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Art. 183, CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, tendo início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, CPC).
A advocacia pública e o MP também gozam dessa prerrogativa.
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Complementando os colegas, o Art. 230 do NCPC diz que: o prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
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GABARITO: A
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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Não existe mais prazo em quádruplo!!!
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Não cai tj-pr
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COMO SE FAZ A INTIMAÇÃO PESSOAL?
§ 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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CPC
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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O CPC de 2015 não adota mais o prazo em Quádruplo.
Gabarito, A.
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Gabarito A
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.
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Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .
oh yes!!
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Art. 186CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
Art. 183CPC. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
R:A
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Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
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A questão exige do candidato o conhecimento dos art. 186, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º (...)".
Gabarito do professor: Letra A.
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Defensoria Pública
PRAZOS = dobro, com ressalva (todas as manifestações processuais)
INTIMAÇÃO = pessoal.
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LETRA A CORRETA
CPC
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público
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ALTERNATIVA A
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico
OBS; Lembrando que a intimação do Ministério Público e da advocacia pública é da mesma forma.
Deus abençoe!
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Letra A
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CPC
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
(...)
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.
(...).
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Gabarito A
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Para se manifestar no processo de forma geral, a Defensoria Pública gozará do benefício do prazo dobrado, cuja contagem tem início com a intimação pessoal:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas
as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Resposta: a)
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Mas se o defensor for constituido ele nao tem prazo em dobro.. apenas quando nomeado.. Logo a c tmb poderia ser.. Alguem me mande pm se eu estiver errado..
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AULA 01 DE CPC
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Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.
Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo: em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;
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Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.
Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo: em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;
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Não cai no TJ/SP!
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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Gabarito: A
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De acordo com os arts. 183, §1º e 186, §1º, do CPC/15, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.
LETRA A
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Art. 186,CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183§ 1º.