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Art. 2
. Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso darepartição detentora dos mesmos.
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Lei 5.433/1968
§ 6º Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento.
GAB: B
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Lei 5.433/1968
§ 6º Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento.
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Lei 5.433/1968
§ 6º Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento.
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GABARITO: LETRA B
Art 2º Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.
LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.
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Lei 5.433/1968
Art 1º, § 6º Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento.
Art 2º Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.