SóProvas


ID
2952460
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA. Súmula 599, STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    Letra B - CORRETA. A alternativa trata da violação aos princípios. Nessa modalidade, é punível apenas quando houver dolo. Eu já vi palavras parecidas com "A lei alcança apenas o administrador desonesto, não o inábil, despreparado" em um julgado sobre atraso na prestação de contas de um político. Decidiram que o mero atraso não é improbidade, pois não há o dolo de violar os princípios.

    Letra C - ERRADA. Prejuízo ao erário é punível quando figurar dolo OU CULPA.

    Letra D - ERRADA. As três últimas palavras deixam a aassertiva errada, pois a lei de improbidade também se aplica aos agente políticos. Eles respondem tanto pela lei de improbidade, quanto por crime de responsabilidade (é o chamado duplo regime sancionatório), COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (responde só por crime de responsabildiade)

    Letra E - ERRADA. Obriga os sucessores até o limite do valor da herança (art. 8º, LIA)

  • Obrigado Jade !!

  • Sr. ou Sra. "Eu eu", se seu nível subiu fazendo o curso da Licínia, o que é que vc está fazendo aqui enchendo o saco? volta pra lá...

  • Excelente, Jade. Só complementando, os ministros de estado agindo em crimes conexos com o presidente não respondem por improbidade. O PR tem regramento próprio, julgado pelo SF em crimes de responsabilidade.

  • Espera um pouco... O prejuízo ao erário é punível tanto em caso de dolo como de culpa. Isso desmente o que é dito na alternativa B

  • DIVERGÊNCIA: aplicação do princípio da insignificância tanto em relação ao prefeito, quanto em relação aos crimes contra a Adm. Pública.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 

    STF: APLICA

    STJ: NÃO APLICA

  • De acordo com as regras expostas na Lei de Improbidade Administrativa e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário, mas apenas ficando provada a inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na respectiva lei. A lei alcança apenas o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado. Portanto, é indispensável a má-fé do agente político naqueles atos potencialmente de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública.

  • Vejamos as opções fornecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Muito embora o exame da jurisprudência do STJ acerca do tema revele a existência de alguma divergência acerca do tema, a posição que parece prevalecer é mesmo no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância para fins de se afastar a responsabilização de autoridades públicas por atos de improbidade administrativa.

    A propósito, confira-se o seguinte julgado:

    "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO. 
    1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o Chefe de Gabinete do Município de Vacaria/RS, por ter utilizado veículo de propriedade municipal e força de trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares. 
    2. Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administração brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das atividades do Estado. 
    3. A implementação judicial da Lei da Improbidade Administrativa segue uma espécie de silogismo - concretizado em dois momentos, distintos e consecutivos, da sentença ou acórdão - que deságua no dispositivo final de condenação: o juízo de improbidade da conduta (= premissa maior) e o juízo de dosimetria da sanção (= premissa menor). 
    4. Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie. Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual. 
    5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo. Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da conduta), já não lhe é facultado - sob o influxo do princípio da insignificância, mormente se por "insignificância" se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos - evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas legalmente previstas
    6. Iniqüidade é tanto punir como improbidade, quando desnecessário (por atipicidade, p. ex.) ou além do necessário (= iniqüidade individual), como absolver comportamento social e legalmente reprovado (= iniqüidade coletiva), incompatível com o marco constitucional e a legislação que consagram e garantem os princípios estruturantes da boa administração. 
    7. O juiz, na medida da reprimenda (= juízo de dosimetria da sanção), deve levar em conta a gravidade, ou não, da conduta do agente, sob o manto dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm necessária e ampla incidência no campo da Lei da Improbidade Administrativa. 
    8. Como o seu próprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/92 tem na moralidade administrativa o bem jurídico protegido por excelência, valor abstrato e intangível, nem sempre reduzido ou reduzível à moeda corrente. 
    9. A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princípios administrativos, não há como aplicar a lei com calculadora na mão, tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e centavos. 
    10. A insatisfação dos eminentes julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com o resultado do juízo de dosimetria da sanção, efetuado pela sentença, levou-os, em momento inoportuno (isto é, após eles mesmos reconhecerem implicitamente a improbidade), a invalidar ou tornar sem efeito o próprio juízo de improbidade da conduta, um equívoco nos planos técnico, lógico e jurídico. 
    11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006). Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil. 
    12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, pretendidas originalmente pelo Ministério Público.
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 892818 2006.02.19182-6, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2010)

    Logo, incorreta esta alternativa.

    b) Certo:

    A premissa deste item é a da inexistência de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, restando, assim, tão somente, a violação a princípios da administração, para o quê a lei exige comportamento doloso, de fato.

    Na linha do exposto pela Banca, confira-se o seguinte trecho precedente do STJ:

    "A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. [...] Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014" (REsp 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau."
    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 569385 2014.02.13199-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2019)

    c) Errado:

    No caso do art. 10, que elenca os atos de improbidade causadores de lesão ao erário, a lei é expressa ao possibilitar a punição com base em comportamento culposo. No ponto, é ler:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    d) Errado:

    A parte final compromete o acerto da proposição, uma vez que, como regra geral, os agentes políticos respondem, sim, por atos de improbidade, com apoio na Lei 8.429/92, in verbis:

    "O STJ firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.216.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; AgInt no AREsp 926.632/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; AgRg no AREsp 426.418/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; e AgRg no REsp 1181291/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013."
    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804074 2015.02.67553-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/02/2017)

    e) Errado:

    Esta alternativa viola, frontalmente, a norma do art. 8º da Lei 8.429/92, que abaixo transcrevo:

    "Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."


    Gabarito do professor: B

  • A Lei n° 8.429/1992 elenca quais são as pessoas jurídicas que podem ser sujeito passivo do ato de improbidade. In verbis:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Confesso que não entendi essa alternativa B. Quer dizer que se o agente "inábil", por negligência (culpa), causar lesão ao erário não será responsabilizado pela Lei de Improbidade Administrativa? Então quando é que o elemento CULPA fica caracterizado? Alguém me ajuda, please!

  • Para os que contestaram que o Prejuízo ao Erário comporta ação culposa:

    De fato, admite-se tanto dolo quanto culpa.

    Mas no texto vem " não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário", logo, já se afirma que não seria situação de danos aos cofres públicos, e sim mero Atentado contra Princípios- que não comporta ação culposa.

    Acredito que seja essa a explicação. De tudo, me corrijam!

  • Agentes políticos também podem ser responsabilizados pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porém com algumas exceções:

    Presidente da República; e

    Ministros de Estado.

    Além disso, quanto ao julgamento, ou seja, sobre o foro por prerrogativa de função, como dito na LIA, cabe ao juiz de 1º grau, mas há exceções:

    Ministros do STF: são julgados pelo próprio STF; e

    Governadores: são julgados pelo STJ.

    Continuem firmes!

  • Sobre a alternativa B:

    "Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei n.º 8429/92" (STJ. Resp n.º 213994/MG. Rel. Min. Garcia Vieira. Publicado em 17/09/1999).