Caros colegas VPNI e Rafael, o entendimento de vocês é pertinente, uma vez que remuneração e vencimento são institutos distintos. No caso apontei o artigo 40/ 41 § 5º, pois estes são os
artigos atuais da lei que fazem referência à resposta.
Analisando a situação sobre a anulação da questão A questão supra foi aplicada no dia 1º de junho de 2008, época em que vigorava o parágrafo único do artigo 40 da lei 8112/90 =
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo., Ocorre que este dispositivo foi revogado pela lei 11.784 de 22 de setembro de 2008 que acrescentou ainda o § 5º, que apontou a remuneração com não podendo ser inferior ao mínimo, seguindo a tendência das jurisprudências do STF. Corrobora isso os julgados;
* RE-AgR 369.010/SP, relator Ministro Joaquim Barbosa, P. D.J 16/06/06 "... O plenário desta corte... firmou o entendimento de que o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39§2º, ambos da Constituição, refere-se à remuneração total recebida pelo servidor em atividade e não apenas ao vencimento base...".
* "... É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição...." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-2005, Primeira Turma, DJ de 2-9-2005.
Assim, apesar da banca apontar a justificativa da assertiva "a" no parágrafo único do artigo 40, TAMBÉM ENTENDO QUE MESMO ANTES DA ALTERAÇÃO FORMAL , ESTE ARTIGO NÃO DEVERIA SER APLICADO, levando-se em conta jurisprudência do STF, anterior a lei revogadora 11.784, no sentido do mínimo ser referente a remuneração.