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ID
2935279
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das competências por prevenção e prerrogativa de função, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B - Art.83, CPP - CORRETA.

  • Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Letra B

    DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    CPP. Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3, 71, 72, § 2, e 78, II, c).

  • QUANTO A LETRA A:

    (...) O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, NO PRIMEIRO GRAU, NÃO PREVINE O JUÍZO QUANTO A AÇÃO PENAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAL, QUE NÃO VINCULA EVENTUAL AÇÃO PENAL, PELO QUAL RESPONDE OU RESPONDERÁ O AGENTE (...)

    (TJPE-CJ: 5268182 PE, REL. ANT. CARLOS ALVES DA SILVA, JULGADO EM 08/05/2019, 2ª CÂMARA CRIMINAL, PUBL. 20/05/2019)

  • Justificativa da Letra D

    Compete ao STJ, processar e julgar governadores dos estados e do DF nos crimes comuns, e a um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate, julgar os crimes de responsabilidade.

  • A) ERRADA As decisões proferidas por magistrados de plantão, em dias não úteis ou relacionadas ao julgamento de HC interposto contra ato praticado pelo delegado na fase de IP não firmam o juízo prevento para o julgamento da ação principal.

    B) CORRETA CPP Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (...)

    C) ERRADA Cabe ao juiz de 1ª instância o julgamento de advogados públicos do estado.

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940)

    Assim, em regra, os casos de foro por prerrogativa de função são previstos na CF, sendo que as Constituições estaduais podem prever casos de foro por prerrogativa de função desde que seja respeitado o princípio da simetria com a CF, ou seja, a autoridade estadual que “receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal. Os cargos, em nível federal, de Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia não possuem foro por prerrogativa de função previsto pela CF. Logo, essa previsão, em nível estadual, violaria o princípio da simetria.

    D) ERRADA Quem julga o Governador:

    Crime comum: STJ (Art. 105, I, a CF);

    "O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018. STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018."

    Crime de responsabilidade: Tribunal Especial, composto por 5 membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do TJ (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do TJ local, que terá direito de voto no caso de empate.

    E) ERRADA Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Quanto ao item "A":

    A decisão em habeas corpus NÃO É O SUFICIENTE para determinar a competência de um juiz, pois trata-se de ação de natureza constitucional que não se vincula ao processo pelo qual responde ou irá responder o paciente. Assim caso um juiz decida um habeas corpus impetrado contra delegado que estaria constrangendo ilegalmente algum suspeito, não se torna prevento para decidir o processo futuramente instaurado. Nucci, in Código de Processo Penal, 2005, pg.

  • Decisões em plantão e urgentes, como em HC, não previnem o juiz (STF, HC 69.599).

  • É a regra do "Quem tocar primeiro no processo fica com ele".

    Gabarito, B.

  • Estabelecido o foro competente, se nele houver mais de um juízo com idêntica competência, há que estabelecer qual deles julgará a causa penal. Os critérios para tanto são a prevenção e a distribuição. A prevenção é critério residual de determinação de competência, incidindo nos casos em que há pluralidade de juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa (art. 83 do Código de Processo Penal). Havendo, pois, vários juízos igualmente competentes, torna-se prevento aquele que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa (decisão acerca da concessão de fiança ou de prisão preven-tiva no curso de inquérito policial, por exemplo). Prevenção, portanto, significa antecipação. Juízes igualmente competentes são, no dizer da doutrina, aqueles que possuem a mesma competência ratione materiae e também ratione loci. O fenômeno da jurisdição cumulativa, por sua vez, ocorrerá quando dois ou mais juízes possuírem idêntica competência em razão da matéria, sem, contudo, possuírem igual competência territorial.

    Mougenot, Edilson

    Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019

  • Gab B

  • B) CORRETA CPP Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (...)

  • B) CORRETA CPP Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    Como fica essa questão agora com o juiz das garantias?

  • Segundo Renato Brasileiro, com o PAC a prevenção continuará funcionando como critério residual de fixação de competência, mas encontrará como limite temporal o recebimento da denúncia pelo juiz das garantias.

    Ou seja, dentre os juízes de garantias na primeira instância ou nos tribunais, a prevenção continuará funcionando como causa de fixação de competência.

