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ID
294979
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até um prazo, após o final de seu mandato. Este prazo é de

Alternativas
Comentários
  • NR-5 CIPA

    5.8. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

  • A questão exige conhecimento acerca das disposições em relação à proteção da dispensa arbitrária do membro eleito para cargo de direção da CIPA.

    De acordo com a NR-05:

    "5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato."

    Além do que pontua a NR-5, o instituto é trazido nos seguintes dispositivos:

    A CLT dispõe o seguinte: 

    Art. 165 - "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". 

    A Súmula 339 do TST: I - "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". (...)

    Esquematizando quem da CIPA tem direito à proteção em relação à despedida arbitrária de até um ano após o fim do mandato?

    SIM: Titulares (CLT Art. 165) e suplentes (TST, Súmula 339).

    NÃO: Designados, pois são indicados pelo empregador.

    Portanto, nos termos do item 5.8 da NR-05, a proteção é iniciada no registro da candidatura e encerrada após um ano do final do mandato.

    GABARITO: LETRA D