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Letra C
Realmente não há previsão específica do arrependimento posterior
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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GABARITO: LETRA C
A) O arrependimento posterior está previsto no Código Penal Militar com a seguinte redação, art. 31, arrependimento posterior, “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.(ERRADA)
- O art. 31 do CPM trata da desistência voluntária e do arrependimento posterior.
- O instituto do arrependimento posterior (causa de redução de pena) não encontra amparo no Código Penal Militar na forma que é contemplada pelo art. 16 do Código Penal Comum: "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.".
- O que existe no CPM não é uma previsão específica, mas sim regras próprias de arrependimento posterior para determinados delitos militares, como o furto, apropriação indébita, estelionato, receptação, peculato-culposa
(Fonte: ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.)
B) A aplicação do arrependimento posterior previsto no Código Penal Militar ao Cabo é possível, quando da aplicação da pena, pois procurou por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências. (ERRADA)
- Não há previsão específica do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) no CPM.
C) O arrependimento posterior não tem previsão específica no Código Penal Militar.
D) O arrependimento posterior do Cabo foi caracterizado pela reparação do bem e pode servir como causa de extinção da culpabilidade, ou causa especial de diminuição da pena. (ERRADA)
- Não há previsão específica do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) no CPM.
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Circunstâncias atenuantes
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ser meritório seu comportamento anterior;
III - ter o agente:
(...)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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Isso poderia ser considerado Arrependimento Posterior. Todavia, na letra "C" diz "PREVISÃO ESPECÍFICA", o que a torna incorreta.
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NO CPM, NÃO EXÍSTE PREVISÃO EXPRESSA DE ARREPENDIMENTO POSTRIOR.
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Resumo muito usado pelos colegas do QC.
1 - Não existe no CPM:
- Pena de multa;
- Consentimento do ofendido;
- Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
- Fiança;
- Arrependimento posterior;
- Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;
Ex: Exposição de Motivos
- Civil cometendo crime militar culposo
- Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)
- Juizados especiais
- Crime militar não gera reincidência;
- Não existe transgressão militar no CPM;
- Crimes militares não são hediondos;
- Contravenções penais militares
- Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;
- Extraterritorialidade é regra no CPM;
- O Civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil. Ficando sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
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O arrependimento posterior não tem previsão específica no Código Penal Militar.
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CÓDIGO PENAL/PROCESSUAL MILITAR NÃO POSSUI
1 - Arrependimento Posterior
2 - Perdão Judicial
3 - Perempção
4 - Graça
5 - Multa
6 - Penas Restritivas de direito
7 - Progressão de regime (aberto, semi-aberto e fechado)
8 - Prisão Temporária
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Primeiramente, ressalta-se que o tratamento reservado ao instituto do
arrependimento posterior pelo Código Penal Militar, é diferente daquele reservado pelo Código Penal Comum.
Isso pelo fato de que, segundo Guilherme de Souza Nucci, o Código Penal Comum fez prever em seu Art. 16, uma
causa pessoal de redução da pena que pode variar de um a dois terços. Então, presentes os requisitos estabelecidos pelo Art. 16 do Código Penal Comum - a) ausência de violência ou grave ameaça; b) reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa; c) voluntariedade - o agente terá sua pena reduzida. Logo, no âmbito do Direito Penal Comum, o instituto do arrependimento posterior, possui natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena.
Já no Direito Penal Militar, o arrependimento posterior não foi previsto expressamente como causa geral de diminuição de pena. Na verdade, o CPM, tratou do arrependimento posterior em mais de uma oportunidade.
Inicialmente, na primeira fase de aplicação da pena
(Art. 69, caput, CPM - circunstâncias judiciais). Em seguida, o CPM em seu
Art. 72, tratou das circunstâncias atenuantes da pena - 2º fase de aplicação da pena.
Logo, ante esses requisitos, é possível concluir que o arrependimento posterior, previsto no CPM, além de ser diferente daquele previsto no Código Penal Comum - o qual admite a reparação apenas até o recebimento da denúncia ou queixa -, é diferente também, do
arrependimento eficaz e da desistência voluntária. Estes sim, com previsão expressa no Código Penal Militar.
Nos termos do Art. 31 do CPM,
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
Desta forma, haverá desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer. Diferindo da tentativa, já que nesta, o agente quer prosseguir, mas não pode por circunstância alheia a sua vontade (Art. 30, II, CPM).
Já no arrependimento eficaz, o agente, após concluir a execução de todo o seu potencial lesivo, pratica, voluntariamente, atividade destinada a evitar que o resultado se consuma.
