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ID
2952601
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Direito Processual Penal, pode-se afirmar:


I. Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

II. O conhecimento de recurso de apelação do réu depende de sua prisão.

III. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processual Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

IV. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    I. Súmula 337 - STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    II. Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    III. Súmula 455 - STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Gabarito letra A -

    Sabendo o erro da alternativa II, é possível acertar a questão.

    Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

  • Operando-se a desclassificação do crime originalmente imputado, que não admitia a suspensão condicional do processo, para outro cuja pena mínima permita o deferimento do benefício, deve ser oportunizada ao Ministério Público a realização da proposta? Sob pena de nulidade da eventual sentença condenatória que venha a ser proferida, impõe-se ao juiz facultar ao Ministério Público a realização da proposta de suspensão do processo neste caso.Considere-se, por exemplo, que o agente tenha sido denunciado pelo crime de roubo. Não obstante, por ocasião da sentença, resolve o juiz desclassificar a conduta para furto, por reputar inexistentes as elementares da violência e da grave ameaça. Em tal caso, efetuada a desclassificação, é dever do juiz, antes de se pronunciar quanto à condenação do réu, abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à possibilidade de propor a suspensão. Caso entenda o Ministério Público por não realizar esta proposta (v.g., pelo fato de já estar respondendo o réu a outro processo), os autos retornarão ao juiz para, aí sim, manifestar-se quanto à condenação do réu, fixando a pena. Idêntico entendimento tem lugar na hipótese de procedência parcial da denúncia, isto é, quando entender o juiz no sentido da possibilidade de condenação por apenas uma ou algumas das infrações imputadas, cuja soma ou exasperação das penas mínimas cominadas não ultrapasse um ano. Esta, a propósito, a inteligência da Súmula 337 do STJ ao dispor que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva..

    FONTE: AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL, 2019.

  • GABARITO: A

    Informação adicional sobre o item III

    CITAÇÃO POR EDITAL

    Oitiva de policiais como prova antecipada de prova urgente (art. 366 do CPP)

    O art. 366 do CPP estabelece que, se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado, o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

    Esse artigo afirma, ainda, que, nesse caso, o juiz poderá determinar:

    • a produção antecipada de provas consideradas urgentes e

    • decretar prisão preventiva do acusado se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

    A oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 do CPP, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a possibilidade concreta de perecimento.

    Segundo decidiu o STJ, se o processo estiver suspenso com base no art. 366 do CPP, e uma das testemunhas for policial, o juiz poderá autorizar que ela seja ouvida de forma antecipada, sendo isso considerado prova urgente. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 51.232-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-549-stj.pdf

  • Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

    Assim, é cabível o benefício da Sursis Processual na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.  

  • COMPLEMENTANDO:

    STJ - Súmula 244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • Bastava conhecer uma súmula para acerta a questão. :)

    II. Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

  • Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida.

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    • estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária.

    Isso porque, nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária. Aplica-se o raciocínio da súmula 48 do STJ:

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    • estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

    Isso porque, neste caso, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja, no momento em que ele é depositado em sua conta.

    fonte: DOD

  • Assertiva A

    III. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processual Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • Detalhe : Não obstante o teor da Súmula n.455/STJ ( "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo "), tem o STJ reconhecido que não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na denúncia poderão ser perdidos com o decurso do tempo

  • Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

    GABARITO: A

    I. Súmula 337 - STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    II. Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    III. Súmula 455 - STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • Pessoal, cuidado com a alternativa IV, pois ela esta desatualizada segundo Renato Brasileiro, tendo em vista que o CPP foi alterado e trouxe nova competência territorial para certas modalidades de estelionato.

    Segue abaixo um breve resumo sobre o tema:

    Nova competência territorial para certas modalidades de estelionato (lei 14.155/21)

    Antes da lei 14.155/21 a competência territorial para os crimes de estelionato funcionava da seguintes maneira:

    a) Estelionato praticado por meio de cheque falso (teoria do resultado, art. 70, local onde ocorreu a obtenção da vantagem ilícita).

    Súmula 48, STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    b) Fraude no pagamento por meio de cheque (onde se dá a recusa do pagamento).

    Essas duas súmulas estão ultrapassadas.

    Súmula 244, STJ. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 521, STF. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    c) Estelionato envolvendo transferência de valores ou depósitos bancários (competência do juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência, jurisprudência STJ).

    Contudo, nessa última hipótese havia muita controvérsia jurisprudencial, portanto, a lei 14.155/21 buscou maior eficiência em relação a esses delitos, assim, acrescentou o § 4º, no art. 70, trazendo como consequências:

    1) Agora a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e não com base somente no domicílio do acusado.

    2) Não é todo crime de estelionato que está sujeito a essa regra de competência, só se aplica as modalidades previstas expressamente no § 4º (mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores).

    3) Não terá aplicação aos processos criminais de estelionato praticados naquelas modalidades que já estavam em andamento a época da entrada em vigor do novo diploma normativo.

    4) A súmulas 244, STJ e 521, STF estão ultrapassadas.

    5) Caso haja pluralidade de vítimas a competência se dará pela prevenção.

  • Em que pese a vigência da Súmula, a tornou a questão desatualizada, uma vez que alterou o § 4º do Art. 70 do CPP.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    .......

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.