SóProvas


ID
2930266
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o habeas corpus, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado, pois deve haver coação ou ameaça à liberdade de LOCOMOÇÃO, na forma do art. 647 do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois a concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela, conforme art. 651 do CPP.

    c) CORRETA: Item correto, pois, de fato, a Doutrina classifica o HC como ação autônoma de impugnação.

    d) ERRADA: Item errado, pois o MP também pode impetrar HC, na forma do art. 654 do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme art. 654, § 2º do CPP

  • Até onde eu sei o HC é classificado como sucedâneo recursal externo e não como "recurso penal".

    É cada questão que só Jesus!

  • Natureza jurídica do Habeas Corpus:

    O habeas corpus tem como natureza jurídica de ação autônoma de impugnação.

    Segundo o art. 5º, LVII, CF, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Segundo o STF, é desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de habeas corpus impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Ao fazer essa exigência, o STJ está impondo para o habeas corpus o requisito do “prequestionamento”, que somente é aplicável nos casos de recurso especial ou recurso extraordinário (Inf. 778).

    Fonte: CPIURIS

  • A título de curiosidade e possíveis questões futuras...

    O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • CPP >>> TÍTULO II >>> DOS RECURSOS EM GERAL >>> HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

  • GABARITO C

     

    A afirmação está correta, pois o habeas corpus apesar de ser conhecido como uma espécie de recurso penal, por estar previsto no CPP, tem previsão constitucional e lá é tratado como uma espécie de remédio constitucional.

  • Livro III do CPP: das nulidades e dos recursos em geral.

    Título II do CPP: dos recursos em geral.

    Capítulo X: habeas corpus e seu processo (artigo 647 e ss).

  • Questão complicada!

    O Habeas Copus se trata de um sucedâneo recursal externo. O quê? Isso mesmo, trata-se de um instrumento “similar” a um recurso, mas que com ele não se confunde. O HC, assim como os recursos, é um meio de impugnação a uma decisão judicial, mas NÃO É UM RECURSO.

  • a) Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.


    b) Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


    c) correto. 


    d) Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.


    e) Art. 654, § 2º  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

     

    (blog de estudo - milhares de questões de concursos comentadas)

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO:C

     

    O habeas corpus — previsto na Constituição de 1988 — trata-se de um dos remédios constitucionais, como são chamados instrumentos que visam a garantir algum direito fundamental do indivíduo.


    Ele pode ser acionado sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência, ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. É o que diz o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição. Em outras palavras, o habeas corpus é uma forma de prevenir ou anular a prisão arbitrária, feita por motivos outros que não o estrito cumprimento da lei. [GABARITO]
     


    O Código de Processo Penal, entre os artigos 647 e o 667, estabelece praticamente tudo o que diz respeito a este remédio constitucional.


    O habeas corpus tem origem na antiga common law inglesa, ainda no século XII. Hoje está presente nos ordenamentos jurídicos de diversos países, como Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, boa parte da Europa, Paquistão e Filipinas.


    HABEAS CORPUS PREVENTIVO E LIBERATÓRIO


    O habeas corpus pode ter duas formas, concedido em duas situações distintas:


    Habeas corpus preventivo: quando ainda existe apenas uma ameaça ao direito. Nesse caso, qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.


    Habeas corpus liberatório: é o tipo mais comum, usado depois que o cidadão já teve sua liberdade restringida, por exemplo, por prisão preventiva. Se o tribunal ou juiz considerar que a prisão não tem justificativa, ou possui alguma ilegalidade, a pessoa é solta.
     

    QUEM PODE PEDIR HABEAS CORPUS?


    As leis brasileiras garantem que qualquer cidadão pode impetrar uma petição de habeas corpus. Para fazer isso, basta elaborar o documento contendo o nome da pessoa que sofreu a coação ou ameaça, a espécie de constrangimento sofrida ou as razões pelas quais se sente ameaçado e a assinatura (tudo isso está no Código de Processo Penal, Art. 654, § 1o).
     

    É um direito tão amplamente garantido que até a presença de um advogado é dispensável (ainda que possa ser desejável). O Ministério Público também se encarrega de elaborar pedidos de habeas corpus em favor de cidadãos. A própria Constituição garante que as ações de habeas corpus são gratuitas.


    E ainda tem mais: o habeas corpus não é um recurso que protege o cidadão apenas da prisão. Esse recurso pode ser usado em diversas outras situações.

