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ID
2938135
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um Cabo da Policia Militar de Minas Gerais apropriou-se de um bem móvel, pertencente à carga patrimonial do Batalhão no qual servia, 100º BPM, e que tinha a posse em razão do seu cargo, como se fosse o legítimo dono, tendo o levado para a sua casa e o utilizado tranquilamente, durante o prazo de 30 dias. Após este prazo, o Cabo se arrependeu de ter levado o mencionado bem para casa, pois descobriu que o mesmo estava sendo alvo de busca e de procura no 100º BPM. Quando o Cabo estava tentando devolver o aludido bem à sua Unidade, foi surpreendido por um superior hierárquico, o qual estava justamente procurando pelo bem desaparecido. Diante dos fatos, o Cabo narrou ao seu superior hierárquico que estava arrependido de ter ficado com o bem, por 30 dias, e que na presente data, estava o devolvendo para o Batalhão, intacto, nas mesmas condições anteriores. Diante dos fatos narrados e à luz do Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Realmente não há previsão específica do arrependimento posterior

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • GABARITO: LETRA C

    A) O arrependimento posterior está previsto no Código Penal Militar com a seguinte redação, art. 31, arrependimento posterior, “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.(ERRADA)

    - O art. 31 do CPM trata da desistência voluntária e do arrependimento posterior.

    - O instituto do arrependimento posterior (causa de redução de pena) não encontra amparo no Código Penal Militar na forma que é contemplada pelo art. 16 do Código Penal Comum: "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.".

    - O que existe no CPM não é uma previsão específica, mas sim regras próprias de arrependimento posterior para determinados delitos militares, como o furto, apropriação indébita, estelionato, receptação, peculato-culposa

    (Fonte: ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.)

    B) A aplicação do arrependimento posterior previsto no Código Penal Militar ao Cabo é possível, quando da aplicação da pena, pois procurou por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências. (ERRADA)

    - Não há previsão específica do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) no CPM.

    C) O arrependimento posterior não tem previsão específica no Código Penal Militar.

    D) O arrependimento posterior do Cabo foi caracterizado pela reparação do bem e pode servir como causa de extinção da culpabilidade, ou causa especial de diminuição da pena. (ERRADA)

    - Não há previsão específica do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) no CPM.

  •   Circunstâncias atenuantes

           I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

           II - ser meritório seu comportamento anterior;

           III - ter o agente:

          (...)

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    || || ||

    Isso poderia ser considerado Arrependimento Posterior. Todavia, na letra "C" diz "PREVISÃO ESPECÍFICA", o que a torna incorreta.

  • NO CPM, NÃO EXÍSTE PREVISÃO EXPRESSA DE ARREPENDIMENTO POSTRIOR.

  • Resumo muito usado pelos colegas do QC.

    1 - Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;                                                                      

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;                                                                                   

    - Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos                                                                    

    - Civil cometendo crime militar culposo                                                         

    - Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)                        

    - Juizados especiais                                                                                            

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Contravenções penais militares

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - O Civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil. Ficando sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

  • O arrependimento posterior não tem previsão específica no Código Penal Militar.

  • CÓDIGO PENAL/PROCESSUAL MILITAR NÃO POSSUI

    1 - Arrependimento Posterior

    2 - Perdão Judicial

    3 - Perempção

    4 - Graça

    5 - Multa

    6 - Penas Restritivas de direito

    7 - Progressão de regime (aberto, semi-aberto e fechado)

    8 - Prisão Temporária

  • Primeiramente, ressalta-se que o tratamento reservado ao instituto do arrependimento posterior pelo Código Penal Militar, é diferente daquele reservado pelo Código Penal Comum. Isso pelo fato de que, segundo Guilherme de Souza Nucci, o Código Penal Comum fez prever em seu Art. 16, uma causa pessoal de redução da pena que pode variar de um a dois terços. Então, presentes os requisitos estabelecidos pelo Art. 16 do Código Penal Comum - a) ausência de violência ou grave ameaça; b) reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa; c) voluntariedade  o agente terá sua pena reduzida. Logo, no âmbito do Direito Penal Comum, o instituto do arrependimento posterior, possui natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena.


    Já no Direito Penal Militar, o arrependimento posterior não foi previsto expressamente como causa geral de diminuição de pena. Na verdade, o CPM, tratou do arrependimento posterior em mais de uma oportunidade.


    Inicialmente, na primeira fase de aplicação da pena (Art. 69, caput, CPM - circunstâncias judiciais).  Em seguida, o CPM em seu Art. 72, tratou das circunstâncias atenuantes da pena - 2º fase de aplicação da pena. 
    Logo, ante esses requisitos, é possível concluir que o arrependimento posterior, previsto no CPM, além de ser diferente daquele previsto no Código Penal Comum - o qual admite a reparação apenas até o recebimento da denúncia ou queixa -, é diferente também, do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. Estes sim, com previsão expressa no Código Penal Militar.


