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CF 88
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
Gabarito: E
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GABARITO E
JUIZ - remoção/ disponibilidade/ aposentadoria - maioria absoluta do respectivo tribunal ou CNJ
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3 Hipóteses:
Iniciativa própria;
Interesse público, com aprovação pela maioria absoluta do respectivo tribunal;
Determinação do CNJ, por Sanção Administrativa, assegurada ampla defesa;
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Esquematizando:
Garantias Institucionais
Autonomia administrativa, Financeira , Orçamentária(art.99 e 96, I)
Garantias Funcionais:
I---V---I
Inamovibilidade
Vitaliciedade
Irredutibilidade salarial
Vide art.95, I,II,III.
Remoção, Disponibilidade, Aposentadoria
Voto da maioria absoluta do respectivo tribunal
ou CNJ assegurada a ampla defesa. vide art.art.93, VIII
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Maioria absoluta do tribunal ou cnj
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A inamovibilidade não é absoluta
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Gabarito E
Artigo 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Art. 93 - O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
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Me perdoem, acertei a questão, porem a ausência de menção à MAIORIA ABSOLUTA no corpo da questão, ao meu ver, seria passível de eventual recurso:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
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Preenchido os requisitos? Que requisitos? A exceção é caso haja tenha interesse público, requisitos pegou bem mal na elaboração.
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MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL OU CNJ.
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Gabario: E
Observa-se que no caso concreto da questão, se trata de remoção compulsoria em decorrencia de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, que deverá ser apurada em processo administrativo disciplinar, no qual deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa. A remoção compulsória, além de ser por interesse público, no caso da questão será na verdade uma pena disciplinar(art. 3, III, Resolucao do CNJ n. 135/2011). De qualquer forma, é preciso decisão da maioria absoluta do Tribunal ou do CNJ (CF, art. 93, VIII).
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Inamovibilidade
A inamovibilidade impede que o juiz seja removido de um cargo para outro, salvo motivo de interesse público. Assim, interesses políticos não poderão motivar a remoção de um magistrado. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar‐se‐á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Ao contrário da vitaliciedade, não há prazo para aquisição da inamovibilidade.
Gabarito: E
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Os requisitos a serem preenchidos para remoção compulsória são: interesse público, ampla defesa e decisão por voto da maioria absoluta.
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ATUALIZAÇÃO ! A EC 103/19 retirou a expressão "aposentadoria com subsídios" do art. 103-B, § 4º, da CF
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Em 18/11/2020 foi fixada a seguinte tese: "Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal". (ADI 4412)
INTERESSE PÚBLICO: salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
À luz da sistemática constitucional, em relação à remoção de Maria da Comarca Alfa, contra a sua vontade, é correto afirmar que:
só pode ocorrer, por motivo de interesse público, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA do colegiado competente.
EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
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Como regra geral, uma das garantias asseguradas aos magistrados é a inamovibilidade, prevista no art. 95, II da CF/88. Porém, esta garantia pode ser afastada por motivo de interesse público (o que parece ser o caso do enunciado), desde que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 93, VIII da CF/88, que prevê que a remoção, disponibilidade ou aposentadoria do magistrado por interesse público deverá ser tomada com base no voto da maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, sendo assegurado ao magistrado a ampla defesa.
Assim, considerando as informações da questão, pode-se afirmar que a remoção compulsória é possível, por decisão do CNJ ou do próprio tribunal a que João está vinculado, desde que preenchidos os requisitos constitucionais.
Gabarito: a resposta é a letra E.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII. o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do:
respectivo tribunal
Conselho Nacional de Justiça
Ademais, deverá ser assegurada a ampla defesa
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embora seu raciocínio te leve para associar o juiz à garantia de inamovibilidade, lembra-se que essa garantia é relativa. Visto que o art.93,VII, permite POR INTERESSE PÚBLICO (deve ter algum motivo justificador), o juiz pode:
SER REMOVIDO
POSTO EM DISPONIBILIDADE
SER APOSENTADO
Por voto de maioria absoluta do tribunal ou do cnj
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GABARITO E
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII. o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
INAMOVIBILIDADE NÃO É ABSOLUTO.
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GABARITO LETRA '' E ''
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CF
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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MACETE: O ATO DE '' DAR '' PRECISA DE MAIORIA ABSOLUTA DO CNJ OU TRIBUNAL
DISPONBILIDADE
APOSENTADORIA
REMOÇÃO
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BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEUU
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Acertei pq cansei de cair em questão como essa....nao erro mais!
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O juiz pode, por motivo de interesse público:
a) ser removido;
b) ser posto em disponibilidade;
c) ser aposentado
POR MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU CNJ
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Gabarito: E
Magistrado: CNJ ou tribunal
MP: CNMP ou Órgão Colegiado.
