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ID
2930284
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade

Alternativas
Comentários
  •   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto; (ALTERNATIVA "A)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (GABARITO)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (ALTERNATIVA "C")

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (ALTERNATIVA "B")

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (ALTERNATIVA "E")

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Abolitio criminis

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.
    Extinção da punibilidade 
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.

    GABARITO: LETRA D

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade:

    “PUNI -  3 RE - PRESENTANTES PER MAGIA”

    3 RE = RENUNCIA, RETRATAÇÃO, RETROATIVIDADE

    PRE = PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    PER = PERDÃO JUDICIAL

    MAGI = MORTE, ANISTIA, GRAÇA, INDUTO

  • Pessoal, alguém pode comentar a alternativa B . 

     

    Obrigado de qualquer forma.

  • Não se pode perdoar um crime de ação penal Pública.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • LETRA - C

    Abolitio criminis

    É mera aplicação do PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA PENAL , um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

  • vulgo a denominada - ABOLITIO CRIMINIS!!

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Perempção

    espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    a) Anistia: só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Volta-se a fatos e não a pessoas.

    art. 5.º, XLIII - não cabe anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo

    b) Graça ou indulto individual: é destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. concedido pelo Presidente da República, dentro da sua avaliação discricionária, não sujeita a qualquer recurso.

    c) Indulto: É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante da pena, a exclusão de certos tipos de crimes).

    Complementação retirada dos comentários de uma usuária do QC:

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    LEP Art. 188O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Cabe Retratação: calúnia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;(formas de perdão judicial)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso(abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           O agente não sera mais punido pelo poder punitivo estatal nessas seguintes hipóteses acima mencionado,ou seja,consiste na perda do poder punitivo do estado.

  • Extingue a punibilidade-morte do agente-anistia-indulto-graça-abolitio criminis-perempção-decadência-prescrição-renuncia no direito de queixa-perdão aceito nos crimes de ação penal privada-retratação do agente quando a lei admitir-perdão judicial nos casos previsto em lei.

  • FORMAS DE PERDÃO JUDICIAL-GRAÇA,ANISTIA E INDULTO.A graça é o perdão individual,concedido pelo presidente através de decreto presidencial,indulto é o perdão coletivo concedido pelo presidente através de decreto presidencial e anistia é o perdão individual ou coletivo aplicado somente em 3 crimes sendo eles eleitoral,politico e militares concedido pelo congresso nacional através de lei.

  • A-pela anistia, mas não pela graça ou indulto.

    B-pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal pública. ( nos crimes de ação privada)

    C-pela prescrição e decadência, mas não pela perempção.

    D-pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso. (CORRETA)

    E-pela retratação do agente, em qualquer delito contra o patrimônio. ( em crimes de ação privada)

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO LETRA : D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    ART. 107

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.

    PERSEVEREM! CHEGARAM DIAS DIFICEIS, MAS DEUS ESTARÁ CONOSCO GUERREIROS(a)

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           GABARITO>: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • aBOLITIO CRIMINIS EXTINGUE A PUNIBILIDADE ALÉM DE NÃO CONSIDERAR A SENTENÇA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.

  • Custava o QC tirar esse monte de questão repetida?

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.

    Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • Abolitio não acaba com os efeitos extrapenais

  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    • Morte
    • Anistia, graça e indulto
    • Retroatividade (abolitio criminis)
    • Prescrição, decadência e perempção
    • Renúncia (queixa - ação privada) e perdão do ofendido (ação privada)
    • Retratação
    • Perdão judicial

    O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • Gab d!

    Punibilidade:

    Exclusão do direito de punir: Direito de punir nem nasce. Ex: crime contra patrimônio entre descendente.

    Extinção de punibilidade: Direito de punir nasce, mas some depois, em razão de fato seguinte: Ex: decadência.

    Fonte: R; Sanches.

    Causas exemplificativas de exclusão de punibilidade artigo 107! - Código penal:

    Morte: no concurso de pessoas não se estende aos demais.

    Anistia: clemencia do Estado. Feita por Lei. Visa esquecimento de fatos.

    Indulto: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É coletivo.

    Graça: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É individual.

    Abolítio crimine: Exemplo adultério, sedução, rapto, mendicância, cartomantes.

    Prescrição: Perda do direito do Estado Punir. Devido a tempo ou fatos sociais.

    Decadência: Fim do prazo de representar em ação pública condicionada. Ou fim do prazo de ingressar com ação penal privada.

    Perempção: Descaso do querelante em ação penal privada. 30 dias. / inércia do CADI por 60 dias.

    Renúncia ao direito de queixa: Antecede a ação privada. É Desistência do dono da queixa em ação privada. (ato unilateral). Estende-se no concurso de pessoas.

    Perdão do ofendido aceito: Já em andamento a ação privada! Ato bilateral. Se estende a todos os autores em caso de concurso de crimes.

    Retratação do agente: Casos em que a lei permite. Exemplo: ocorre na calunia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.

    Perdão judicial: clemencia do Estado, concedido pelo juiz. Bagatela imprópria. (Fato nasce relevante, mas há esse perdão. Exemplo: Lesão culposa)

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.