SóProvas


ID
2931055
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos princípios do Direito Administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Na letra A temos o objetivo da Administração Pública.

    A letra C está incompleta, a letra E é o contrário. Na D temos a definição do princípio de publicidade.

    Logo, a B é a correta.

  • Nessa questão, observa-se que podemos ter 2 gabaritos possíveis, tanto a letra A, quando a letra B.

    Na letra A, pode-se observar, na página 97 do Manual do Direito Administrativo (Cyonil Borges) que:

    "Como esclarece Lucas Rocha Furtado, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos:

    => Dever de isonomia por parte da Administração Pública;

    => Dever de conformidade ao interesse público;

    => Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas

    jurídicas em que atuam.

    Nesse contexto, pode-se dizer que o princípio da impessoalidade, expresso na CF/1988, e implícito na Lei Federal 9.784/1999, tem uma "tripla formulação", "três faces".Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público.

    Por tal princípio, o tratamento conferido aos administrados em geral deve levar em consideração não o "prestígio" social por estes desfrutado, mas sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer.

    --

    Já quanto à alternativa B, não há dúvidas de ser o gabarito, pois para o administrado o princípio da legalidade pressupõe apenas aquilo que ele não poderá fazer/executar, já, para o administrador, temos que tal princípio apenas corrobora aquilo que a lei permite que esse execute/tome ação.

    ---

    GABARITO PRELIMINAR: LETRA B.

    Gabarito pretendido: letra A e B.

  • GABARITO: LETRA B

    a) O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública.

    Errado. Está implícito em vários princípios, a exemplo a impessoalidade.

    b) O princípio da legalidade no direito administrativo preconiza que o administrador público está sujeito às exigências do bem comum, e delas não se pode afastar ou desviar, sendo que o cidadão poderá fazer tudo o que a lei não proíba e o administrador público poderá fazer tão somente o que diz a lei.

    c) Os princípios do direito administrativo são apenas os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público.

    Errado. A lei do processo administrativo, prevê, por exemplo, a proporcionalidade e razoabilidade prevista no art. 9784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    d) O princípio da isonomia manifesta a imposição da administração em divulgar seus atos que são divulgados no diário oficial, seja da União, do Estado ou do município, na forma de obrigação constante na lei para garantir a transparência da administração.

    Errado. O conceito se adequa a princípio da isonomia

    e) O princípio da eficiência não está implícito em outros princípios.

    Errado. Está implícito, por exemplo, supremacia do interesse público.

  • Meu deus.... Quem elaborou essa prova não passa na primeira fase da oab

  • Entendo a letra A como possível.

    Até o momento não visualizei erro na alternativa.

  • Para completementar os comentários dos colegas com relação à letra A, segue trecho extraído do último parágrafo da pág. 62 do Manual de direito administrativo (2018) de Matheus Carvalho, quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado:

    "Não se trata de princípio expresso, ou seja, não está escrito no texto constitucional, embora existam inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta; para isso podemos nos referir a institutos correlatos dispostos na Constituição da República, como a possibilidade de desapropriação (5º, XXIV), a requisição administrativa (5º, XXV), entre outras prerrogativas que submetem os direitos do cidadão às restrições impostas pelo Estado."

  • Quanto ao princípio do Interesse Público, ele está explicitamente na Lei 9.784:

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Bons estudos

  • Principios implicitos ou reconhecidos:

    O principio da supremacia do interesse publico sobre o privado é um principio implicito, que tem suas aplicaçoes explicitamente previstas em norma juridica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.

     

    O principio da indisponibilidade do interessse público também é um princípio implicito.  Enquanto o princípio da supremacia representa as prerrogativas, o principio da indisponibilidade do interesse público trata das sujeições administrativas, de modo a evitar que a administração atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos.

    fonte: EstratégiaConcursos

  • É.... Analisando a questão, a B é a menos errada.

  •                      PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO, NÃO ESTÁ ESCRITO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.

                         PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO, ELE ESTÁ EXPLICITAMENTE NA LEI 9.784

    OBS. A QUESTÃO NÃO FALA COM BASE NA CF

  • erros das alternativas:

    a) está EXPLÍCITO sim, art. 2º da lei 9.784.

    b) CORRETA 

    c) somente não, existem vários, art. 2º da lei 9.784, CRFB, etc.

    d) a afirmativa faz menção ao princípio da PUBLICIDADE.

    E) o princípio da eficiência está implícito SIM em outros princípios, como o do interesse público e da economicidade.