  • D) Obs: Pessoa jurídica pode impetrar HC em favor de outrem.

  • gb c

    PMGOO

  • gb c

    PMGOO

  • Pq PMGOO, Alguém me explica por favor.

  • Na data deste comentário li uma reportagem que um Delegado de Polícia da PCSP impetrou um HC em favor de um individuo que foi preso em virtude de mandado executado pela própria autoridade que manejou o remédio heroico, sob o argumento que a ordem de prisão claramente o prendia injustamente (ao que parece, o irmão do preso estaria usando seus dados).

    Para mais informações: www.conjur.com.br/2019-delegado-impetra-habeas-corpus-favor-preso

  • NATUREZA JURÍDICA

    habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas [4] e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

    Novidade pra mim essa parte do penal. Mas sigamos...

  • (C) o habeas corpus, embora classificado pela legislação processual penal brasileira como "recurso penal", é uma ação de impugnação de natureza constitucional.

     Art. 5º LVII, CF, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Conforme previsão constitucional o Habeas Corpus é ação autônoma de impugnação, tendo como objetivo evitar a prática de atos atentatórios á liberdade de locomoção ou restabelecê-la, quando ilegalmente violada ou ameaçada. O Habeas Corpus tem natureza de ação autônoma de impugnação, e não natureza recursal, com a possibilidade de sua impetração a  qualquer momento, inclusive mesmo antes de existir, efetivamente, uma ação penal, ou, a possibilidade de impetração após o trânsito em julgado da sentença. Ou seja, possuem características muito mais ampla do que os recursos.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: HC é uma ação autônoma de impugnação

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988: HC é um remédio Constituicional

  • Odair, Germano estuda para Polícia Militar do Goiás, por isso PMGO.
  • Art. 5º, inciso LXVIII da CF/88

    "LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado a sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

    a) Incorreta. Conforme podemos ver no inciso LXVIII "... por ilegalidade ou abuso de poder"

    b) Incorreta. Consta no Art. 651 do CPP:

    "Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela."

    Sendo assim, em regra, não obstará o processo.

    c) Correta. O "habeas corpus" é um remédio constitucional, uma vez que visa garantir a liberdade de ambulatorial do indivíduo.

    d) Incorreta. O MP pode impetrar "habeas corpus", conforme art. 654 do CPP:

    "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."

    e) Incorreta. Conforme o art. 654 do CPP (acima), qualquer pessoa poderá ser impetrante de "habeas corpus".

  • Para a doutrina, o habeas corpus, a revisão criminal e o mandado de segurança não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS.

    O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, de caráter penal, que visa proteger a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

  • a) Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    b) Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    c) Correto. O "habeas corpus" é um remédio constitucional, uma vez que visa garantir a liberdade de ambulatorial do indivíduo.

    d) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    e) Art. 654, § 2º  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Essa questão cabe recurso.

    HC é uma ação autônoma de impugnação ( não é um recurso) .

    O HC está previsto no CPP, no Título referente aos recursos, MAS NÃO POSSUI NATUREZA

    RECURSAL.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.


    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).


    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.


    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição


    A) INCORRETA: O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso). O habeas corpus será concedido quando a coação ilegal for contraria ao direito a liberdade de locomoção, artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.


    B) INCORRETA: A concessão do habeas corpus não paralisa o processo penal, salvo quando o fim do processo for conseqüência da concessão da ordem, como no reconhecimento da extinção da punibilidade, artigo 651 do Código de Processo Penal.


    C) CORRETA: O habeas corpus é uma ação de impugnação de natureza constitucional que visa a proteção a liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".


    D) INCORRETA: O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado, podendo ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz.


    E) INCORRETA: Tanto os Tribunais como os juízes de 1º grau têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus.


    Resposta: C

    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.






  • Sobre o habeas corpus, é correto afirmar que habeas corpus, embora classificado pela legislação processual penal brasileira como "recurso penal", é uma ação de impugnação de natureza constitucional.

