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ID
2951842
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de cobrança em face de Fábio e requereu, na petição inicial, a gratuidade de justiça. O requerimento, no entanto, foi indeferido, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas.

Considerando a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, contra a referida decisão cabe:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • RESPOSTA: Alternativa "e".

     

    Além do comentário da Juliana !, vale a pena revisar o seguinte:

     

    O CPC/2015 prevê em seu art. 1.015 que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V).

     

    Logo, não cabe a decisão de agravo de instrumento contra a decisão que acolhe o pedido de gratuidade da justiça. Isso já foi questão de prova.

     

    Assim, conforme art. 337, XIII, do CPC/2015, incumbirá ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça em sede de preliminar de contestação. 

     

    Espero ter sido útil. Bons estudos!

  • Malgrado a taxatividade mitigada criada pela interpretação do STJ no que respeita ao 1015, CPC, a decisão que ACOLHE a gratuidade da justiça não desafia A.I.. Isso porque se pode impugna-la por via própria, na defesa.
  • Como já foi comentado, não cabe Agravo de Instrumento da decisão que acolhe pedido de gratuidade. Recentemente errei uma questão que falava sobre a decisão que "rejeita pedido de revogação", esta também não é agravável.

  • GABARITO E

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto quando a questão for resolvida na sentença, caberá APELAÇÃO.

  • *** Recurso contra a decisão que INDEFERE ou REVOGA o benefício

    O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença.

    • Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento.

    • Se for por sentença: o recurso será a apelação.

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • O cabimento do agravo de instrumento está contido expressamente no art. 1.015, V, do CPC/15. Ademais, a respeito do tema dispõe o art. 101, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO E

    Art. 101 CPC Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • DISPENSA O RECOLHIMENTO ATÉ A DECISÃO DO RELATOR

  • Lembrando atual sobre o beneficio da gratuidade basta apenas que a parte declare ser hipossuficiente.

  • Decisão interlocutória contrária a gratuidade de justiça (indeferindo, negando ou revogando) ----> Agrava

    Quanto ao recolhimento das custas desse Agravo de Instrumento. Imagine... somos pobres e estamos tentando "respirar" (não pagar e recorremos exatamente por conta disso ), aí de cara me exigem recolher custas desse recurso?! Faz sentido?! Não! Por isso até o relator decidir, dá um alívio para o presumidamente miserável na forma da lei.

  • Letra E correta.

    Art. 1015, V, primeira parte e 1016 do CPC

  • Complementando

    Contra decisão que acolhe o pedido de gratuidade de justiça:

    CPC, Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • E. agravo de instrumento, não sendo necessário recolher as respectivas custas até a decisão do relator sobre a questão. correta

    Art. 101 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • Indefere AJG durante o processo - Agravo de Instrumento

    Indefere AJG na sentença - Apelação

    Recorrente dispensado de pagamento até a decisão julgadora

  • Letra E

    A Lei n.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece, em seu art. 101, §1º, que, no caso de decisão que indeferir a gratuidade de justiça, o recorrente, ao interpor o recurso cabível, estará dispensado do recolhimento do preparo, até que haja uma decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”(, unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2016).

    Fonte:https://juristas.com.br/foruns/topic/ncpc-recurso-contra-decisao-que-indefere-ou-revoga-o-beneficio-da-gratuidade-de-justica/

  • hipóteses de agravo de instrumento:

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3 REJEIÇÕES

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    Copiei, não sou o autor do macete

  • Com revogação parcial da lei 1.06090, que transferiu para o Cód. Civil em seu artigo 98 seg os beneficios da assistência Juridica., acertou na unificação dos livros.