  • Mesmo que o princípio do interesse público esteja previsto na legislação infraconstitucional (Lei 9.784, art, 2º), ele é sim considerado um princípio implícito por não constar expressamente no artigo 37, caput, da CF. A doutrina classifica os princípios em expressos e implícitos justamente tendo por base o artigo 37 da CF, classificando aqueles que não estão neste artigo (37 da CF - LIMPE), mesmo que previstos em lei infraconstitucional, com implícitos, tal como é o caso do interesse público. Logo, a questão têm dois gabaritos, letras A e B.

    Eu aprendi dessa forma. Me corrijam se eu estiver errada, por gentiliza. Bons estudos.

  • Esse princípio, representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade. Portanto o gabarito é a letra "B".

    Fundamentação:

    Artigos 5º, II, 37, 84, IV, da Constituição Federal

  •  

     

    LETRA B

     

     

    A - ERRADO: O interesse público é implícito sim na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, entretanto, na Adm Pub há diversas leis que o tratam como princípio explícito.
    Interesse Público: mais conhecido entra nós como princípio da supremacia do interesse público, como o próprio nome nos fala o interesse público vigora sob o privado. “A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral”(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 101). A administração não pode renunciar a este direito, até porque tal direito pertence ao Estado, fato é que tal princípio se consubstancia na chamada isonomia material tratando os desiguais na medida de sua desigualdade, assim os administrados estão em situação jurídica inferior a da Administração pública.

     

     

    B -  Legalidade

     

    → A Administração Pública está vinculada à legalidade ESTRITA, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

     

    Legalidade estrita (administração): só pode fazer aquilo que a lei permitir
    Legalidade ampla (particular):  pode fazer tudo que a lei não proibir

     

     

    C- A administração pública segue inúmeros princípios , além desses temos a razoabilidade, proporcionalidade , economicidade , finalidade ,devido processo legal entre tantos outros

     

     

    D  - Princípio da PUBLICIDADE.

     

     

     

    Publicidade → A administração deve evidenciar para toda a sociedade a maneira , onde e como os recursos públicos estão sendo aplicados. O principal instrumento de exteriorização utilizado pela administração é o Diário Oficial , porém a publicidade pode se dar por meio de boletins internos , certidões , jornais de grande circulação ou até mesmo pela internet , não sendo considerada a divulgação na TV ou rádio.

     

     

    E-  Os princípios estão relacionados entre si.

     

    Entendida, assim, a eficiência administrativa, como a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, posta em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade, ela se apresenta, simultaneamente, como um atributo técnico da administração, como uma exigência ética a ser atendida, no sentido weberiano de resultados, e, coroando a relação, como uma característica jurídica exigível, de boa administração dos interesses públicos”.

    (Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, 2014, Rio de Janeiro: Forense, p. 116)

     

    @qciano -> https://www.instagram.com/qciano/

  • A) Está explícito na 9784/99.

    C) Há de se considerar os princípios constitucionais, legais, doutrinários. São vários.

    D) Princípio da publicidade.

    E) Está expresso na CF/88. Está implícito no princípio da moralidade, por exemplo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Interesse Público não está implícito na CF! a alternativa não fala onde está implícito esse Princípio...

  • "O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública."

    Não não, tal princípio está implícito na Constituição Federal. Já na Administração Pública só se fala de tal interesse público, nela está explícito.

  • Sobre a alternativa (a):

    "O princípio do interesse público está expressamente previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, e especificado no parágrafo único, com a exigência de 'atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei'.

    (DI PIETRO, Maria Syliva Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, p. 68).

  • O princípio da legalidade no direito administrativo preconiza que o administrador público está sujeito às exigências do bem comum, e delas não se pode afastar ou desviar, sendo que o cidadão poderá fazer tudo o que a lei não proíba e o administrador público poderá fazer tão somente o que diz a lei.

    Achei que essa parte fosse princípio do interesse público

  • Gabarito: B O cidadão pode fazer tudo que a lei nao proíba. Ja a adm so poderá fazer o que a lei autoriza.
  • Questão passível de anulação. O certo seria: Só poderá. O verbo poderá está dando margem para que possa ou não acontecer.

  • LETRA-B

    VEM PCDF.

    TÔ NEM AÍ.

  • Art 5 inciso II

  • DISCORDO TOTALMENTE DO GABARITO!!! (TOMARA QUE ESSA BANCA NÃO REALIZE O CONCURO DA PC-PA)

    Erro em vermelho

    B) O princípio da legalidade no direito administrativo preconiza que o administrador público está sujeito às exigências do bem comum, e delas não se pode afastar ou desviar, sendo que o cidadão poderá fazer tudo o que a lei não proíba e o administrador público poderá fazer tão somente o que diz a lei.

