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Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
https://segredosdeconcurso.com.br/restos-a-pagar/
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Restos a pagar processados - Despesas empenhadas, liquidadas, mas não pagas.
Restos a pagar não processados - Despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas.
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Letra B.
Entra como receita extraorçamentária.
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Empenhou e não pagou? Restos a pagar.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
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C CORRETA.CONSIDERAM-SE RESTO A PAGAR AS DESPESAS LEGALMENTE EMPENHADAS,MAS NÃO PAGAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO. SÃO VALORES EMPENHADOS NO ANO ANTERIOR,MAS QUE,POR ALGUMA RAZÃO NÃO CHEGARAM A SER PAGAS ,MAS QUE A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE PAGAR NO ANO CORRENTE.
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INFORMAÇÃO ADICIONAL:
Restos a pagar processados = empenhados, liquidados e não pagos.
Restos a pagar não processados = empenhados , não liquidados e não pagos.
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GABARITO: LETRA B
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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É o típico caso de Restos a Pagar não Processados. De acordo com o Decreto nº 93.872/1986:
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Se não houve entrega de NF, não houve liquidação. Logo, temos um caso de RAP não processado.
Se houvesse acontecido a entrega da NF, estaria subentendida a liquidação, caso não houvesse o pagamento, seria o caso de RAP processado.
Gabarito: Item B.
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Restos a pagar = São despesas empenhadas e não pagas até 31/12 de cada exercício. Constituirão a dívida flutuante do ente público.
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Para os não assinantes, na explicação do professor é informado que se faltou emitir a Nota Fiscal, fica subentendido que houve a liquidação e faltava só a Nota para pagar a despesa, mas como não houve a emissão, não houve pagamento dentro do exercício, e virou Restos a Pagar Processada..
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É o típico caso de Restos a Pagar não Processados. De acordo com o Decreto nº 93.872/1986:
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.