  • tanta juridiquês rsrs

  • GABARITO LETRA C

    Sobre o habeas corpus:

    1) É o remédio jurídico para assegurar o direito de ir e vir;

    2) O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado;

    3) O impetrante pode ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo uma pessoa jurídica (mas é claro em favor de pessoa física e, finalmente, o Juiz de Direito (no exercício da função jurisdicional), a Turma Recursal e o Tribunal poderão concedê-lo de ofício (em exceção ao princípio da inércia jurisdicional);

    4) A ação de habeas corpus pode ser formulada sem advogado, não tendo que obedecer qualquer formalidade processual ou instrumental;

    5) Pode ser interposto para trancar a ação penal ou inquérito policial;

    6) Trata-se, por força do inciso LXXVII, do art. 5.º da CF/88, de ação gratuita;

    7) Não é cabível a ação de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2.º da CF/88);

    8) A competência para apreciação do habeas corpus será determinada em função da autoridade coatora;

    9) A ação de habeas corpus será dita preventiva quando tiver natureza de salvo-conduto e será dita repressiva ou liberativa quando interposta para fazer cessar a coação ou violência, respectivamente;

  • É unânime que HC não é recurso, mas está "classificado pela legislação processual penal brasileira (CPP) como recurso penal", exatamente como menciona a questão, haja vista estar topograficamente incluído no TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERAL. Questão perfeita, bola pra frente.

  • HC não é recurso, ponto.

  • HC TRATA-SE DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL, PODENDO SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA DO POVO, INCLUSIVE MP { ALIAS, NÃO ESQUEÇAMOS DA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS DO MP, EU CONCLUIRIA QUE SERIA NÃO SÓ UM POCER, COMO DEVER}.

    GAB. C.

  • HABEAS CORPUS

    REVISÃO CONSTITUCIONAL

    MANDADO DE SEGURANÇA

    > AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO.

    Não há processo. E em regra, não aceitam uma dilação probatória.

  • habeas corpus possui natureza jurídica de ação constitucional, porque prevista na Constituição, embora tenha sido incluído no Código de Processo Penal no capítulo dos recursos. Salienta-se que não é recurso, mas, sim, ação autônoma. Possui procedimento sumário e gratuito, conforme art. 5º, LXXVII da CF/88.

  • A) Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR

    B) Art. 651. A concessão do habeas corpus NÃO OBSTARÁ, NEM PORÁ termo ao processo, desde que este NÃO esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    C) GABARITO

    D) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

    E) Art. 654. § 2o Os JUÍZES e os TRIBUNAIS têm competência para expedir DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ILEGAL

  • Onde, em que dispositivo processual penal ou penal aponta o HC como recurso??? Totalmente sem noção essa questão.

  • O Hc trata-se de um instrumento “similar” a um recurso, mas que com ele não se confunde. O HC, assim como os recursos, é um meio de impugnação a uma decisão judicial, mas NÃO É UM RECURSO.

    pdf do estratégia, não concordo com o gabarito. :)

  • HC (Habeas Corpus) válidas observações:

    a) não tem prazo

    b) não tem formalidades 

    c) não exige requisitos de admissibilidade

    d) não permite dilação probatória (Provas PRÉ-CONSTITUÍDAS)

    e) deve ser escrito em ptbr

    f) assinado

    *não precisa ser nem advogado, por isso QUALQUER PESSOA mesmo!!

    *Impetrantes: estrangeiros (escrever em português o HC), incapazes, pessoas jurídicas, delegado e juiz (FORA DA SUAS FUNÇÕES).

    *Juiz pode conceder de ofício (conceder é diferente de impetrar; impretrar não pode)

    *Pessoa Jurídica pode ser impetrante, mas NÃO PODEM SER PACITENTES, pois não se locomovem.

    * No HC eu posso pedir a ABSOLVIÇÃO do acusado? depende... provas estão pré-constituídas? SIM, pode pedir.

    precisa de dilação probatória? NÃO pode pedir!

    não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula n. 693, STF);

    não cabe habeas corpus contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou função pública (Súmula n. 694, STF);

    não cabe corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula n. 695, STF);

    não cabe habeas corpus contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena (HC n. 145.275, STJ);

    não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso (Súmula n. 606, STF).

    HC COLETIVO??? CABE! Em um julgamento histórico, o Tribunal entendeu pelo cabimento do HC coletivo e confirmou a excepcionalidade da prisão das mulheres nas condições narradas – gestantes, mães de crianças até doze anos e deficientes. LEGITIMADO ao hc COLETIVO: partido político, sindicatos, entidades de classe e associações, Ministério Público e Defensoria Pública.