#comforçadevontadeemotivaçãovamosalémdosnossossonhos
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E. é possível, preenchidos os requisitos exigidos, por decisão do Conselho Nacional de Justiça ou do tribunal a que João está vinculado. correta
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
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FGV ama esse assunto:
1) o que o comando da questão fornece: possibilidade de João ser removido
2) o que existe de informações sobre João: Juiz de Direito da Vara única da Comarca Alfa
3) fazer link de informações com a letra da lei
4) Art.93, VIII da CF - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal OU do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Gabarito E
Muita gente deve ter se precipitado e marcou A. A garantia da inamovibilidade não é absoluta.
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CNJ e o TJ podem remover.
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ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO
Art. 93, VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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atenção para nova redação do inciso VIII do art. 93 da CF dada pela Emenda Constitucional n° 93/2019:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
antes se tinha a aposentadoria como forma de punição do magistrado, contudo tal ato foi suprimido.
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A nossa resposta encontra-se na letra ‘d’! Ainda que a garantia de inamovibilidade esteja assegurada no art. 95, II do texto constitucional, ela não é absoluta, de modo que poderá ser mitigada por motivos de interesse público, na forma prescrita pelo art. 93, VIII da CF/88. Aliás, exatamente por não ser uma garantia absoluta, a letra ‘a’ torna-se equivocada e não pode ser assinalada.
O art. 93, VIII do texto constitucional, citado pelo art. 95, II, menciona que o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, será fundado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada, é claro, a ampla defesa. Sendo assim, não é correto dizer que a decisão será exclusiva do CNJ ou do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado, de modo que as letras ‘b’ e ‘c’ não poderão ser assinaladas.
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fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
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Apesar das alterações o gabarito não está prejudicado
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Gabarito: E
Art. 93
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
EC 103/2019
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Sabe o que é pior que alguém que posta uma resposta errada ou desatualizada?
É alguém marcar o "Gostei".
Eu espero encontrar muitas dessas pessoas fazendo o mesmo concurso que eu.
Art. 93 CF/88
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
EC 103/2019
GAB.: E
A Bruna Tamara ainda tá utilizando a CF de 2019?
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A emenda constitucional 45/04 passou a prever a possibilidade de permuta de juizes de igual entrancia nos termos do
Art. 93
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Aos juizes são reservadaspela constituição garantias e uma delas é a da inamovibilidade previsto no
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII
Contudo essa regra não pode ser aplicada na justiça eleitoral.
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REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
I. SÃO SANÇÕES APLICADAS AOS MAGISTRADOS
II. DECISÃO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CNJ (assegurada ampla defesa)
III. HÁ REMOÇÃO A PEDIDO E PERMUTA (regras de promoção)
@luluconcurseira
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Perda antes da vitaliciedade: Maioria QUALIFICADA
Remoção/aposentadoria/disponibilidade: Maioria ABSOLUTA pelo TJ/CNJ;
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Questãozinha bem mal feita essa !
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LETRA E)
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 93. VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Observação: Essa prerrogativa impede que o Magistrado seja removido de ofício.
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Achei estranha a questão, pois não considero um caso de interesse da administração.
Pela narrativa dos fatos, tem muito mais caráter punitivo e, assim, haveria desvio de finalidade.
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Garantias
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Vedações
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Artigo 93, inciso VIII, com nova redação da EC 103/2019:
- O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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ARTIGO 93, INCISO VIII DA CF==="o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CNJ assegurada a ampla defesa".
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remoção do magistrado = decisão, por voto, do conselho nacional de justiça ou voto da maioria absoluta do respectivo tribunal
ps : assegurada ampla defesa.!
pmce
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CF/88
* Art. 95. Os juízes gozam das seguintes GARANTIAS:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
* Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (EC 103/2019)
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"
Complementando;
Segundo o art. 93, VIII, O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-a em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Isso porque esses institutos são empregados como sanções aos magistrados.
A Reforma da Previdência excluiu do texto constitucional a previsão de aposentadoria compulsória como forma de sanção disciplinar dos magistrados.
OBS: Isso não quer dizer que essa sanção disciplinar não mais exista. Ao contrário, a aposentadoria compulsória é uma sanção disciplinar aplicável aos magistrados, mas com previsão tão somente na legislação infraconstitucional.
FONTE: MEUS RESUMOS.
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ATUALIZAÇÃO
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Art. 93(...) VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Gabarito E
Inamovibilidade
REGRA: Os juízes não podem ser removidos compulsoriamente.
Exceção: por interesse público ** voto da Maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.(art. 93, VIII, CF)
-----> REMOÇÃO>>DISPONIBILIDADE>> APOSENTADORIA =>Interesse público>Maioria Absoluta> respectivo TRIBUNAL ou CNJ *****assegurado ampla defesa.