    Conheço pelo menos duas formas de a administração se afastar do princípio da legalidade:

    Estado de sítio e estado de defesa

    A) Este princípio de acordo com a CF é realmente impliícito!!!

  • GABARITO = B

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ

  • A questão indicada está relacionada com os princípios do Direito Administrativo. 

    • Princípio da supremacia do interesse público:

    Segundo Mazza (2013), "a supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares". 
    A) ERRADO, já que o princípio da supremacia do interesse público não se encontra presente expressamente na Constituição Federal de 1988. Segundo Marinela (2018), "a supremacia é considerada um princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, como condição de sua existência e como pressuposto lógico do convívio social. Esse princípio não está escrito, de forma expressa, no texto da Constituição, embora se encontrem inúmeras regras constitucionais que a ele aludem ou impliquem manifestações concretas dessa superioridade do interesse público". 
    B) CERTO, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "o administrador só pode atuar conforme determina a lei. Fala-se, em princípio, da subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público (...) Este princípio difere do princípio da legalidade na esfera privada, na qual vige a autonomia privada. No que tange à atuação do direito privado, aos particulares, tudo que não está proibido está juridicamente permitido". 
    C) ERRADO, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência encontram-se expressos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Além dos princípios expressos e do princípio da supremacia do interesse público indicados na alternativa, há outros princípios do direito administrativo, como o da indisponibilidade do interesse público, o da continuidade dos serviços públicos e o da autotutela. 
    D) ERRADO, a situação descrita se refere ao princípio da publicidade. Segundo Di Pietro (2018), "diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade". 
    E) ERRADO, conforme indicado por Mazza (2013), o princípio da eficiência está relacionada com outros institutos do Direito Administrativo no Brasil, como a duração razoável dos processos administrativos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: B
  • "O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública."

    Ai complica, porque na CF é implícito, mas na lei especifica não.

    -.-

  • Rodrigo Souza, me permite uma observação? acredito, com todo respeito, que sua interpretação está equivocada, na medida em que essas situações excepcionais que você citou (Estado de Defesa e Estado de Sítio) não configuram hipótese de afastamento do princípio da legalidade, mas de restrição dele.

    Com o máximo de respeito, prossigo no entendimento de que "afastar" não pode ser entendido como sinônimo de restringir. Isso porque quando se afasta de algo, há uma completa dissociação do instituto; porém, quando se restringe, o núcleo duro desse instituto permanece hígido, preservado.

    Assim, Quem se afasta da lei comete desvio de poder, porquanto "quem desatende o fim legal, desatende a propria lei". Daí porque Celso Antonio diz que o princípio da finalidade é mais do que um mero corolário do princípio da legalidade; para o Professor, o princípio da finalidade é inerente ao princípio da legalidade.

    Mas, voltando a questão da restrição do princípio da legalidade e da razão pela qual eu acredito que não se deve falar em "afastamento", pois pode nos complicar em uma questão discursiva.

    Na 30 ed do livro do Celso Antonio, na parte em que ele trata do princípio da legalidade ele abre um tópico para explicar essa questão da restrição. Vou transcrever alguns trechos.

    " (...) é princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo (...)específico do Estado de Direito, justamente que o qualifica e lhe dá identidade própria (...) a administração é atividade subalterna à lei; que se subjuga inteiramente a ela; que está inteiramente atrelada à lei (...). a integral vigência do princípio da legalidade pode sofrer TRANSITÓRIA constrição perante circunstâncias excepcionais EXPRESSAMENTE mencionadas na lei maior. Isso sucede em hipóteses nas quais a COnstituição faculta ao Presidente da República que adote providências incomuns (...) É O CASO TÃO -SÓ DAS:

    -------Medidas provisórias

    -------Estado de Defesa

    -------Estado de Sítio"

    Em todas essas três hipóteses de restrição ao princípio da legalidade percebe-se que há uma "suavização" do princípio da legalidade, sem contudo importar em afastamento total dele. Em todos os casos o texto constitucional remete a observância da lei para disciplinar os institutos na sua forma de ser, na sua essencia e descreve quais limitações são possíveis e quais são vedadas (seja de forma implicita ou explicita).

    Espero ter contribuído de alguma forma. Caso eu tenha me equivocado, agradeço de antemão quem puder me corrigir.

    Juntos somos mais fortes e quebraremos qualquer banca, cada qual no seu próprio tempo.

  • Lucas, na letra D, o conceito se adequa ao princípio da publicidade.

  • Cabível de Recurso

  • achei que a letra b se tratava do princípio da indisponibilidade do interesse público...vida que segue "/
  • A - "O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública."

