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ID
2947375
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República de 1988 dispõe que incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Para tanto, o texto constitucional estabelece que são princípios institucionais da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CF/88: Art. 134 § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

  • Lembrando que tais princípios também são do MP:

    CF 88 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Princípios institucionais da Defensoria Pública: UII. Os mesmos do MP; unidade, indivisibilidade e independência funcional.

  • Gabarito: C

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º-A. São objetivos da DefensoriaPública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • MP e Defensoria Publica

    Funcoes essenciais à justiça

    Unidade, indivisibilidade e independência funcional

  • GABARITO C

    1.      De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhar dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da Defensoria Pública da União.

    2.      Defensoria dos Estados é organizada por Lei Ordinária; já as Defensorias da União, DF e dos Territórios será organizada por Lei Complementar.

    3.      No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à Defensoria Pública a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial.

    CF - Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    4.      A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da Defensoria Pública e do Ministério Público, não da Advocacia Pública.

    5.      Os membros da Defensoria Pública não gozam de vitaliciedade, mas tão somente dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional.

    6.      Vitaliciedade é atingida com 2 anos e é estendida apenas aos Juízes e aos Membros do Ministério Público.

    7.      A atividade político-partidária é permitida aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, mas não aos membros do Judiciário e do Ministério Público.

    8.      Vedação ao exercício da advocacia aos membros do Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública.

    9.      O CNJ e o CNMP não podem aplicar pena de demissão aos juízes ou promotores, visto que estes só poderão perder seus cargos por sentença judicial com transito em julgado.

    10.  À Advocacia-Geral da União não é constitucionalmente assegurada a autonomia funcional e administrativa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O bizu que criei para os princípios institucionais? UII, FUNCIONA!

    Unidade

    Indivisibilidade

    Independência

    Funcional

    OBS: Serve tanto para defensoria pública quanto para o ministério público.

  • DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Informativo 524 STF (2008) "Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público, o STF declarou inconstitucional contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. 

    POSSUEM:

    ·        Estabilidade (3 anos);

    ·        Inamovibilidade

    ·        Autonomia funcional e adm.

    Os membros da Defensoria Pública não gozam de vitaliciedade, mas tão somente dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Vitaliciedade é atingida com 2 anos e é estendida apenas aos Juízes e aos Membros do Ministério Público.

    A atividade político-partidária é permitida aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, mas não aos membros do Judiciário e do Ministério Público.

    O CNJ e o CNMP não podem aplicar pena de demissão aos juízes ou promotores, visto que estes só poderão perder seus cargos por sentença judicial com transito em julgado.

  •  Defensoria Pública, UII

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
     


    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.   (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)


    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. [GABARITO]    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) 

  • RESPOSTA C

    OS MESMOS DO MP

  • GABARITO: C

    "Eu trabalho no MP" - UII, metido.

    "Eu trabalho na Defensoria" - UII, metido.

    Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • MP/Juiz: vitalícios

    AGU/DP: estáveis

  • De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994, Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Gab C
  • § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.             

  • Das Funções Essências à Justiça, somente os membros do MP gozam de vitaliciedade.

  • (BIZU - UII)

    O princípio da unidade preceitua que a DP deve ser considerada um órgão único, composto por um só corpo institucional. A unidade ocorre, entretanto, dentro de cada DP.

    O princípio da indivisibilidade preceitua que os membros da DP agem em nome da instituição, não em nome deles mesmos, o que permite a substituição de um membro da DP por outro, em um mesmo processo, sem qualquer prejuízo processual – os membros da DP não estão vinculados aos processos em que atuam.

    O princípio da independência funcional possui acepção interna e externa. Na acepção externa (ou orgânica), preceitua que a DP não está sujeita à interferência de outro órgão ou Poder. Já na acepção interna, o referido princípio

    preceitua que os membros da DP não estão sujeitos à hierarquia funcional,embora possam estar sujeitos à hierarquia (meramente) administrativa.

    Gab. C

    Fonte: Tulio Lages

  • Garantias do JUIZ na CF (art. 95, I, II e III): VIIS

    VITALICIEDADE (após 2 anos de exercício; perda do cargo depende de deliberação do tribunal a que estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença transitada em julgado);

    INAMOVIBILIDADE (salvo interesse público + voto da maioria absoluta do tribunal respectivo ou CNJ – art. 93, VIII);

    IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.

    Garantias do MP na CF (art. 128, § 5º, I, a, b e c): VIIS

    VITALICIEDADE (após 2 anos de exercício; perda do cargo depende de sentença transitada em julgado);

    INAMOVIBILIDADE (salvo interesse público + voto da maioria absoluta do órgão colegiado competente do Ministério Público);

    IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.

    Princípios institucionais do MP (art. 127, § 1º) e da DP na CF (art. 134, § 4º): UII

    UNIDADE;

    INDIVISIBILIDADE;

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

  • Princípios Institucionais da Defensoria Pública

    ®   Unidade;

    ®   indivisibilidade;

    ®   independência funcional.

    Os seus integrantes da Defensoria Pública serão remunerados por meio de subsídio e farão jus à garantia da inamovibilidade. 

    GAB - C

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Defensoria Pública. Em especial no que tange aos princípios que regem a instituição. Conforme a CF/88, temos que: art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.    

    Gabarito do professor: letra c.



  • C. unidade, indivisibilidade e independência funcional; correta

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

  • GABARITO C

    Não confundir os princípios da Defensoria Pública - que são os mesmos do Ministério Público - com os direitos do Defensor Público.

    Entidade Defensoria Pública:

    -Unidade;

    -Independência funcional;

    -Indivisibilidade.

    Defensor Público:

    -Inamovibilidade;

    -Irredutibilidade dos vencimentos;

    -Independência funcional;

    -Estabilidade.

  • Vejamos o que nos diz o texto constitucional: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal” – art. 134, §4º, CF/88. Destarte, nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘c’.

    Gabarito: C

  • Defensoria Publica: Indivisibilidade, independência funcional, unidade

    Defensor Publico: Amovibilidade, Estabilidade, Irredutibilidade de vencimento, Independência funcional.