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TUDO CERTOI) Art. 16 da CR/88 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
II) Art. 14, § 10 da CR/88 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
III) CONCEITO - Cada divisão de circunscrição eleitoral, que se encontra sob a jurisdição de um juiz eleitoral.Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 30, IX, arts. 32 e 33)
IV) Art. 128, §5º, II, e da CR/88
V) Codigo Eleiral: Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
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Uma pequena correção no comentário do item IV, do colega Vinícius:
O dispositivo constitucional é:
IV) Art. 128, §5º, II, 'e' da CR/88
No mais, o comentário está perfeito.
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Eu não concordo que uma zona eleitoral seja unidade territorial "MUNICIPAL", senão qual a finalidade de ser uma das competências do TRE dividir a circunscrição em zonas eleitorais (e submeter essa divisão à aprovação do TSE)? Se assim fosse, como está na alternativa, bastaria ser criado um novo município e já se teria uma nova zona. Se eu não me engano existem zonas que abrangem outros municípios (salvo engano, Venâncio Aires e Mato Leitão-RS, por exemplo).
Acertei a questão porque não havia alternativa apenas com o item I, II, IV e V corretos, ou apenas a III incorreta..
Alguém poderia me tirar essa dúvida?
Desde já agradeço!
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Caro Fábio,
Vc está certíssimo. Não é possível falar que se trata de uma divisão MUNICIPAL, uma vez que Em um ZONA podem haver vários MUNICIPIOS, e em um MUNICIPIO podem haver várias ZONAS. Sem falar que o Distrito Federal não é dividido em Municípios e possui várias zonas eleitorais.
Com efeito, segue um conceito de ZONAS ELEITORAIS do Prof. Ricardo Gomes:
Zona Eleitoral - Região geograficamente delimitada dentro de um Estado,
gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali
domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele.
Normalmente (não é regra) segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.
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Outra dúvida em relação àquele item III da questão: pode-se falar realmente que uma zona eleitoral tem natureza jurisdicional, e que serve para definição de competência jurisdicional? Ao que me parece, as zonas eleitorais tem natureza meramente administrativa, para fins de alistamento, transferência, expedição de segunda via, enfim, para aquelas matérias burocráticas previstas nos arts. 42 a 81 do Código Eleitoral. Ou a zona tem alguma importância nos processos de AIRC? Se alguém puder me esclarecer essas questões, agradeço!
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Só a título de curiosidade, o item V, que diz respeito ao Princípio da Delegação,
é uma exceção ao Princípio da Federalização, no qual o Ministério Público Eleitoral
é função atribuída ao Ministério Publico Federal já que não existe aquele como
órgão autonomo do MP.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL => TRE e TSE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL => Juiz Eleitoral e Juntas Eleitorais
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Também discordo do gabarito. Não é possível atrelar à zona eleitoral um conceito de unidade territorial municipal.
Existem situações em que um município tem mais de uma zona eleitoral (ex: município de Santos/SP, que possui 3 zonas eleitorais) e uma zona que abrange mais de um município (ex: 1 ZE para os municípios de Cordeiro e Macuco, no estado do RJ).
Penso que que estão corretas somente as assertivas I, II, IV e V, o que torna a questão nula.
[]´s
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AÇÕES ELEITORAIS - Esse é um dos temas mais importantes na área do Direito Eleitoral, por isso, a título de informação, visando ampliar os conhecimentos dessas ações, trago alguns comentários sobre a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
O objetivo dessa demanda é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato. Opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais(AIRC, AIJE, Representação, RCED).
O fundamento para a propositura da ação é o artigo 14, par.10 e 11, da CF de 1988:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
QUEM PODE PROPOR ESSA AÇÃO?
Resp.: O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações, os candidatos, eleitos ou não. O eleitor não pode propor essa ação, mas pode relatar fatos e circunstâncias, que dão azo à demanda, ao MP para que este, se entender cabível, provoque o pronunciamento da Justiça Eleitoral.
E NO PÓLO PASSIVO, QUEM PODE FIGURAR?
Resp.: Podem figurar, de regra, apenas os candidatos eleitos e suplentes que eventualmente abusaram do poder econômico ou político, corromperam, fraudaram de qualquer forma a votação ou apuração dos votos.
continua(...)
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(...)continuando:
QUAL O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO?
Resp.: É de 15(quinze) dias, contados da data da DIPLOMAÇÃO, conforme previsão expressa do artigo 14, par.10 da CF, e tem natureza DECADENCIAL, ou seja, se não for exercido dentro do prazo legalmente estabelecido, há perda do direito, conforme é cediço na doutrina e jurisprudência.
DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA AÇÃO?
Resp.: Compete ao TSE, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; ao TRE, se candidato a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; ao Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Errada também está alternativa IV, tendo em vista que a Jurisprudência do TSE permite atividade política ao Membro do MP que ingressou na carreira antes da CF/88 e que tenha nos termos do Art. 29, parágrafo 3º do ADCT optado pelo regime anterior no prazo de 2 anos da promulgação da lei complementar. Ac. TSE de 19/09/2006 - REspe n. 26.768. Têm-se ainda Acórdão do TSE de 12.12.2006 no RO No 1.070 que menciona que o STF entende ainda que para o caso do MPE não se aplica a restrição da LC 75/93, sendo que a opção é formalizável a qualuqer tempo - ADin 2.836/RJ
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Dava para acertar por eliminação, mas Zona Eleitoral não é unidade municipal. Zona Eleitoral é o FORO da justiça eleitoral, que pode ser maior, menor ou igual à área de um município, tal qual a comarca.
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QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA AS AÇÕES ELEITORAIS DE:
AIRC: 5 DIAS. TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER: CANDIDATO, PARTIDO, COLIGAÇÃO E MP, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO.
RCED: 3 DIAS, CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO; NÃO SERVE PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEGITIMADO ATIVO: PARTIDO, CANDIDATO, COLIGAÇÃO E MP.
AIME: 15 DIAS, CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO. OBTIDO MEDIANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, FRAUDE, CORRUPÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA PROMOVÊ-LA: MP E REPRESENTANTE DE PARTIDO QUE POSSA SER PREJUDICADO.
AIJE: 3 DIAS. É PROPOSTA COM OBJETIVO DE APURAR FATOS QUE ENVOLVEM O CANDIDATO DESDE ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A ELEIÇÃO. OS LEGITIMADOS SÃO: MP, CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÃO.
VERIFICADA A INFRAÇÃO PENAL, O MP, CANDIDATO, PARTIDO E COLIGAÇÃO OFERECERÁ A DENÚNCIA DENTRO DO PRAZO DE:
10 DIAS
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Cuidar que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor automaticamente (na data); o que não ocorre é a aplicação, que fica prorrogada! Caiu em questão esse detalhe e eu errei!
Abraços
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Exercício de atividade político-partidária por membros do MP
Até a EC 45/04, era possível o exercício de atividade político-partidária por membros do MP. Não havia essa vedação!
Com a EC 45/04, passou a ser vedado o exercício de atividade político-partidária por membros do Ministério Público.
FONTE: CPIURIS
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GABARITO LETRA E
ITEM I - CORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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ITEM II - CORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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ITEM III - CORRETO
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ITEM IV - CORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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ITEM V - CORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.