    Nos termos do Art. 31 do CPM, "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."


    Desta forma, haverá desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer. Diferindo da tentativa, já que nesta, o agente quer prosseguir, mas não pode por circunstância alheia a sua vontade (Art. 30, II, CPM).

    Já no arrependimento eficaz, o agente, após concluir a execução de todo o seu potencial lesivo, pratica, voluntariamente, atividade destinada a evitar que o resultado se consuma.

    Tanto no caso da desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente responderá somente pelos atos já praticados. 

    Passemos às alternativas:

    Alternativa "A" -  o arrependimento posterior não está previsto no Código Penal Militar no Art. 31 e menos ainda, com a mesma redação do Art. 16 do Código Penal Comum. Alternativa INCORRETA.


    Alternativa "B", quando o enunciado traz a sentença "A aplicação do arrependimento posterior previsto no Código Penal Militar...", torna a alternativa INCORRETA. Pois, conforme vimos, tal instituto não está previsto expressamente no CPM, como causa de diminuição de pena. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "C" - está CORRETA.


    Alternativa "D" - está INCORRETA, sobretudo pela parte final da alternativa que diz "... pode servir como causa de extinção da culpabilidade, ou causa especial de diminuição da pena.

    Gabarito do professor: C
    ..............................................................
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL COMUM 
    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    .............................................................
    CÓDIGO PENAL COMUM
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    ..............................................................
    Fixação da pena privativa de liberdade
    Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
    ..............................................................
    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    (...)
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    ................................................................
    Art 303...

    Extinção ou minoração da pena

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    ................................................................
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
    2. CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. - 4ª ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2011.
    3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
    4 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Pessoal, só fazendo uma observação com o comentário John Caldeira, que talvez possa ser objeto de prova

     

    -Quando ele diz que  Crime militar não gera reincidência está correto, só precisa estar atento a seguinte questão:

     

    Por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

     

    Portanto, os crimes militares próprios: São os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum. Assim, a condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns (por isso chamados crimes militares impróprios é capaz de gerar reincidência.

     

    Outra observação "(...) Se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência. Se o agente, porém, pratica crime militar próprio, após ter sido definitivamente condenado pela prática de crime comum, será reincidente perante o CPM, pois este não tem norma equivalente." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 157).

     

     

     

    Crime militar próprio não gera reincidencia 

  • Arrependimento posterior 

    •Crimes praticados sem violência ou grave ameaça

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    •Voluntariamente

    •Diminuição da pena de 1/3 a 2/3

    OBSERVAÇÃO

    Não possui previsão legal no código penal militar.

  • Não entendi, pois, falam que o cpm não reduz em 1/3, porém, tem uma pena atenuante.

  • GABARITO - LETRA C

    O arrependimento posterior no CPM não possui um dispositivo específico na Parte Geral, a exemplo do que faz o Código Penal comum, em seu art. 16, mas, inequivocamente, é possível sua avaliação, seja nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da aplicação da pena, definindo a pena-base, seja, alternativamente, na segunda fase, pela incidência das circunstâncias atenuantes, visto que a alínea b do inciso III do art. 72 dispõe que quem comete o delito e procura por sua espontânea vontade e com eficiência – sem ser obviamente eficiente, pois senão haveria arrependimento eficaz –, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou tenha, antes do julgamento, reparado o dano será beneficiado por uma circunstância atenuante. No Código Penal Castrense também há disposição especial acerca do arrependimento posterior, como ocorre no peculato culposo (art. 303, § 4 o , do CPM), em que o arrependimento posterior, caracterizado pela reparação do dano, pode funcionar como causa de extinção da punibilidade se preceder a sentença irrecorrível, ou causa especial de diminuição da pena pela metade se posterior a ela.

    Fonte: Manual de Direito Penal Militar - Coimbra Neves

    Para os estudantes do CFO-MG, a CRS costuma utilizar os ensinamentos do Coimbra Neves nas questões castrenses.

  • Não há previsão de arrependimento posterior no CPM

    Previsto na legislação apenas:

    • Desistência Voluntária - agente desiste voluntariamente da execução (posso mas não quero)
    • Arrependimento Eficaz - agente evita que o resultado ocorra (esgota os atos executórios)

  • 1 - Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;                                                                      

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    Arrependimento posterior;                                                                                   

    - Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos                                                                    

    - Civil cometendo crime militar culposo                                                         

    - Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)                        

    - Juizados especiais                                                                                            

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Contravenções penais militares

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - O Civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil. Ficando sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

  • Peculato furto - Não tem posse

    Peculato apropriação - tem posse

  • #PMMINAS

  • Em 25/01/22 às 15:59, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/21 às 17:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/21 às 15:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/10/21 às 15:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/10/21 às 16:31, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 22/10/21 às 15:19, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 08/10/21 às 18:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/06/21 às 18:32, você respondeu a opção C

    PMGO/PCGO 2022