    Pra mim está certa a letra A. Ele é um princípio implícito. Ou não?

  • Acredito que seja passível de recuso, ao meu ver quando se menciona bem comum na alternativa B se fala do principio da impessoalidade através da finalidade e não de legalidade como menciona a alternativa.

  • a letra A está errada pelo fato do princípio ser nomeado como princípio da supremacia do interesse público

  • A finalidade da atuação administrativa sempre é o bem comum.

  • A) ERRADO, já que o princípio da supremacia do interesse público não se encontra presente expressamente na Constituição Federal de 1988. Segundo Marinela (2018), "a supremacia é considerada um princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, como condição de sua existência e como pressuposto lógico do convívio social. Esse princípio não está escrito, de forma expressa, no texto da Constituição, embora se encontrem inúmeras regras constitucionais que a ele aludem ou impliquem manifestações concretas dessa superioridade do interesse público". 

    B) CERTO, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "o administrador só pode atuar conforme determina a lei. Fala-se, em princípio, da subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público (...) Este princípio difere do princípio da legalidade na esfera privada, na qual vige a autonomia privada. No que tange à atuação do direito privado, aos particulares, tudo que não está proibido está juridicamente permitido". 

    C) ERRADO, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência encontram-se expressos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Além dos princípios expressos e do princípio da supremacia do interesse público indicados na alternativa, há outros princípios do direito administrativo, como o da indisponibilidade do interesse público, o da continuidade dos serviços públicos e o da autotutela. 

    D) ERRADO, a situação descrita se refere ao princípio da publicidade. Segundo Di Pietro (2018), "diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade". 

    E) ERRADO, conforme indicado por Mazza (2013), o princípio da eficiência está relacionada com outros institutos do Direito Administrativo no Brasil, como a duração razoável dos processos administrativos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 

  • gente desculpa minha ignorância porém n conseguir vê o erro na letra A
  • O princípio do interesse público PARA ESTA prova é implícito pois no edital não estava previsto qualquer outra lei o qual menciona tal principio, portanto temos apenas a CF como referência.

    Vou te fala um negocio... É muito difícil...

  • A alternativa B está errada, pois diz que o princípio da legalidade preconiza o que ele NÃO preconiza. Muito embora, através de elucubrações se possa, com muita ginástica, defender o contrário, por meio de uma análise sistêmica do direito administrativo e da lei, o fato é que aquilo que a alternativa diz que o princípio da legalidade preconiza, é na verdade, preconizado pelo princípio da supremacia do interesse público. Se parte da alternativa está errada, ela deveria ser considerada ERRADA.

    Observe-se o que leciona Di Pietro

    "Legalidade

    Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder

    Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais

    garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo

    em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que

    tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da

    coletividade.

    É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação

    administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

    Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o

    que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável

    é o da autonomia da vontade , que lhes permite fazer tudo o que a lei não

    proíbe. Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles

    (2003:86) e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 4º da Declaração dos

    Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “a liberdade consiste em fazer tudo

    aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de

    cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da

    sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser

    estabelecidos em lei”.

    No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37,

    está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo

    preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a

    fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato

    administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor

    vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.

    A observância do referido preceito constitucional é garantida por meio de

    outro direito assegurado pelo mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV, em

    decorrência do qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

    ou ameaça a direito”, ainda que a mesma decorra de ato da Administração. E a

    Constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade

    administrativa, como a ação popular, o habeas corpus , o habeas data , o

    mandado de segurança e o mandado de injunção; tudo isto sem falar no controle

    pelo Legislativo, diretamente ou com auxílio do Tribunal de Contas, e no

    controle pela própria Administração." (DIREITO ADMINISTRATIVO, Di Pietro, 2019).

  • A - INCORRETA. O princípio administrativo do interesse público está explícito no Art. 2º da Lei 9.784/99.

    B - CORRETA.

    C - INCORRETA. Cuidar com a palavra "apenas"! Há vários princípios implícitos no direito administrativo, como por exemplo o princípio da autotutela, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, entre outros.

    D - INCORRETA. É a descrição do princípio da publicidade.

    E - INCORRETA. O princípio da eficiência deve ser observado com função "irradiante" para os demais princípios, devendo pautar a atuação do agente público na consecução do bem comum.

  • Depois de resolver várias questões dessa banca, percebi que ela gosta de brincar, literalmente, com os princípios. É cada absurdo... Só nos resta respirar fundo e tentar pensar como a banca na hora de responder.

  • no meu entender a alternativa E) está correta tendo em vista Emenda Constitucional n. 19/1998, na qual prevê a eficiência de forma expressa na constituição, logo, não está implicita.

