SóProvas


ID
2930290
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições do Código Penal em relação ao concurso de pessoas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (letra a)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(letra b)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (letra c)

           Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (letra d)

           Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (letra e)

  • GABARITO D

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Elementar é um dado fundamental da figura típica, cuja ausência pode produzir uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa (ocorre desclassificação para outro tipo penal).

    Circunstância é um fator que interfere na pena do crime, sem alterar a figura típica.

    São comunicáveis as circunstâncias objetivas e elementares (subjetivas ou objetivas), desde que os outros agentes tenham conhecimento delas.

    São incomunicáveis as circunstâncias subjetivas e condições de caráter pessoal.

    Fonte: Direito Penal em Tabelas.

  • GAB: D

    Uma breve resumo que peguei há algum tempo no QC...

    Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.".

    Como diria Jack Estripador, vamos por partes.

    .: O que são ELEMENTARES? Descrição típica do crime, sua exclusão resulta também a exclusão do crime. Aqui, sempre se comunicam.

    .: O que são CIRCUNSTÂNCIAS? Dados acessórios do crime, sua supressão não afetam a punição do agente.

    → Como assim "sua supressão não afetam a punição do agente."? Aqui, pequeno gafanhoto, falamos das circunstâncias que agravam (art 61, CP) ou atenuam (art. 65, CP) a pena.

    → Entendi... mas e as tais circunstâncias objetivasComunicam-se aos coautores e partícipes. Dizem a respeito do FATO e não do autor do crime.

    → Massa! E... a circunstâncias subjetiva? São incomunicáveis por serem de CARÁTER PESSOAL.

    → Mas qual real significado de "incomunicáveis"?

    Imaginemos que um jovem, Joãozinho, imputável, praticara um homicídio contra o seu próprio pai auxiliado por seu amigo. Quem neste caso sofrerá a agravante por assassinar seu ascendente, nos termos do art. 61, II, e, CP? É evidente que será o nosso querido Joãozinho. .: Entendeu a jogada do caráter pessoal?!

  • Alô você

  • O trem não para!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de pessoas, de modo a assinalar a assertiva ERRADA.
    Letra ACorreto. Art. 29, caput, do CP.
    Letra BCorreto. Art. 29, §1° do CP.
    Letra CCorreto. Art.29, §2° do CP.
    Letra DErrado. Caso sejam elementares do crime, as circunstâncias pessoais serão comunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do CP.
    Letra ECorreto. Art. 31 do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • errei 02/08

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • Povo besta! Fica ao repetindo o que já foi escrito!
  • CP, art. 30: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

  • CONTRIBUINDO...

    Acerca da letra E: O Art. 31 do CP traz o chamado PRINCÍPIO DA EXECUTIVIDADE DA PARTICIPAÇÃO.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • repetida

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) CERTO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 (um sexto a um terço).

     

    ( A minorante de 1/6 a 1/3 aplica-se somente ao partícipe, que não realiza diretamente a conduta típica nem possui o domínio final do fato. O partícipe concorre para o crime induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Cooperação dolosamente distinta)

     

    Circunstâncias incomunicáveis

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    ELEMENTARES - essentialia delicti: Constituem o tipo penal, os elementos constitutivos do crime. São comunicáveis. CIRCUNSTÂNCIAS - accidentalia delicti: são acessórios ao crime, dispensáveis para a configuração da figura típica. --

    Objetivas: São comunicáveis, quando houver conhecimento do outro agente --

    Subjetivas: São incomunicáveis, exceto quando elementares e de conhecimento do outro agente.

     

    Casos de impunibilidade

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Um erro muito comum é querer correr para responder a questão e não se atentar ao que ela pede. No caso desta, pede a questão INCORRETA.

    D) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda (erro da questão) que elementares do crime.

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,SALVO QUANDO (texto correto) elementares do crime.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS      

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Item A CORRETO

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Item B CORRETO

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Item C CORRETO.

    Circunstâncias incomunicáveis 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Item D ERRADO gabarito

    Casos de impunibilidade 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Item E CORRETO.

  • GABARITO: D

    a) CERTOArt. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTOArt. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTOArt. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    e) CERTOArt. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. ISSO MUDOU COM O PCT ANTI CRIME ??

  • Letra DErrado. Caso sejam elementares do crime, as circunstâncias pessoais serão comunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do CP.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime. Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    Ex: Estélio Natos, funcionário da Prefeitura, aproveitou da facilidade que tem em razão do cargo, deixa a porta do cofre aberta, para que Furtásio Larápio, que sabia da condição de Estélio Natus, subtraísse o dinheiro. Então, Furtásio Larápio – particular – responderá pelo crime de peculato-furto, juntamente com Estélio Natos, razão da comunicabilidade das circunstâncias elementares. Perceba que Furtásio Larápio sabia da condição de Estélio Natos e aderiu a conduta.

    Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.

  • Resposta: D

    Art.40.CP ''Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime''

  • GABARITO D

    a) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) Art.29,  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    c) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • A persistência é o caminho do exito.

    SÓ VAI VIVER O PROPOSITO,

    QUEM SUPORTAR O PROCESSO!!!

    PCPA VAMOOOOOOOOO

  • Letra ACorreto. Art. 29, caput, do CP.

    Letra BCorreto. Art. 29, §1° do CP.

    Letra CCorreto. Art.29, §2° do CP.

    Letra DErrado. Caso sejam elementares do crime, as circunstâncias pessoais serão comunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do CP.

    Letra ECorreto. Art. 31 do CP.

  • a) CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) CERTO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • A alternativa E está desatualizada. O auxílio e instigação ao suicídio com o Pacote Anticrime se tornaram crimes formais.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

  • Gabarito: D

    a) CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) CERTO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Bons estudos!

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  • Em REGRA não se comunicam as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONDIÇÕES de caráter pessoal.

    EXCEÇÃO é se forem elementares do crime.

    Se cansou, aprenda a descansar. Mas, desistir não é opção.

  • REGRA: é a não comunicabilidade.

    EXCEÇÃO (“salvo”): comunicabilidade.

    ... das circunstâncias e das condições de caráter pessoal.

    Haverá comunicabilidade quando elas forem elementares do crime.

    Comunicabilidade = passar para outra pessoa.

    CP, artigo 30.

  • Observação sobre a E:

    Associação criminosa (art. 288, cp) - O mero ajuste entre três ou mais pessoas visando à prática futura e reiterada de crimes foi erigido à condição de crime autônomo, estando caracterizado ainda que seus integrantes não cheguem a executar qualquer dos crimes pretendidos.

    Direito penal esquematizado 10ªed.

  • Prevê o art.30 do Cód.Penal que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, SALVO quando elementares do crime.

  • Caiu a mesma questão em 2012 (Q479556).