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ID
2934412
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A UFF gerou uma Nota de Empenho (NE) no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), para a empresa “Vamos em Frente”. Até o dia 31 de dezembro, último dia do exercício financeiro, essa empresa não havia emitido a Nota Fiscal e, consequentemente, a despesa não foi paga. Esse exemplo caracteriza uma situação classificada como:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    https://segredosdeconcurso.com.br/restos-a-pagar/

  • Restos a pagar processados - Despesas empenhadas, liquidadas, mas não pagas.

    Restos a pagar não processados - Despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas.

  • Letra B.

    Entra como receita extraorçamentária.

  • Empenhou e não pagou? Restos a pagar.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • C CORRETA.CONSIDERAM-SE RESTO A PAGAR AS DESPESAS LEGALMENTE EMPENHADAS,MAS NÃO PAGAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO. SÃO VALORES EMPENHADOS NO ANO ANTERIOR,MAS QUE,POR ALGUMA RAZÃO NÃO CHEGARAM A SER PAGAS ,MAS QUE A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE PAGAR NO ANO CORRENTE.

  • INFORMAÇÃO ADICIONAL:

    Restos a pagar processados = empenhados, liquidados e não pagos.

    Restos a pagar não processados = empenhados , não liquidados e não pagos.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • É o típico caso de Restos a Pagar não Processados. De acordo com o Decreto nº 93.872/1986:

    Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
    § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
    § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
    Se não houve entrega de NF, não houve liquidação. Logo, temos um caso de RAP não processado.
    Se houvesse acontecido a entrega da NF, estaria subentendida a liquidação, caso não houvesse o pagamento, seria o caso de RAP processado.

    Gabarito: Item B.
  • Restos a pagar = São despesas empenhadas e não pagas até 31/12 de cada exercício. Constituirão a dívida flutuante do ente público.

  • Para os não assinantes, na explicação do professor é informado que se faltou emitir a Nota Fiscal, fica subentendido que houve a liquidação e faltava só a Nota para pagar a despesa, mas como não houve a emissão, não houve pagamento dentro do exercício, e virou Restos a Pagar Processada..

  • É o típico caso de Restos a Pagar não Processados. De acordo com o Decreto nº 93.872/1986:

    Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

    § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.