SóProvas


ID
2930260
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"Flagrante" significa o manifesto, ou evidente, e o ato que se pode observar no exato momento de sua ocorrência. Sobre a prisão em flagrante e suas eventuais conversões, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado, pois a prisão em flagrante é CAUTELAR, não execução de pena.

    b) ERRADA: Item errado, pois a prisão em flagrante não depende de decisão judicial.

    c) ERRADA: Item errado, pois a prisão em flagrante é cabível para infrações afiançáveis e inafiançáveis.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a definição de prisão em flagrante.

    e) ERRADA: Item errado, pois a prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva, na forma do art. 310, II do CPP.

  • Prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de concluir a infração penal (NUCCI)

  • Minha contribuição.

    Fundamento: Um fato com aparência de fato típico.

    Natureza administrativa (Não depende de autorização judicial).

    CPP

    Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Abraço!!!

  • É possível acertar a questão por eliminação..já que as demais estão visivelmente erradas.

    Mas, para contribuir, especialmente nas situações de provas dissertativas, é preciso lembrar que esse entendimento de que a prisão em flagrante tem natureza CAUTELAR está meio ultrapassado (apesar de ainda prevalecer na doutrina). Isso porque, na verdade, a prisão em flagrante vem ANTES da aplicação de uma medida cautelar (seja prisão temporária, preventiva ou alternativa à prisão), sendo o preso colocado à disposição do juiz pra que este adote uma das medidas previstas em lei (relaxamento, conversão ou liberdade provisória).

    Renato Brasileiro fala bem direitinho sobre esse debate, colocando a prisão em flagrante com natureza PRÉ-cautelar, e não cautelar.

  • Caso houvesse dúvidas, deveria lembrar que o IP é um procedimento administrativo. Sendo assim, consequentemente prisão temporária e flagrante são de natureza administrativa.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

    A palavra “ flagrante” deriva do latim “flagrare” e significa “queima, ardência”. Extrai-se disso que se encontra em flagrante quem está cometendo o crime, ou acabou de cometer. Trata-se de uma medida cautelar que independe de mandado judicial por expressa previsão constitucional.

    OBJETIVOS:

    (1) não permitir a consumação do crime

    (2) assegurar o cumprimento da persecução criminal

    (3) não permitir que o criminoso fuja.

    NATUREZA JURÍDICA: sem pacificidade, a doutrina majoritária (nessa vertente, Aury Lopes, Tourinho Filho, Nestor Távora) entende se tratar de ato administrativo complexo (duas ações, uma vontade) e pré-cautelar.

    Aproveitando o gancho.

    O sujeito ativo COERCITIVO é o policial.

    O sujeito ativo FACULTATIVO é qualquer pessoa, ainda que estrangeiro.

    -

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou!! Siga o plano, PERTENCER!

  • Prisão em flagrante:

    -- exige atualidade e visibilidade

    -- desnecessária ordem judicial

    -- instrumento de defesa social

    -- natureza administrativa

    -- natureza jurídica pré-cautelar

  • Prisão em flagrante é medida cautelar.

    Gabarito, D.

    Rumo ao TJAM 2019.

  • Cabe prisão em flagrante no caso de contravenção penal?

  • RESPOSTA PARA O ROBERTO FILHO.

    A prisão em flagrante se divide em dois momentos: a captura e a formalização do flagrante (lavratura do APF). Nas contravenções, a captura pode ser feita sem problemas, todavia, não se lavrará um APF, e sim um TCO.

    Lei 9.099/95. Art 69 Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

  • Tem doutrinadores que entendem que a Prisão em Flagrante é PRÉ-CAUTELAR.

    Bons estudos!

  •   Art. 302, CPP: “Considera-se em flagrante delito quem:”

       “I - está cometendo a infração penal”;

      “II - acaba de cometê-la”;

      “III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”;

      “IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

    Natureza:

      Natureza administrativa

  • LETRA A - ERRADO -    Noberto Avena entende que a natureza jurídica se trata de prisão de natureza pré-cautelar.

     

    Ora, se as modificações introduzidas pela citada Lei 12.403/2011 suprimiram do flagrante o atributo de manter o agente sob custódia após o recebimento do auto de prisão pelo juiz, exigindo para tanto a sua conversão em prisão preventiva, resta conclusivo que tais mudanças afastaram, também, a possibilidade de ser a prisão em flagrante considerada uma prisão cautelar. Afinal, se houver a necessidade de tutelar a investigação ou o processo, é a prisão preventiva que deve ser decretada como resultado da conversão do flagrante. Por conseguinte, é a prisão preventiva que possui natureza cautelar e não a prisão em flagrante que, por anteceder à preventiva no regramento do art. 310, II, do CPP, assume a natureza de prisão precautelar.

