Capítulo V da CLT
SEÇÃO II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Art. 161 – O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 2º – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º – Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
A questão exigiu conhecimento sobre a NR3 que versa sobre embargo e interdição e da CLT. No caso em questão, há grave e iminente risco para o trabalhador e devemos marcar a alternativa que está correta de acordo com a norma regulamentadora e também da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A- CORRETA. A assertiva versa corretamente sobre a competência para embargar ou interditar, nos termos do Art. 161 da CLT.
§ 2º - "A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical"
B- INCORRETA. O prazo é de 10 dias, de acordo com a CLT, Art. 161.
§ 3º - "Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso".
C- INCORRETA. Pois nesse período, o pagamento dos salários é feito de forma normal.
§ 6º - "Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício".
D- INCORRETA. De acordo com a NR3, embargo se relaciona à obra, Interdição seria o correto para o caso descrito na alternativa.
3.2.2.1 "O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento".
E- INCORRETA. Dependerá de liberação. De acordo com Mara Camisassa (2015), "durante a vigência do embargo ou interdição poderão ser desenvolvidas somente as atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco (GIR), desde que adotadas medidas de proteções adequadas dos trabalhadores envolvidos".
GABARITO: LETRA A