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ID
2938129
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o regramento relativo à produção e valoração das provas e, tendo-se por base o Código de Processo Penal, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • Erro da letra D:

    D)O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, não podendo, em hipótese alguma, fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual/inquérito, sob pena de afrontar o princípio do contraditório em juízo.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Putz! Errei, pois a letra B trouxe uma atualização de 2018 (Incluído pela Lei nº 13.721, de 2018), que não tinha no meu pdf do CPP, por isso é importante manter material sempre atualizado.

  • GABARITO: LETRA B

    A) A confissão será indivisível e não admitirá retratação, restando ao juiz se convencer, de forma livre e motivada, a partir do exame das demais provas que compõem o conjunto probatório. (ERRADA)

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    B) No que se refere ao exame de corpo de delito, terão prioridade na sua realização, quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra a mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (CORRETA - ATUALIZAÇÃO RECENTE DO ART. 158)

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    C) À testemunha, dada a natureza jurídica do seu depoimento e o valor probatório a ele conferido pela lei processual penal, é terminantemente vedada a manifestação relativa à apreciações pessoais, sejam elas de quaisquer naturezas. (ERRADA)

    Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    D) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, não podendo, em hipótese alguma, fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual/inquérito, sob pena de afrontar o princípio do contraditório em juízo. (ERRADA)

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • Sobre a Confissão:

    no CPP (art 200): é Divisível e Retratável

    no CPC/2015 (arts 393 e 395): é Indivisível e Irrevogável

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO: será obrigatório como regra, será a única perícia que o juiz não poderá indeferir. O exame de corpo de delito é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Se os vestígios desaparecerem a prova testemunhal poderá suprir a falta.

    *Perícia: meio de prova que exige conhecimentos específicos.

    *Corpo de Delito: conjunto de elementos sensíveis da infração (janela quebrada, corpo)

    *Exame de Corpo de Delito: perícia feita no Corpo de Delito.

    *Autopsia: será feita 6h depois do óbito (e não 8h), salvo se puder ser feito antes, bastando exame externo, feito quando não houver infração ou lesões externas permitirem a conclusão (queda de avião).

    *Perícia Complexa: nas perícias complexas poderá ser designado mais de um perito, sendo ambos peritos oficiais.

    * Terão prioridade na sua realização, quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra a mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • As provas em processo penal são um tema de grande importância, ante sua constante incidência nas provas dos mais diversos cargos. Passemos a análise dos itens de forma individualizada:

    a) Incorreto. O item peca porque o art. 200 do CPP aponta, na verdade, que não há prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. 

    b) Correto. Tal item aborda recente atualização do art. 158, no que diz respeito a tais prioridades, previstas nos incisos I e II.

    c) Incorreto. O erro da questão consiste em ignorar a exceção prevista no art. 213 do CPP quanto à possibilidade da testemunha manifestar suas apreciações pessoais quando mostrarem-se inseparáveis da narrativa do fato.

    d) Incorreto. Esses enunciados repletos de taxatividade e expressões exclusivas são sempre sinais de alerta. O juiz não pode formar sua convicção com base, exclusivamente, nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, mas pode fazê-lo de forma complementar, conforme previsão do art. 155 do CPP - além de ressalvar as cautelares, as não repetíveis e as cautelares!

    Resposta: ITEM B.

  • A)A confissão será indivisível e não admitirá retratação, restando ao juiz se convencer, de forma livre e motivada, a partir do exame das demais provas que compõem o conjunto probatório.

    ART 200) Traz que a confissão é divisível e retratável.

    Pautado do Princípio que Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o Réu não tem compromisso com a verdade, logo sua confissão poderá sofrer alterações e lembrando-se que em regra ela será indivisível, porém diante de fatos novos, aquele que está confessando poderá se manifestar novamente, se tais fatos possam aduzir nova defesa e novos fundamentos para o juiz.

    B)ART 158 - CORRETA

    C) À testemunha, dada a natureza jurídica do seu depoimento e o valor probatório a ele conferido pela lei processual penal, é terminantemente vedada a manifestação relativa à apreciações pessoais, sejam elas de quaisquer naturezas.

    A narrativa dos fatos deverá ocorrer de forma objetiva, em regra portanto não caberá a testemunha prestar em seu depoimento considerações pessoais acerca do fato criminoso, com exceção expressa no ART. 213 que prevê a esta possibilidade quando sua opinião for indissociável da narrativa do fato.

    D) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, não podendo, em hipótese alguma, fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual/inquérito, sob pena de afrontar o princípio do contraditório em juízo. 

    O juiz , em regra, segundo ART 155 terá sua convicção pautada nas provas produzidas em contraditório Judicial, no entanto em caráter de exceção poderá se fundamentar em elementos informativos do inquérito policial, uma vez que as provas sejam cautelares, incapazes de serem repetíveis ou antecipadas.

  • ART.213 . O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, SALVO QUANDO INSEPARÁVEIS DA NARRATIVA DO FATO.

  • A confissão será indivisível e não admitirá retratação, restando ao juiz se convencer, de forma livre e motivada, a partir do exame das demais provas que compõem o conjunto probatório.

    Tal afirmativa nos remete ao art. 200 do CPP, que nos informa: A CONFISÃO SERA DIVISIVÉL e RETRATAVÉL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • letra de lei, não inventa aluno.

    gabarito B.

  • No final, letra E, faltou "ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" Porttanto, letra B

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.