     

     Sem embargo, o tema é discutível, havendo quem defenda tratar-se, ainda hoje, o flagrante de prisão cautelar, porém uma cautelar efêmera ou provisória, vale dizer, com duração limitada ao período situado entre a voz de prisão e a adoção, pelo juiz, das providências judiciais que se seguem ao recebimento do auto de prisão em flagrante.

     

    FONTE: Avena, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Flagrante significa tanto o que é manifesto ou evidente, quanto o ato que se pode observar no exato momento em que ocorre. Neste sentido, pois, prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal).

     

    FONTE: Nucci, Guilherme de Souza Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

  • Errado, prisao em flagrante tem natureza pre-cautelar...

  • Pra mim a alternativa "D" tava certa até ler contravenção penal, já imaginei que não se lavra APF em contravenção e sim TCO

  • Quanto ao fato da alternativa D - A prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal).

    CORRETA - Em caso de contravenções penais, caso o indivíduo se recuse a assinar o TCO ou se comprometer a dar prestação aos atos sucessórios de formar eficiente, poderá a autoridade policial lavrar o APF = Auto de Prisão em Flagrante.

  • mas no caso em contravenções penais, no lugar da prisão não seria apenas TCO ?

  • ato administrativo complexo!!!

  • Eu acredito que NÃO cabe APF em casos de CONTRAVENÇÕES.

  • Marquei a E, pois achei que não se aplicava em Contravenção

  • Art. 69, da Lei 9.099/95 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. AO AUTOR DO FATO que, após a lavratura do termo, FOR IMEDIATAMENTE ENCAMINHADO AO JUÍZO ou ASSUMIR O COMPROMISSO DE A ELE COMPARECER, NÃO se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • Tratando-se de contravenção, se acaso o autor do fato recusar-se a comparecer em audiência a ser designada no JECRIM, a Autoridade Policial deverá lavrar o devido Auto de Prisão em Flagrante.

  • Gabarito letra D, no entanto, prisão em flagrante não é cautelar e sim pré-cautelar.

  • Pré-cautelar (majoritária).

  • Assertiva D

    A prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal).

  • Pré-cautelar e cautelar é a mesma coisa?

  • GABARITO: LETRA D

    A) Existem dois gêneros de prisão: prisão pena e prisão cautelar. A prisão em flagrante se enquadra no segundo grupo. 

    B) Não existe necessidade de expedição de mandado judicial para prisão em flagrante. 

    Qualquer do povo pode e devem as autoridades e agentes de polícia prender quem quer que se encontre em flagrante…. 

    C) Mesma justificativa da b. 

    E)Art. 310 CPP: 

     Após receber o auto de prisão em flagrante […]  o juiz deverá, fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

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  • A prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal).

    Em caso de contravenções penais, caso o indivíduo se recuse a assinar o TCO ou se comprometer a dar prestação aos atos sucessórios de formar eficiente, poderá a autoridade policial lavrar o APF = Auto de Prisão em Flagrante.

  • Leonardo, cuidado com o CESPE. Prisão em Flagrante não é uma modalidade (espécie) de prisão cautelar. Elá é pré-cautelar. As prisões cautelares por excelência são Prisão Temporária e Prisão Preventiva.

    Letra D é a mais correta, porém prisão em flagrante é prisão pré-cautelar (entendimento majoritário).

  • A pergunta evidencia a resposta.

  • a) ERRADA; A prisão em flagrante é CAUTELAR, não execução de pena.

    b) ERRADA: A prisão em flagrante não depende de decisão judicial.

    c) ERRADA: A prisão em flagrante é cabível para infrações afiançáveis e inafiançáveis.

    d) CORRETA:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    e) ERRADA: A prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva, na forma do art. 310, II do CPP.

  • a prisão em flagrante perdeu sua natureza cautelar.

    que agora são prisão preventiva e prisão temporária

    está desatualizada essa questão .

  • No meu entendimento,livros ainda apontam como cautelar a prisão em flagrante, e por isso, a alternativa D é o gabarito. Uns doutrinadores entenderem algo de um modo não motiva afirmativas categóricas. Aury Lopes Jr. por exemplo, que traz a ideia de pré-cautelar, na mesma obra, nos ensina que não existe sistema misto, e que o nosso é inquisitivo.

    Não tem como adivinhar qual livro o examinador irá abrir. Muito cuidado! O correto nas divergências, é conhecer os posicionamentos. Nucci e Paulo Rangel por exemplo, tratam como cautelar.

  • GABARITO: D

    Atentar que grande parte da doutrina entende que a prisão em flagrante tem natureza PRECAUTELAR.

