SóProvas


ID
2934442
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Ao formular múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política, um ente governamental estará contrariando o princípio orçamentário da:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da totalidade: Deve existir um único orçamento, uma única peça orçamentária (orçamento uno) . O orçamento é uma peça uma, é possivel a a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

    A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.

    https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-apostila/codigo/FyBm9RqZG14%3D

    https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • Falou em consolidação de múltiplos orçamentos, falou em princípio da totalidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Princípio da totalidade ou unidade: Consolidação de vários orçamentos em uma única peça orçamentária,entâo cada ente governamental(UNIÃO,ESTADO,DF e MUNICÍPIOS) deve elaborar um único orçamento

  • Totalidade--> há coexistência de multiplos orçamentos que devem sofrer consolidação.

  • Ao formular múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política, um ente governamental estará contrariando o princípio orçamentário da totalidade?

    Será mesmo que esta contrariando?

    Acho que esta atendendo a este princípio e não o contrariando.

  • Gab: D

    > Principio da unidade e totalidade: Deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.

    > Totalidade: Nem sempre haverá apenas um documento orçamentário, mas devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si (deve sofrer consolidação);

  • A lei 4320 cita o principio da unidade, mas não fala de totalidade, por isso fiquei perdida nessa questão. Só fui entender esse principio no site da Câmara, link sugerido por Denize, mas ainda assim me pergunto onde está o princípio no texto da lei, pois também não encontrei na constituição.

  • Cuidado Raquel, não caia no erro de tentar estudar só pela legislação. as bancas adoram cobrar termos doutrinários...por isso os cursos preparatórios são tão importantes.

  • UNIDADE OU TOTALIDADE

  • Ao formular múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política, um ente governamental estaria contrariando o princípio orçamentário da UNIDADE ou TOTALIDADE.

    De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento.

    Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA. Cada ente da Federação elaborará a sua própria LOA.

    Talvez tenham causado confusão outros dois itens: UNIVERSALIDADE (item A) e EXCLUSIVIDADE (item C). Vejamos:

    - UNIVERSALIDADE - Mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF/88, este princípio prevê que  a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

    - EXCLUSIVIDADE - Previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei.

    Gabarito: Item D.

  • GABARITO: LETRA D

    Princípio da unidade ou Totalidade:

    O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento,fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.

    FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.

  • RESUMO DOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

    1. Princípio da Unidade

    Esse princípio ressalta que o orçamento deve ser uno. Isto é, apenas um orçamento para cada ente federativo. Não devendo, portanto, elaborar um orçamento para cada Poder.

    2. Princípio da Totalidade

    O orçamento público (que deve ser uno) será integrado pelos:

    . Orçamento Fiscal;

    . Orçamento de Investimento das estatais; e

    . Orçamentos da Seguridade Social.

    3. Princípio da Anualidade

    O princípio da anualidade dispõe que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período, geralmente um ano. Entretanto, existe uma exceção a este princípio: Créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

    4. Princípio da Exclusividade

    Segundo o Princípio da Exclusividade, a Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira.

    São exceções ao princípio da exclusividade: Autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    5. Princípio do Equilíbrio

    De acordo com o princípio do equilíbrio, o montante da despesa autorizada em cada exercício não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Ou seja, visa evitar o déficit fiscal.

    6. Princípio da Especialização ou Princípio da Discriminação

    Segundo esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

    7. Princípio do Orçamento Bruto

    Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Visa a impedir, portanto, a inclusão de valores líquidos. Dessa forma, todas as receitas e despesas constarão na LOA pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.

    8. Princípio da Universalidade

    De acordo com este princípio, o orçamento deverá conter TODAS das receitas e TODAS as despesas.

    9. Princípio da não vinculação do produto dos impostos

    O art. 167, IV da Constituição consagra o assim chamado Princípio da Não-Afetação, proibindo a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Adendo: não confunda tributo com imposto. Imposto é espécie do gênero tributo.

    Todavia, existem exceções, situações em que se é possível vincular a receita dos impostos. Como, por exemplo:

    . Repartição do produto da arrecadação dos impostos;

    . Destinação dos impostos para ensino e saúde;

    . Destinação das receitas aos fundos constitucionais.

    10. Princípio da Unidade de Tesouraria

    Estabelece que o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. (todas as receitas em uma conta única.).

    Fonte: Leandro Rocha.