    Comentários ao Pacote anticrime, pag. 186.

  • B) Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Teor do Art. 83 do CPP.

    ATENÇÃO AO PAC: Segundo Renato Brasileiro, com o PAC a prevenção continuará funcionando como critério residual de fixação de competência, mas encontrará como limite temporal o recebimento da denúncia pelo juiz das garantias.

    Ou seja, dentre os juízes de garantias na primeira instância ou nos tribunais, a prevenção continuará

    Comentários das demais alternativas:

    A) Decisões em plantão e urgentes, como em HC, não previnem o juiz (STF, HC 69.599).

    C) É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. STF - Plenário.

    D) Quem julga o Governador: Crime comum: STJ (Art. 105, I, a CF); Crime de responsabilidade: Tribunal Especial, composto por 5 membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do TJ (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do TJ local, que terá direito de voto no caso de empate.

    E) STF; STJ; TRF; TJ's.

  • COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (, , , e ).

    SÚMULA 706 STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Incorreta a letra A, vejamos:

    É importante atentar-se para o fato de que a prevenção do juízo exige, por óbvio, a prática de um ato jurisdicional prévio. Então, por exemplo, o mero ato de o juiz autorizar a extração de cópias de uma investigação que apurava, em outro efeito, fatos distintos, não o torna prevento, ainda que, naquele processo, tenha autorização de interceptação telefônica (STJ, AgRg no AREsp nº 690.440/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.05.19).

    Consoante o STF, não previnem a competência decisões de juiz de plantão, nem as facultadas, em grau de urgência, a qualquer dos juízes criminais do foro (HC nº 69.599/RJ, rel. Min. Octávio Gallotti, j. 30.06.93). Assim, o julgamento de "habeas corpus" pelo juiz plantonista ou a simples determinação de remessa dos autos do Ministério Público não geram prevenção. Exige-se, para a prevenção, um verdadeiro ato processual decisório.

  • DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    I - os seus ministros, nos crimes comuns;

    II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

    III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.    

  • a) ERRADA: tal atuação, por si só, não gera prevenção.

    b) CORRETA: esta é a exata previsão do art. 83 do CPP.

    c) ERRADA: não há tal hipótese de foro privilegiado.

    d) ERRADA: compete ao STJ julgar os governadores nos crimes comuns, conforme art. 105, I, “a” da CF-88.

    e) ERRADA: os TJs e TRFs também possui competência de foro por prerrogativa de função.

  • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal, mais precisamente as competências por prevenção e por prerrogativa de função previstas, respectivamente, nos arts. 83 e 84 a 87 do CPP.

    Em breve introdução, é importante que competência é a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional pode aplicar o direito objetivo ao caso.

    A competência por prevenção, prevista no art. 83 do CPP, ocorre quando, havendo dois ou mais juízes com igual competência ou com jurisdição cumulativa, um deles se antecede aos demais na prática dos atos decisórios. Para ocorrer a prevenção é necessário que o ato de jurisdição seja praticado por autoridade judiciária competente.

    A competência por prerrogativa de função, prevista nos arts. 84 a 87 do CPP, também conhecida como ratione personae, ocorre quando se é levando em consideração o cargo público ocupado por aquela pessoa que cometeu a infração penal, o que resulta em um foro por prerrogativa de função.

    Feita essa breve análise inicial, à análise dos itens:

    A) Assertiva INCORRETA. Consoante doutrina majoritária, não tornam o juízo prevento o “habeas corpus em primeiro grau (v.g., quando um habeas corpus é impetrado contra ato de um delegado), por se tratar de matéria especificamente constitucional.". (LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 636). Isso ocorre devido ao fato de que o HC, nesse caso, ser medida constitucional autônoma que não tem nenhuma repercussão sobre a competência, não havendo sentido em tornar prevendo o juízo que nada decidiu sobre qualquer aspecto da lide existente.

    Ademais, segundo Renato Brasileiro (2020, p. 636), também não tornam o juízo prevento:
    1) quando o juiz remete cópia dos autos ao MP (art. 40 do CPP);
    2) atos do juiz de plantão não tornam o juízo prevento – após o fim do plantão, o processo deve ser objeto de distribuição;
    3)
    a simples antecedência de distribuição de inquérito policial, ou mesmo de ação penal ain­da não despachada, também não gera a prevenção do juízo, por não conterem nenhuma atuação jurisdicional.

