-
Gabarito: C
CF/88: Art. 134 § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
-
Lembrando que tais princípios também são do MP:
CF 88 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
-
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
-
Princípios institucionais da Defensoria Pública: UII. Os mesmos do MP; unidade, indivisibilidade e independência funcional.
-
Gabarito: C
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º-A. São objetivos da DefensoriaPública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
-
MP e Defensoria Publica
Funcoes essenciais à justiça
Unidade, indivisibilidade e independência funcional
-
GABARITO C
1. De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhar dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da Defensoria Pública da União.
2. Defensoria dos Estados é organizada por Lei Ordinária; já as Defensorias da União, DF e dos Territórios será organizada por Lei Complementar.
3. No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à Defensoria Pública a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial.
CF - Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
4. A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da Defensoria Pública e do Ministério Público, não da Advocacia Pública.
5. Os membros da Defensoria Pública não gozam de vitaliciedade, mas tão somente dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional.
6. Vitaliciedade é atingida com 2 anos e é estendida apenas aos Juízes e aos Membros do Ministério Público.
7. A atividade político-partidária é permitida aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, mas não aos membros do Judiciário e do Ministério Público.
8. Vedação ao exercício da advocacia aos membros do Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública.
9. O CNJ e o CNMP não podem aplicar pena de demissão aos juízes ou promotores, visto que estes só poderão perder seus cargos por sentença judicial com transito em julgado.
10. À Advocacia-Geral da União não é constitucionalmente assegurada a autonomia funcional e administrativa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
O bizu que criei para os princípios institucionais? UII, FUNCIONA!
Unidade
Indivisibilidade
Independência
Funcional
OBS: Serve tanto para defensoria pública quanto para o ministério público.
-
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Informativo 524 STF (2008) "Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público, o STF declarou inconstitucional contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro.
POSSUEM:
· Estabilidade (3 anos);
· Inamovibilidade;
· Autonomia funcional e adm.
Os membros da Defensoria Pública não gozam de vitaliciedade, mas tão somente dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Vitaliciedade é atingida com 2 anos e é estendida apenas aos Juízes e aos Membros do Ministério Público.
A atividade político-partidária é permitida aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, mas não aos membros do Judiciário e do Ministério Público.
O CNJ e o CNMP não podem aplicar pena de demissão aos juízes ou promotores, visto que estes só poderão perder seus cargos por sentença judicial com transito em julgado.
-
Defensoria Pública, UII
-
GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. [GABARITO] (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
-
RESPOSTA C
OS MESMOS DO MP
-
GABARITO: C
"Eu trabalho no MP" - UII, metido.
"Eu trabalho na Defensoria" - UII, metido.
Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
-
MP/Juiz: vitalícios
AGU/DP: estáveis
-
De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994, Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Gab C
-
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
-
Das Funções Essências à Justiça, somente os membros do MP gozam de vitaliciedade.
-
(BIZU - UII)
O princípio da unidade preceitua que a DP deve ser considerada um órgão único, composto por um só corpo institucional. A unidade ocorre, entretanto, dentro de cada DP.
O princípio da indivisibilidade preceitua que os membros da DP agem em nome da instituição, não em nome deles mesmos, o que permite a substituição de um membro da DP por outro, em um mesmo processo, sem qualquer prejuízo processual – os membros da DP não estão vinculados aos processos em que atuam.
O princípio da independência funcional possui acepção interna e externa. Na acepção externa (ou orgânica), preceitua que a DP não está sujeita à interferência de outro órgão ou Poder. Já na acepção interna, o referido princípio
preceitua que os membros da DP não estão sujeitos à hierarquia funcional,embora possam estar sujeitos à hierarquia (meramente) administrativa.
Gab. C
Fonte: Tulio Lages
-
Garantias do JUIZ na CF (art. 95, I, II e III): VIIS
- VITALICIEDADE (após 2 anos de exercício; perda do cargo depende de deliberação do tribunal a que estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença transitada em julgado);
- INAMOVIBILIDADE (salvo interesse público + voto da maioria absoluta do tribunal respectivo ou CNJ – art. 93, VIII);
- IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.
Garantias do MP na CF (art. 128, § 5º, I, a, b e c): VIIS
- VITALICIEDADE (após 2 anos de exercício; perda do cargo depende de sentença transitada em julgado);
- INAMOVIBILIDADE (salvo interesse público + voto da maioria absoluta do órgão colegiado competente do Ministério Público);
- IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.
Princípios institucionais do MP (art. 127, § 1º) e da DP na CF (art. 134, § 4º): UII
- UNIDADE;
- INDIVISIBILIDADE;
- INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
-
Princípios Institucionais da Defensoria Pública
® Unidade;
® indivisibilidade;
® independência funcional.
Os seus integrantes da Defensoria Pública serão remunerados por meio de subsídio e farão jus à garantia da inamovibilidade.
GAB - C
-
A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Defensoria Pública.
Em especial no que tange aos princípios que regem a instituição. Conforme a
CF/88, temos que: art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria
Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional,
aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do
art. 96 desta Constituição Federal.
Gabarito
do professor: letra c.
-
C. unidade, indivisibilidade e independência funcional; correta
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
-
GABARITO C
Não confundir os princípios da Defensoria Pública - que são os mesmos do Ministério Público - com os direitos do Defensor Público.
Entidade Defensoria Pública:
-Unidade;
-Independência funcional;
-Indivisibilidade.
Defensor Público:
-Inamovibilidade;
-Irredutibilidade dos vencimentos;
-Independência funcional;
-Estabilidade.
-
Vejamos o que nos diz o texto constitucional: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal” – art. 134, §4º, CF/88. Destarte, nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘c’.
Gabarito: C
-
Defensoria Publica: Indivisibilidade, independência funcional, unidade
Defensor Publico: Amovibilidade, Estabilidade, Irredutibilidade de vencimento, Independência funcional.