Vejamos as opções fornecidas pela Banca:
a) Errado:
Muito embora o exame da jurisprudência do STJ acerca do tema revele a existência de alguma divergência acerca do tema, a posição que parece prevalecer é mesmo no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância para fins de se afastar a responsabilização de autoridades públicas por atos de improbidade administrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO
DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o Chefe de Gabinete do
Município de Vacaria/RS, por ter utilizado veículo de propriedade
municipal e força de trabalho de três membros da Guarda Municipal
para transportar utensílios e bens particulares.
2. Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja
porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e
equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para
as desconformidades entre o ideal e o real da Administração
brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador,
tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta
da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar
provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das
atividades do Estado.
3. A implementação judicial da Lei da Improbidade Administrativa
segue uma espécie de silogismo - concretizado em dois momentos,
distintos e consecutivos, da sentença ou acórdão - que deságua no
dispositivo final de condenação: o juízo de improbidade da conduta
(= premissa maior) e o juízo de dosimetria da sanção (= premissa
menor).
4. Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera
irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos
quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens
jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade
Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da
Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie.
Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se
a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que
legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade
Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual.
5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade,
nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo.
Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser
ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e
valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo
de improbidade da conduta), já não lhe é facultado - sob o influxo
do princípio da insignificância, mormente se por "insignificância"
se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres
públicos - evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o
mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas
legalmente previstas.
6. Iniqüidade é tanto punir como improbidade, quando desnecessário
(por atipicidade, p. ex.) ou além do necessário (= iniqüidade
individual), como absolver comportamento social e legalmente
reprovado (= iniqüidade coletiva), incompatível com o marco
constitucional e a legislação que consagram e garantem os princípios
estruturantes da boa administração.
7. O juiz, na medida da reprimenda (= juízo de dosimetria da
sanção), deve levar em conta a gravidade, ou não, da conduta do
agente, sob o manto dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, que têm necessária e ampla incidência no campo da
Lei da Improbidade Administrativa.
8. Como o seu próprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/92 tem na
moralidade administrativa o bem jurídico protegido por excelência,
valor abstrato e intangível, nem sempre reduzido ou reduzível à
moeda corrente.
9. A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro
ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se
resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa
ótica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princípios
administrativos, não há como aplicar a lei com calculadora na mão,
tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e
centavos.
10. A insatisfação dos eminentes julgadores do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul com o resultado do juízo de dosimetria da
sanção, efetuado pela sentença, levou-os, em momento inoportuno
(isto é, após eles mesmos reconhecerem implicitamente a
improbidade), a invalidar ou tornar sem efeito o próprio juízo de
improbidade da conduta, um equívoco nos planos técnico, lógico e
jurídico.
11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade,
já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do
princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia
desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se
exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade
considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp
769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006).
Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei
de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil.
12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa
civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as
sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar
com o Poder Público, pretendidas originalmente pelo Ministério
Público.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 892818 2006.02.19182-6, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2010)
Logo, incorreta esta alternativa.
b) Certo:
A premissa deste item é a da inexistência de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, restando, assim, tão somente, a violação a princípios da administração, para o quê a lei exige comportamento doloso, de fato.
Na linha do exposto pela Banca, confira-se o seguinte trecho precedente do STJ:
"A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não
visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele
desprovido de lealdade e boa-fé. [...] Precedentes: AgRg no REsp
1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no
AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
28/8/2014" (REsp 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a sentença de primeiro grau."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 569385
2014.02.13199-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:06/03/2019)
c) Errado:
No caso do art. 10, que elenca os atos de improbidade causadores de lesão ao erário, a lei é expressa ao possibilitar a punição com base em comportamento culposo. No ponto, é ler:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:"
d) Errado:
A parte final compromete o acerto da proposição, uma vez que, como regra geral, os agentes políticos respondem, sim, por atos de improbidade, com apoio na Lei 8.429/92, in verbis:
"O STJ firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem
aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da
responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei
201/1967. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.216.168/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; AgInt no
AREsp 926.632/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; AgRg no AREsp
426.418/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6/3/2014; e AgRg no REsp 1181291/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/11/2013."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804074
2015.02.67553-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:01/02/2017)
e) Errado:
Esta alternativa viola, frontalmente, a norma do art. 8º da Lei 8.429/92, que abaixo transcrevo:
"Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
Gabarito do professor: B