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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto; (ALTERNATIVA "A)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (GABARITO)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (ALTERNATIVA "C")
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (ALTERNATIVA "B")
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (ALTERNATIVA "E")
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Abolitio criminis
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GABARITO: D
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;
b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.
GABARITO: LETRA D
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CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Extinção da punibilidade:
“PUNI - 3 RE - PRESENTANTES PER MAGIA”
3 RE = RENUNCIA, RETRATAÇÃO, RETROATIVIDADE
PRE = PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO
PER = PERDÃO JUDICIAL
MAGI = MORTE, ANISTIA, GRAÇA, INDUTO
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Pessoal, alguém pode comentar a alternativa B .
Obrigado de qualquer forma.
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Não se pode perdoar um crime de ação penal Pública.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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LETRA - C
Abolitio criminis
É mera aplicação do PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA PENAL , um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.
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vulgo a denominada - ABOLITIO CRIMINIS!!
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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Perempção
espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
a) Anistia: só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Volta-se a fatos e não a pessoas.
art. 5.º, XLIII - não cabe anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo
b) Graça ou indulto individual: é destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. concedido pelo Presidente da República, dentro da sua avaliação discricionária, não sujeita a qualquer recurso.
c) Indulto: É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante da pena, a exclusão de certos tipos de crimes).
Complementação retirada dos comentários de uma usuária do QC:
Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
LEP Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Cabe Retratação: calúnia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;(formas de perdão judicial)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso(abolitio criminis)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O agente não sera mais punido pelo poder punitivo estatal nessas seguintes hipóteses acima mencionado,ou seja,consiste na perda do poder punitivo do estado.
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Extingue a punibilidade-morte do agente-anistia-indulto-graça-abolitio criminis-perempção-decadência-prescrição-renuncia no direito de queixa-perdão aceito nos crimes de ação penal privada-retratação do agente quando a lei admitir-perdão judicial nos casos previsto em lei.
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FORMAS DE PERDÃO JUDICIAL-GRAÇA,ANISTIA E INDULTO.A graça é o perdão individual,concedido pelo presidente através de decreto presidencial,indulto é o perdão coletivo concedido pelo presidente através de decreto presidencial e anistia é o perdão individual ou coletivo aplicado somente em 3 crimes sendo eles eleitoral,politico e militares concedido pelo congresso nacional através de lei.
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A-pela anistia, mas não pela graça ou indulto.
B-pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal pública. ( nos crimes de ação privada)
C-pela prescrição e decadência, mas não pela perempção.
D-pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso. (CORRETA)
E-pela retratação do agente, em qualquer delito contra o patrimônio. ( em crimes de ação privada)
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Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.
Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.
Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.
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ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
A anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.
De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.
Exemplo de indulto:
STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco
Decisão se deu por maioria, por 7x4.
Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.
Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017. Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.
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RENÚNCIA E PERDÃO
>>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;
>>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;
>>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.
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CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO LETRA : D
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO: D
ART. 107
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.
PERSEVEREM! CHEGARAM DIAS DIFICEIS, MAS DEUS ESTARÁ CONOSCO GUERREIROS(a)
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
GABARITO>: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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aBOLITIO CRIMINIS EXTINGUE A PUNIBILIDADE ALÉM DE NÃO CONSIDERAR A SENTENÇA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
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Custava o QC tirar esse monte de questão repetida?
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.
Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;
b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
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Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.
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Abolitio não acaba com os efeitos extrapenais
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Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:
- Morte
- Anistia, graça e indulto
- Retroatividade (abolitio criminis)
- Prescrição, decadência e perempção
- Renúncia (queixa - ação privada) e perdão do ofendido (ação privada)
- Retratação
- Perdão judicial
O rol do art. 107 é exemplificativo.
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Gab d!
Punibilidade:
Exclusão do direito de punir: Direito de punir nem nasce. Ex: crime contra patrimônio entre descendente.
Extinção de punibilidade: Direito de punir nasce, mas some depois, em razão de fato seguinte: Ex: decadência.
Fonte: R; Sanches.
Causas exemplificativas de exclusão de punibilidade artigo 107! - Código penal:
Morte: no concurso de pessoas não se estende aos demais.
Anistia: clemencia do Estado. Feita por Lei. Visa esquecimento de fatos.
Indulto: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É coletivo.
Graça: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É individual.
Abolítio crimine: Exemplo adultério, sedução, rapto, mendicância, cartomantes.
Prescrição: Perda do direito do Estado Punir. Devido a tempo ou fatos sociais.
Decadência: Fim do prazo de representar em ação pública condicionada. Ou fim do prazo de ingressar com ação penal privada.
Perempção: Descaso do querelante em ação penal privada. 30 dias. / inércia do CADI por 60 dias.
Renúncia ao direito de queixa: Antecede a ação privada. É Desistência do dono da queixa em ação privada. (ato unilateral). Estende-se no concurso de pessoas.
Perdão do ofendido aceito: Já em andamento a ação privada! Ato bilateral. Se estende a todos os autores em caso de concurso de crimes.
Retratação do agente: Casos em que a lei permite. Exemplo: ocorre na calunia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.
Perdão judicial: clemencia do Estado, concedido pelo juiz. Bagatela imprópria. (Fato nasce relevante, mas há esse perdão. Exemplo: Lesão culposa)
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.