    B) Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
    Assertiva CORRETA. A assertiva traz a redação literal do art. 83 do CPP.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    C) Assertiva INCORRETA. As hipóteses de foro por prerrogativa de função estão previstas na Constituição Federal, podendo, consoante o entendimento consolidado no STF, as Constituições Estaduais prever casos de foto por prerrogativa de função, desde que respeitado o princípio da simetria com a Constituição Federal.

    A hipótese trazida pelo enunciado não é compatível com a Constituição Federal, sendo considerada INCONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal tratou esse tema no informativo 940, cujo conteúdo (em parte), segue: É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

    D) Assertiva INCORRETA. A competência privativa para processar e julgar os governadores dos Estados, nas infrações penais, é do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante o art. 105, inciso I, alínea a, da CF.

    E) Assertiva INCORRETA. A competência pela prerrogativa de função é do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS e TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade, consoante o disposto no art. 84 do CPP.

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.    

    Ref. Biblio.: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Art. 83 do CPP:  "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".

  • Para quem fará PC Pará AOCP cobra pena, artigo literalmente.

  • Anotando para MINHAS revisões

    • Conexão: 2 ou mais infrações

    • Continência: mesma infração
  • OACP sendo OACP!!!

    Ela adora uma lei seca.

  • Art. 83 control c, control v!

  • CPP - art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • Com a atual sistemática do juiz das garantias, caso seja declarada sua constitucionalidade, o final da alternativa seria considerada como incorreto.

  • Comentário by Priscilla Carvalho Sousa

    A) ERRADA As decisões proferidas por magistrados de plantão, em dias não úteis ou relacionadas ao julgamento de HC interposto contra ato praticado pelo delegado na fase de IP não firmam o juízo prevento para o julgamento da ação principal.

    B) CORRETA CPP Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (...)

    C) ERRADA Cabe ao juiz de 1ª instância o julgamento de advogados públicos do estado.

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940)

    Assim, em regra, os casos de foro por prerrogativa de função são previstos na CF, sendo que as Constituições estaduais podem prever casos de foro por prerrogativa de função desde que seja respeitado o princípio da simetria com a CF, ou seja, a autoridade estadual que “receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal. Os cargos, em nível federal, de Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia não possuem foro por prerrogativa de função previsto pela CF. Logo, essa previsão, em nível estadual, violaria o princípio da simetria.

    D) ERRADA Quem julga o Governador:

    Crime comum: STJ (Art. 105, I, a CF);

    "O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018. STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018."

    Crime de responsabilidade: Tribunal Especial, composto por 5 membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do TJ (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do TJ local, que terá direito de voto no caso de empate.

    E) ERRADA Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade

  • A prevenção do juízo é um instituto de Direito Processual consagrado no Código de Processo Penal em seu artigo 83. de maneira que o juiz considerado prevento para a causa é aquele que praticou algum ato na investigação preliminar.

    Assim, conforme preconiza o Art.83. do CPP, Verificar-se-á competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

    AOCP, não deixa de ser AOCP, adora uma lei seca.

  • PC-PR 2021

  • Em 17/06/21 às 09:59, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 11/05/21 às 10:29, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 29/01/21 às 11:15, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 02/01/21 às 17:51, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 23/10/20 às 23:40, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 16/10/20 às 23:55, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.   

    STF -STJ - TRF- Tj's

  • É meus amigos, a apreciação do HC não torna o juízo prevento! Dorme com um barulho desse...

  • a) Decisões em plantão e urgentes, como em HC, não previnem o juiz (STF, HC 69.599)

    b) GABARITO: CPP. Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    c) Competirá aos juízes de 1° grau

    d) STJ nos crimes comuns e TJ nos crimes de responsabilidade (OBS: Aqui é um caso de um tribunal especial formado por membros da AL e TJ, sob a presidência do Presidente do TJ do respectivo estado.

    e) Nos crimes de Responsabilidade sim, crimes comuns não.

  • Competência por prevenção - O juiz que ficar sabendo primeiro, julga.