAGOS; e para ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FEDERAL QUANDO NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESAS, NEM CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS.

  • Poder Regulamentar: É a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.

    Assertiva: B

    Se não poder voar, corra. Se não poder correr, ande. Se não poder andar, rasteje. mas continuem em frente de qualquer jeito.

    ``Martin Luther King´´

  • Acertei com o conceito de Hely Lopes

    Admite os decretos autônomos, independentes para tratar de matéria ainda não regulamentada em lei.

    gabarito b

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    Poder de Polícia: é o poder que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e o uso/gozo/disposição da propriedade privada, sempre para adequá-los ao interesse público (é uma atividade tipicamente administrativa e aplica-se a todos os particulares, sem necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial).

    São atributos do poder de polícia (DAC):

    1- Discricionariedade: liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto.

    2- Autoexecutoriedade: a Administração pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder Judiciário.

    3- Coercibilidade: torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado.

    Assim, o administrador deve eleger entre algumas condutas a que melhor se adeque ao caso concreto, conforme a conveniência e oportunidade, elementos nucleares do ato discricionário e que compõem o mérito da atuação.

     

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Poder Normativo ou Regulamentar: é o poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeito “erga omnes” (edição de normas complementares à lei).

    O direito comparado divide o regulamento em: a) executivo (expedido para fiel execução da lei); b) autônomo (expedido para substituir o texto legal).

     

    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    Poder Disciplinar: é o poder de apurar infrações, aplicando sanções e penalidades por parte do Poder Público a todos aqueles que possuam vínculo de natureza especial com o Estado (servidores ou não, normalmente por relação hierárquica ou contratual).

     

    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Poder Hierárquico: é o poder de estruturação interna da atividade pública (atribuição para organizar, distribuir e escalonar funções dos órgãos).

     

    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    Poder Discricionário: o administrador está subordinado à lei, porém o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador, na sua atuação, e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada.

    Assim, o administrador deve eleger entre algumas condutas a que melhor se adeque ao caso concreto, conforme a conveniência e oportunidade, elementos nucleares do ato discricionário e que compõem o mérito da atuação.

     

    Diante do exposto, o gabarito é "B".

  • A) Poder de Polícia: O poder de policia é o poder que a administração tem de restringir, condicionar ou frear exercicios de direitos e atividades particulares em razão do bem coletivo.

    B) Poder Regulamentar: É o poder inerente aos chefes do executivo para expedir decretos e regulamentos para complementa, detalhar a lei visando sua fiel execução.

    C) Poder Disciplinar: É o poder que foi dado a administração pública para aplicar penalidades as infrações funcionais de seus servidores ou a terceiros ligados a ela.

    D)Poder Hierárquico: É o poder que a administração escalona e distribui as funções de seus órgão, ordena e rever a atuação de seus agentes.

    E) Poder Discricionário: É o poder que foi dada a administração para usar o mérito ( conveniência ou oportunidade) para executar seu dever.

  •  O Poder Regulamentar, que é espécie de poder normativo, é poder privativo do chefe do Executivo.

  • Regra = decretos executivos para fiel execução da lei.

    Exceção = decretos autônomos, limitados à apreciação do art. 84, CF/88.

  • Poder Regulamentar: Poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeito erga omnes. Não se confunde com edição de lei, sendo APENAS mecanismo de EDIÇÃO de normas COMPLEMENTARES à lei. 

    Poder Regulamentar não é sinônimo de Poder Normativo, pois enquanto o poder normativo regula uma série de atos normativos, o poder regulamentar é de expedir regulamentos.

    Poder Regulamentar, que é espécie de poder normativo, é poder privativo do chefe do Executivo.

  • PC-PR 2021

  • PERCEBI Q AOCP ADOTA CONCEPÇAO MODERNA DE P.NORMATIVO E REGULAMENTAR

  • GABARITO B)

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.