    Segue doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que a prisão em flagrante tem caráter precautelar. Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar: a conversão em prisão preventiva (ou temporária), ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão. Esse entendimento, quanto a natureza jurídica de medida precautelar, ganha reforço com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, que passa a prever que, recebido o auto de prisão em flagrante, e verificada sua legalidade, terá o juiz duas opções: converter a prisão em flagrante em preventiva, a qual é espécie de medida cautelar, ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observados os critérios do art. 282. Fica patente, assim, que a prisão em flagrante coloca o preso à disposição do juiz para a adoção de uma medida cautelar, daí por que deve ser considerada como medida de natureza precautelar. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado - 4. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 842)

    Em igual sentido, Norberto Avena:

    (...) Por conseguinte, é a prisão preventiva que possui natureza cautelar e não a prisão em flagrante que, por anteceder à preventiva no regramento do art. 310, II, do CPP, assume a natureza de prisão precautelar.

    Adotamos a primeira orientação, não concebendo natureza cautelar ao flagrante, nem mesmo em caráter efêmero ou provisório. Isto porque prisão cautelar é aquela que tem fim de tutela, garantia, resguardo da investigação ou do processo. Ora, nada disso ocorre com a prisão em flagrante que, mesmo no interregno compreendido entre a voz de prisão e a adoção das providências do art. 310 do CPP pelo juiz, apenas se mantém por uma questão de ordem procedimental (o procedimento do flagrante), absolutamente desvinculada de qualquer fim de garantia da investigação ou do processo. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 946)

  • Acredito que hoje essa questão poderia ser anulada, pois a prisão em flagrante é pré-cautelar.
  • GABARITO: D

    A prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, (AGORA, APÓS A ATUALIZAÇÃO DO P.A.C/19, É CONSIDERADA DE MODALIDADE PRÉ-CAUTELAR!!!) de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal).

    CUIDADO! O TEMA FOI ATUALIZADO EM 2019 PELO PACOTE ANTICRIME.

    Como era -> Modalidade de Prisão Cautelar.

    Como ficou -> Modalidade de prisão Pré-cautelar

  • O Código de Processo Penal em seu artigo 302 traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    Há ainda outras hipóteses em que a doutrina classifica a prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem pratica ato ilícito é aquele que forja a ação.


    Com relação as formalidades para a lavratura do auto de prisão em flagrante, tenha atenção ao fato de que:


    a)     na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após prestar compromisso legal;
    b)     a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);
    c)      no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto


    A) INCORRETA: A prisão em flagrante não é uma modalidade de exeução provisória de pena, se trata ato administrativo e de caráter acautelatório, resulta do momento, da atualidade da ação. A prisão em flagrante deverá ser comunicada ao juiz no prazo de 24 (vinte quatro) horas, quando este irá a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


    B) INCORRETA: A palavra flagrante vem do latim, de flagrantis, que significa aquilo que está queimando, decorre da atualidade, do momento, e que pode até mesmo ser realizada por qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal). A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LXI, traz que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)".


    C) INCORRETA: A prisão em flagrante é cabível tanto nos crimes de ação penal pública incondicionada, como nos crimes de ação penal pública condicionada e ação privada, nestas duas últimas há apenas a necessidade da manifestação de quem a lei assim exigir. Atenção que nos crimes que tenham pena máxima não superior a 4 (quatro) a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial, artigo 322 do Código de Processo Penal, já nos crimes de competência dos Juizados Especiais (lei 9.099/95) “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (...)" , conforme artigo 69 da referida lei.


    D) CORRETA: A prisão em flagrante tem natureza administrativa e acautelatória, decorre da atualidade em que se está ocorrendo a ação, permite a captura do autor e fazer cessar a prática da infração penal, com as hipóteses descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: Ao contrário do disposto na presente alternativa, o artigo 310, II, do Código de Processo Penal traz que, o Juiz:


    “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança". 


    Resposta: D


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


  • Gabarito: alternativa D

    a) ERRADA - a prisão em flagrante é modalidade de prisão cautelar e como não provém de sentença ou decisão criminal, não há que se falar em execução da pena.

    b) ERRADA - por possuir natureza administrativa, não depende de autorização judicial.

    c) ERRADA - não há pena mínima ou máxima e previsão ou não de fiança entre os requisitos para a prisão em flagrante.

    d) GABARITO.

    e) ERRADA - segundo o Art. 310 do CPP, na audiência de custódia, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; 

    Adendo: tanto a prisão preventiva quanto a temporária precisam de autorização judicial, sendo a primeira sem prazo pré-determinado e a segunda pelo prazo de 5 dias prorrogável pelo mesmo período.

    Bons estudos.