Tanto no caso da desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz,
o agente responderá somente pelos atos já praticados.
Passemos às alternativas:
Alternativa "A" - o arrependimento posterior não está previsto no Código Penal Militar no Art. 31 e menos ainda, com a mesma redação do Art. 16 do Código Penal Comum. Alternativa INCORRETA.
Alternativa "B", quando o enunciado traz a sentença
"A aplicação do arrependimento posterior previsto no Código Penal Militar...", torna a alternativa INCORRETA. Pois, conforme vimos, tal instituto não está previsto expressamente no CPM, como causa de diminuição de pena. Alternativa INCORRETA.
Alternativa "C" - está CORRETA.
Alternativa "D" - está INCORRETA, sobretudo pela parte final da alternativa que diz "...
pode servir como causa de extinção da culpabilidade, ou causa especial de diminuição da pena.
Gabarito do professor: C
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
CÓDIGO PENAL COMUM
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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CÓDIGO PENAL COMUM
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
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Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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Art 303...
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
2. CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. - 4ª ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2011.
3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
4 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Pessoal, só fazendo uma observação com o comentário John Caldeira, que talvez possa ser objeto de prova
-Quando ele diz que Crime militar não gera reincidência está correto, só precisa estar atento a seguinte questão:
Por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).
Portanto, os crimes militares próprios: São os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum. Assim, a condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns (por isso chamados crimes militares impróprios é capaz de gerar reincidência.
Outra observação "(...) Se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência. Se o agente, porém, pratica crime militar próprio, após ter sido definitivamente condenado pela prática de crime comum, será reincidente perante o CPM, pois este não tem norma equivalente." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 157).
Crime militar próprio não gera reincidencia
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Arrependimento posterior
•Crimes praticados sem violência ou grave ameaça
•Reparar o dano ou restituir a coisa
•Até o recebimento da denúncia ou da queixa
•Voluntariamente
•Diminuição da pena de 1/3 a 2/3
OBSERVAÇÃO
Não possui previsão legal no código penal militar.
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Não entendi, pois, falam que o cpm não reduz em 1/3, porém, tem uma pena atenuante.
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GABARITO - LETRA C
O arrependimento posterior no CPM não possui um dispositivo específico na Parte Geral, a exemplo do que faz o Código Penal comum, em seu art. 16, mas, inequivocamente, é possível sua avaliação, seja nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da aplicação da pena, definindo a pena-base, seja, alternativamente, na segunda fase, pela incidência das circunstâncias atenuantes, visto que a alínea b do inciso III do art. 72 dispõe que quem comete o delito e procura por sua espontânea vontade e com eficiência – sem ser obviamente eficiente, pois senão haveria arrependimento eficaz –, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou tenha, antes do julgamento, reparado o dano será beneficiado por uma circunstância atenuante. No Código Penal Castrense também há disposição especial acerca do arrependimento posterior, como ocorre no peculato culposo (art. 303, § 4 o , do CPM), em que o arrependimento posterior, caracterizado pela reparação do dano, pode funcionar como causa de extinção da punibilidade se preceder a sentença irrecorrível, ou causa especial de diminuição da pena pela metade se posterior a ela.
Fonte: Manual de Direito Penal Militar - Coimbra Neves
Para os estudantes do CFO-MG, a CRS costuma utilizar os ensinamentos do Coimbra Neves nas questões castrenses.
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Não há previsão de arrependimento posterior no CPM
Previsto na legislação apenas:
- Desistência Voluntária - agente desiste voluntariamente da execução (posso mas não quero)
- Arrependimento Eficaz - agente evita que o resultado ocorra (esgota os atos executórios)
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1 - Não existe no CPM:
- Pena de multa;
- Consentimento do ofendido;
- Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
- Fiança;
- Arrependimento posterior;
- Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;
Ex: Exposição de Motivos
- Civil cometendo crime militar culposo
- Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)
- Juizados especiais
- Crime militar não gera reincidência;
- Não existe transgressão militar no CPM;
- Crimes militares não são hediondos;
- Contravenções penais militares
- Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;
- Extraterritorialidade é regra no CPM;
- O Civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil. Ficando sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
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Peculato furto - Não tem posse
Peculato apropriação - tem posse
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#PMMINAS
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Em 25/01/22 às 15:59, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 05/11/21 às 17:26, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 05/11/21 às 15:14, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 29/10/21 às 15:21, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 25/10/21 às 16:31, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 22/10/21 às 15:19, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 08/10/21 às 18:48, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 25/06/21 às 18:32, você respondeu a opção C
PMGO/PCGO 2022