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Art. 156. CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
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kkkkk
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Letra A (art. 156, CRFB)
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Excelente procurador esse daí que sabe o conteúdo das leis AAAND o número dos artigos.
kkk
rindo de nervoso.
Art. 156. CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
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Falta de criatividade, só pode
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LETRA A.
A taxa também é competência comum dos entes, porém o art.156 da CF só se refere aos impostos que podem ser instituídos pelos Municípios.
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Em pleno 2020, conta bancária negativa, prova ja no próximo sábado, color de 40º, 7 reais na carteira, e eu errei!
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essa banca fez duas questões na prova, uma cobrando número de lei e outra cobrando número de artigo, é um desrespeito não só com o concurseiro quanto com o pagador de imposto, porque se paga uma fortuna pra isso.
Pra mim devia ser declarada a inidoneidade dessa banca para contratar com o poder público, rsrs
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CF
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Assinale a alternativa correta:
Alternativas
A
o art. 156 da CF/88 estabelece a competência para que o município institua IPTU, ITBI e ISS.
Art. 156. CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
B
o art. 156 da CF/88 estabelece a competência para que o município institua IPTU, ITBI, ISS e IR.
C
o art. 156 da CF/88 estabelece a competência para que o município institua IPTU, ITBI, ISS e IOF.
D
o art. 156 da CF/88 estabelece a competência para que o município institua IPTU, ITBI, ISS e IGF.
E
o art. 156 da CF/88 estabelece a competência para que o município institua IPTU, ITBI, ISS e Taxas.