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ID
2930233
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das competências por prevenção e prerrogativa de função, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Como o próprio nome sugere a prevenção visa previnir um mal maior. Como a morosidade da justiça, o possível desaparecimento/fuga do réu e a consequente impunidade. 

     

  • DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa .

  • Pessoal, atenção ao comentário da colega Gisele Belo Canto, em que pese seu brilhantismo, acredito que no tocante ao item C consta um equívoco, tendo em vista a ementa do julgado da ADI 2587/MC GO:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 46, III, ALÍNEA e, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR DETERMINADOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, I E LIII; 22, I; 25 E 125, DA CARTA FEDERAL. 1. Os Estados-membros têm competência para organizar a sua Justiça, com observância do modelo federal (CF, artigo 125). 2. A Constituição Estadual não pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, os Defensores Públicos e os Delegados de Polícia, por crimes comuns e de responsabilidade, visto que não gozam da mesma prerrogativa os servidores públicos que desempenham funções similares na esfera federal. Medida cautelar deferida.

    Achei também este artigo no Conjur:

    Decisão da ADI 2553 que ele se refere:

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Celso de Mello. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Ausentes, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 15.05.2019.

    O que dizia o art. 81, IV da CE do Maranhão:

    Art. 81. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

    IV - os Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    Caso haja qualquer incorreção, gentileza informar inbox.

  • A) ERRADA As decisões proferidas por magistrados de plantão, em dias não úteis ou relacionadas ao julgamento de HC interposto contra ato praticado pelo delegado na fase de IP não firmam o juízo prevento para o julgamento da ação principal.

    B) CORRETA CPP Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (...)

    C) ERRADA Cabe ao juiz de 1ª instância o julgamento de advogados públicos do estado.

    "1. Os Estados-membros têm competência para organizar a sua Justiça, com observância do modelo federal (CF, artigo 125). 2. A Constituição Estadual não pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, os Defensores Públicos e os Delegados de Polícia, por crimes comuns e de responsabilidade, visto que não gozam da mesma prerrogativa os servidores públicos que desempenham funções similares na esfera federal." ADI 2587 GO

    D) ERRADA Quem julga o Governador:

    Crime comum: STJ (Art. 105, I, a CF);

    "O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018. STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018."

    Crime de responsabilidade: Tribunal Especial, composto por 5 membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do TJ (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do TJ local, que terá direito de voto no caso de empate.

    E) ERRADA Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa .

  • Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 

  • Oi Colegas,

    Sobre a A:

    "O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, NO PRIMEIRO GRAU, NÃO PREVINE O JUÍZO QUANTO A AÇÃO PENAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAL, QUE NÃO VINCULA EVENTUAL AÇÃO PENAL, PELO QUAL RESPONDE OU RESPONDERÁ O AGENTE."

    TJPE-CJ: 5268182

    :)

  • Cap. VI art. 83 do CPP - VERDADEIRA é a B

  • GABARITO - B

    CPP - Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( , e  ).

  • B Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    C Competirá, originariamente, aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos advogados públicos dos Estados ou Territórios. ERRADO. - Em relação a prerrogativa de foro de função aos advogados públicos, a Constituição Federal é omissa em relação a essa nova figura de agente público. Entretanto, recentemente, o STF manifestou-se pela inconstitucionalidade das Constituições Estaduais que traziam em seu bojo a previsão de extensão do foro de prerrogativa de função. Neste sentido, entendeu o Supremo que não há possibilidade de estender a prerrogativa, eis que é uma medida excepcional do constituinte originário. decição>> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411172

    D Ao Supremo Tribunal Federal, competirá, privativamente, processar e julgar os governadores dos Estados. ERRADO. Compete aos Tribunais de Justiça - sendo que o CPP refere-se aos Tribunais de Justiça, entretanto, ainda com a antiga redação de "Tribunal de Apelação"- consoante art. 87 do CPP.

    E A competência pela prerrogativa de função é tão somente dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, STM e TSE), relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO. Consoante o art. 87 que fundamenta a alternativa alterior - D- os Tribunais de Justiças também possuem legitimidade originária para processar e julgar aqueles - rol no artigo supramencionado - que possuem prerrogativa de foro de função.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo: a) lugar da infração; b) domicílio ou residência do réu; c) natureza da infração; d) prevenção e distribuição; e) conexão e continência; f) prerrogativa de função.


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.


    No que tange ao foro por prerrogativa de função dos Prefeitos tenha atenção com relação a súmula 702 do STF:    

    "A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".       

    A) INCORRETA: A decisão de magistrado de primeiro grau em julgamento de habeas corpus não o torna prevento para decidir o processo futuramente instaurado, nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 48.305.


    B) CORRETA: A presente alternativa traz uma afirmativa correta com relação a prevenção, que significa antecipação, vejamos o artigo 83 do Código de Processo Penal que trata da competência por prevenção: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".


    C) INCORRETA: Não há competência para que os advogados públicos, sejam, originariamente, julgados por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados e Distrito Federal, nesse sentido vide a ADI 2553.


    D) INCORRETA: Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados, artigo 105, I, “a", da Constituição Federal.

    E) INCORRETA: A competência por prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.


    Resposta: B

    DICA: É interessante a leitura do julgamento do STF na questão de ordem da AP 437 que decidiu, entre outras coisas, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".


  • COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • GAB: B

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • HABEAS CORPUS é ação autônoma, logo não possui ligação direta com o processo criminal em que surgiu. Assim, não cabe se falar em PREVENÇÃO. Gab. "B".

  • gab b

    erro da e:

    A competência pela prerrogativa de função é tão somente dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, STM e TSE), relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (pendente TRF E TJ)

  • GAB: B- A prevenção se dá quando, tendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, venha um dele, antecipando-se aos outros praticar algum ato ou determinar alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia (prisão preventiva, fiança) que o torne competente para o processo, excluídos os demais

  • É impressão minha ou tem umas 6 questões iguais da AOCP pra mesma prova, tá bugada essa questão

  • PC-PR 2021

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo 2 ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • C Competirá, originariamente, aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos advogados públicos dos Estados ou Territórios. ERRADO- Em relação a prerrogativa de foro de função aos advogados públicos, a Constituição Federal é omissa em relação a essa nova figura de agente público. Entretanto, recentemente, o STF manifestou-se pela inconstitucionalidade das Constituições Estaduais que traziam em seu bojo a previsão de extensão do foro de prerrogativa de função. Neste sentido, entendeu o Supremo que não há possibilidade de estender a prerrogativa, eis que é uma medida excepcional do constituinte originário. 

    D Ao Supremo Tribunal Federal, competirá, privativamente, processar e julgar os governadores dos Estados. ERRADOCompete aos Tribunais de Justiça - o CPP refere-se aos Tribunais de Justiça, entretanto, ainda com a antiga redação de "Tribunal de Apelação"- consoante art. 87 do CPP.

    E A competência pela prerrogativa de função é tão somente dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, STM e TSE), relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO. Consoante o art. 87, que fundamenta a alternativa alterior, os Tribunais de Justiças também possuem legitimidade originária para processar e julgar aqueles que possuem prerrogativa de foro de função.

  •     Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (, e ).