  •  Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), nos crimes de menor potencial ofensivo não cabe prisão em flagrante, nem se exige fiança, quando o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado: a) for imediatamente encaminhado ao Juizado; b) assumir o compromisso de a ele comparecer.

    Portanto a alternativa D está errada.

  • Doutrinadores como Mirabete, Nucci, Renato Brasileiro, Denílson Feitoza, Walter Nunes, entendem que a prisão em flagrante é espécie de prisão cautelar. O flagrante se divide em quatro momentos distintos: captura, condução coercitiva, lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento à prisão.

    A prisão em flagrante funciona como mero ato administrativo, dispensando-se autorização judicial. Exige-se apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade.

    A prisão em flagrante é tão somente a detenção do agente, a fim de que, o juiz, posteriormente, decida se a pessoa deve ser levada à prisão ou não.

    (Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro - 2019)

    Bons estudos!

  • Prisão em flagrante é pré-cautelar

  • LETRA D

    Pode-se conceituar a prisão em flagrante como “a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal”.

    Nucci, 2008, p. 587

  • Gab letra d Em regra não cabe prisão em flagrante para contravenções penais por serem estas de menor potencial ofensivo . Pela lei 9.099/95 lavra-se o termo circunstanciado . Acontece que quando se tratar de contravenções que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher , por expressa disposição da lei, estás contravenções não se curvam ao crivo da lei 9.099/95. Logo nas contravenções penais no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher cabe a lavratura do auto de prisão em flagrante não se aplicando qualquer instituto da lei 9.099/95.
  • A doutrina majoritária entende que a prisão em flagrante tem natureza precautelar.

  • GAB. D

    A prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal).

  • agora devemos perguntar ao stf, pois existe um modelo novo de prisão em fragrante com mandado de prisão junto. kkkkkk

  • Nos crimes que tenham pena máxima não superior a 4 (quatro) a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial, artigo 322 do Código de Processo Penal, já nos crimes de competência dos Juizados Especiais (lei 9.099/95) “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (...)" , conforme artigo 69 da referida lei.

  • Prisão em flagrante PODE TANTO NO CRIME QUANTO NA CONTRAVENÇÃO PENAL

  • A prisão em flagrante é considerada uma prisão que antecede a cautelar, ou seja, é uma prisão precautelar.

  • Às vezes temos que marcar a menos pior!

  • Alguns colegas citaram a natureza jurídica pré-cautelar da prisão em flagrante, uma vez que exige conversão para manter a reclusão/detenção do acusado.

    Ocorre que se trata de posicionamento minoritário.

    Conforme Renato Brasileiro de Lima, prevalece o entendimento de que a prisão em flagrante é uma das modalidades de prisão cautelar.

    Em virtude disso, três são as espécies de prisão cauterlar: preventiva, flagrante e temporária.

    Colaciono uma assertiva para ilustrar o assunto:

    (MPE-BA - 2015 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) É pacífico o entendimento da doutrina quanto à natureza jurídica precautelar da prisão em flagrante, o que tem sido confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO!

    Também cito a posição do Nucci:

    Natureza jurídica da prisão em flagrante: é medida cautelar de segregação provisória, com caráter administrativo, do autor da infração penal. Nucci, Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 – p. 1.093.

  • Fiquei na dúvida quando ele diz "pena", mas a prisão em flagrante não seria um ato normal? pegou o cara com a mão na massa, prende!

    questão de aprendizado mesmo.

    se alguém me responder, agradeço.

  • Prisão em flagrante --> natureza administrativa e acautelatória.

  • arrisco-me dizer que 40% das questões de processo penal para as policias civis estão nesse comentário do prof. MAIS DO QUE UMA AULA, UM VERDADEIRO RESUMO.

  • A análise do professor é uma aula resumida e o melhor comentário

  • -> A PRISÃO EM FLAGRANTE É A MODALIDADE DE PRISÃO CAUTELAR

    -> A PRISÃO EM FLAGRANTE É A MODALIDADE DE PRISÃO CAUTELAR

    A PRISÃO EM FLAGRANTE É A MODALIDADE DE PRISÃO CAUTELAR

    Assunto caiu na PRF 2021 e PCES 2019

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A prisão do condutor é uma espécie de prisão provisória, dispensa a expedição de mandado e o policial deve exigir o recibo de entrega do preso.

    CPP= Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar que tem como fundamento a prática de um fato com aparência de fato típico.

    Possui natureza administrativa

    Não depende de autorização judicial para sua realização, e só pode ser realizada nas hipóteses previstas em lei, que tratam dos momentos em que se considera haver situação de flagrância.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ***OBS:

    Sobre o recibo de entrega de preso: redação do art. 304 do CPP:

    Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e "recibo de entrega do preso." Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.  

    Fonte do comentário: Usuário Pedro Trovador