GAB.: D
Todos os dispositivos constam do CC/02
I. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. [CORRETA]
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
II. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. [CORRETA]
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
III. O nome empresarial pode ser objeto de alienação. [ERRADA]
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
IV. A proteção do nome empresarial estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.[CORRETA]. Lei especial de proteção
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Só complementando os comentários dos colegas:
I. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. CORRETA
Art. 985, CC: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
Natureza jurídica do nome empresarial
O nome empresarial tem natureza de direito da personalidade, pois se está diante de um nome de um sujeito/uma pessoa (jurídica). Em razão disso, o nome empresarial goza de toda a proteção conferida aos direitos da personalidade.
Importante destacar que para ter nome empresarial, é preciso ter personalidade jurídica. Isto é o que se depreende do artigo 1162, do CC, que diz que "a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação". Essa é uma sociedade não personificada, ou seja, se não tem personalidade jurídica, não tem nome empresarial, o que faz concluir que o nome empresarial é uma decorrência da personalidade jurídica.
No 1164, CC, encontra-se a proibição de alienação do nome empresarial, característica típica dos direitos da personalidade e inadequada à natureza de bem patrimonial, como alguns querem classificar o nome empresarial.