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A ERRADA
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
C ERRADA
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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GABARITO: LETRA D
Apenas corrigindo o amigo Fernando, acredito que a letra B está errada por se tratar do crime de CONCUSSÃO (verbo exigir) e não corrupção passiva
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A) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320, CP);
B) CONCUSSÃO (ART. 316, CP) - Verbo "Exigir", "(...) exige dinheiro para (...)";
C) RESISTÊNCIA (ART. 329, CP);
D) DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP);
E) DESACATO (ART. 331, CP) - Devidamente positivado.
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Sobre a Letra E
Segundo o STJ:
Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.
(STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)
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Trata-se do crime do condescendência criminosa.
Trata-se do crime de concussão.
Trata-se do crime de resistência, pois houve violência ou ameaça.
INCORRETO, estando previsto no artigo 331, CP.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O crime de
prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte
redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal". O presente
item narra a conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa “...de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade
competente", a qual configura, deveras, o crime de condescendência criminosa,
tipificado no artigo 320 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (B) - A conduta descrita neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 316 do Código Penal que prevê o crime de concussão. Senão vejamos: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa". Não se trata, portanto, do crime de corrupção passiva. A alternativa constante deste item é falsa.
Item (C) - O crime de desacato encontra-se previsto no
artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela". A conduta narrada neste item configura o crime de resistência previsto nos artigo 329 do Código Penal, que veda a seguinte a conduta: "Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe
esteja prestando auxílio". Em vista disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de desobediência que se encontra previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem
a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário
público". A presente alternativa é a correta.
Item (E) - Há quem entenda que o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, é incompatível com a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a
Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que
o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o
direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida
Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato,
tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de
expressão. A assertiva contida
neste item está, com toda a evidência, equivocada.
Gabarito do professor: (D)
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Item (A) - O crime de
prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte
redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal". O presente
item narra a conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa “...de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade
competente”, a qual configura, deveras, o crime de condescendência criminosa,
tipificado no artigo 320 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (B) - A conduta descrita neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 316 do Código Penal que prevê o crime de concussão. Senão vejamos: "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa". Não se trata, portanto, do crime de corrupção passiva. A alternativa constante deste item é falsa.
Item (C) - O crime de desacato encontra-se previsto no
artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela". A conduta narrada neste item configura o crime de resistência previsto nos artigo 329 do Código Penal, que veda a seguinte a conduta: "Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe
esteja prestando auxílio". Em vista disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de desobediência que se encontra previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem
a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário
público". A presente alternativa é a correta.
Item (E) - Há quem entenda que o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, é incompatível com a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a
Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que
o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o
direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida
Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato,
tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de
expressão. A assertiva contida
neste item está, com toda a evidência, equivocada.
Gabarito do professor: (D)
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Gaba: D
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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A) Item ERRADO
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320, CP);
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
B) Item ERRADO
CONCUSSÃO (ART. 316, CP)
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
C) Item ERRADO
RESISTÊNCIA (ART. 329, CP);
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
D) Item CERTO
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP);
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
E) Item ERRADO
DESACATO (ART. 331, CP) - Devidamente positivado.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Sem sacrifício, não há recompensa. Deus abençoe vcs e os ajude a realizar
seus sonhos.
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A questão não está boa. Basta se aprofundar um pouquinho no assunto, que verá que o entendimento majoritário é que a única hipótese de perda dos direitos políticos no art. 15 é a de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, sendo todas as outras hipóteses de suspensão.
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Questão fácil.
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Concussão: Exigir.
Corrupção passiva: solicitar ou receber.
Peculato: apropriar-se.
Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar.
Condescendência Criminosa: Deixar de responsabilizar. passar pano.
Prevaricação: Retardar. sentimento pessoal!
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Violência > Resistência
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#PMMINAS