  • A redação da letra B está confusa, pois em algumas partes da frase deixa claro que se trata do princípio do interesse público ou da supremacia do interesse público quando diz que ''o administrador público está sujeito às exigências do bem comum, e delas não se pode afastar ou desviar...''

    Essas bancas que querem inovar são complicadas viu... seria correto se as bancas fossem claras e objetivas em suas questões! Quem sabe, sabe... quem não sabe, independente da redação, vai errar!

    #TUDOPOSSONAQUELEQUEMEFORTALECE

  • O administrador em principio da LEGALIDADE só pode fazer O QUE A LEI AUTORIZA

  • pra nao zerar a prova !!!

  • Queria que alguém me explicasse o erro da A.

    Interesse publico de fato é um principio implícito.

  • A - ERRADO: O principio do interesse público é implico na CF, PORÉM é EXPRESSO na Adm Pública, . 2º da lei 9.784

  • TEMPESTADE EM COPO D'ÁGUA.

    Mas a questão é bem simples.

    Não se deve confundir o Princípio da Supremacia do interesse público (implícito), com o princípio do interesse público (expresso).

    Procure pelo princípio do interesse público, você encontrará no artigo 2º da Lei (9784/99) do processo administrativo, ele está expresso na Lei. Não trata do princípio implícito da supremacia do interesse público sobre o particular.

    Se um dia me perguntarem em prova subjetiva ou oral, qual o princípio do interesse público, eu responderei que trata do princípio explícito no artigo 2º da lei do processo administrativo, que impõe a obrigação do processo administrativo bem como todos os atos serem sempre pautados na busca pelo interesse público, ele é desdobramento do princípio expresso no artigo 37 da CF da Impessoalidade, que por usa vez é desdobramento dos princípios basilares da indisponibilidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o particular, que embora possua a nomenclatura parecida, não se confundem, pois um é princípio basilar implícito de todo o direito administrativo e outro é princípio expresso em Lei, decorrente do primeiro.

  • quando a questão falar com base na CF= implícito

    quando a questão não mencionar nada a respeito da CF(baseado na lei 9.784)= explicito.

    espero ter ajudado, não desistam, é vivendo e aprendendo, você esta sendo testado!

  • O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública.

    sobre letra A, acredito que o examinador esteja se referindo ao princípio da impessoalidade

    ou interesse público e Supremacia do interesse público são a mesma coisa?

  • O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública.

    sobre letra A, acredito que o examinador esteja se referindo ao princípio da impessoalidade

    ou interesse público e Supremacia do interesse público são a mesma coisa?

  • Sobre a alternativa A

    Existe na lei LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no Art. 2 o principio do interesse público:

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Logo ele não está implícito para administração pública conforme afirma a alternativa A.

  • o que me derrubou foi a parte "sujeitos ao bem comum".

  • Deveria ser anulada essa questão

  • Na minha singela opinião, essa questão estaria passível sim, de anulação. Quando o examinador coloca: "...o administrador público poderá fazer tão somente o que diz a lei." ele não tem essa escolha, ele ESTÁ adstrito aos ditames da lei, ou seja, ele SÓ DEVERÁ atuar qndo a lei assim permitir.

  • Olha, Brito, sinceramente..........

  • Sobre a alternativa A:

    Acredito que o examinador esteja se referindo ao artigo 2º da Lei 9,784/99 onde o princípio do interesse público está expressamente previsto na Administração Pública. O que faz a alternativa tornar-se confusa, pois o princípio da supremacia do interesse público está implícito da Constituição Federal.

  • Sem falar que na “B” não é PODERÁ, mas sim DEVERÁ. Sacanagem!! Anos de estudo pra banca vir e lascar o nego.

  • O examinador quis dar uma de gostoso e tropeçou nas próprias pernas. Não sei como essa questão não foi anulada

  • A famosa quem errou, acertou.

  • OS PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS SÃO APENAS OS PREVISTOS NA CF;

    JÁ OS IMPLÍCITOS OU RECONHECIDOS, SÃO TODOS OS DEMAIS, MESMO QUE EXPRESSOS EM OUTRAS LEIS.

  • Tinha que ser a AOCP

  • Em tese, temos A e B como corretas, e a AOCP ...

    Nitidamente, o examinador não sabe o que está fazendo.

  • O examinador, entre a A e B, quis a mais completa. A supremacia do interesse público está implícita em relação a CF, mas expressa em outra lei! se ler com atenção a alternativa B, verá que ela está totalmente perfeita!

  • B - Os princípios do direito administrativo são apenas os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público.

    Não são apenas esses os princípios existentes na administração.

  • MALDADE.