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A) O caso fortuito ou a força maior, quando ocorrente sua comprovação em uma ação reparatória contra o Estado, exclui a condenação deste, uma vez que a ocorrência de natureza imprevisível e inevitável, absolutamente independente da vontade do agente público, rompe com o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado dele.
O Nexo causal é elemento referencial entre conduta e resultado, sendo elemento indispensável na responsabilidade civil, sendo que a responsabilidade estabelece apenas em relação aos efeitos imediatos e diretos realizados pelo agente.
B) ... por falta de provas, impede a condenação do Estado em uma ação de reparação civil de danos materiais e morais em razão do mesmo fato apurado no juízo criminal no qual o servidor restou absolvido.
C) ... não detém contra o servidor ação regressiva para recuperar aquilo que pagou à vítima lesada por ato de ofício praticado pelo servidor público.
D) Na Teoria do Risco Integral, é indispensável a existência do evento danoso e do nexo causal ...
E) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço ...
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GAB.:A
Quanto à teoria do risco integral:
A teoria do risco integral não se preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa à situação.
De acordo com Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”.
Sérgio Cavalieri Filho reconhece o dever de indenizar até nos casos onde não há nexo causal. De acordo com essa teoria existe o dever de indenizar apenas em face do dano, mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
FONTE: https://eleniltonfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/250885109/teorias-do-risco
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Não é apenas a força maior que exclui a responsabilidade do Estado?
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Por exclusão, letra A, no entanto, de acordo com a Teoria da conditio sine qua, em que o Estado cria a situação de risco que gerou o dano, no caso, o encarceramento, o Estado responde objetivamente em situação de fortuito interno/caso fortuito, ou seja, em situações extraordinárias que decorrem logicamente da custódia e dependem dela para ocorrer.
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Isso mesmo, Jéssica. Pela teoria do risco criado, na qual o estado, toda vez que cria um risco, e, com este risco criado gere um prejuízo a alguém, o estado responde de forma objetiva. (detentos nos presídios, alunos nas escolas, etc..) mas há a quebra do nexo de causalidade caso ocorra fortuito externo.
Fortuito interno: não rompe o nexo
Fortuito externo: rompe o nexo
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sobre a letra b)
Quando o servidor for condenado na esfera criminal, obrigatoriamente também terá que ser punido na esfera administrativa.
No caso de absolvição na esfera criminal, o efeito no âmbito administrativo nem sempre é obrigatório, apenas em duas situações, quando é absolvido por:
- negativa de autoria.
- negativa de existência do fato
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alguém me ajuda? Sobre a letra ´´B`` a falta de prova não poderia se entender como negativa de autoria?
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Pessoal, não podemos confundir: a NEGATIVA DE AUTORIA e a NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO na esfera criminal elide a responsabilização do agente na esfera ADMINISTRATIVA, temos uma "certa" vinculação entre as esferas nestes dois casos. Não se observa este liame quando tratamos acerca da esfera cível. Pois é possível a responsabilização civil do Estado ainda que se trate de ato lícito.
Gostaria de trazer à discussão a evolução da responsabilização do Estado:
Saímos de um momento de Total Irresponsabilização, típico do Absolutismo. (The king do no wrong).
Tempo Civilista: Culpa do Agente nos atos de Gestão da Administração Pública
Tempo Publicista:
1) Culpa Anônima/Culpa Administrativa/Fâut du service: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA para condutas OMISSIVAS. Neste caso, precisa-se demonstrar que houve _culpa_ do ESTADO na deficiência da prestação do serviço que lhe incumbe, seja por: PRESTAÇÃO INSUFICIENTE, PRESTAÇÃO ATRASADA OU NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (NOTA: HÁ DIVERGÊNCIA NO QUE CONCERNE Á APLICAÇÃO DESTA TEORIA ÀS CONDUTAS OMISSIVAS, VISTO QUE O ART 37 DA CF NÃO FAZ RESSALVA, ENTRETANTO, É O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE DOUTRINARIAMENTE)
2) Risco Administrativo: Responsabilidade OBJETIVA - REGRA CONSTITUCIONAL para condutas COMISSIVAS. Neste caso, precisa-se demonstrar que houve CONDUTA do agente público que resultou num DANO, há a necessidade da comprovação do NEXO CAUSAL entre um e outro. Permite-se excludentes de responsabilidade, nos casos de: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO(HÁ DIVERGÊNCIAS MINORITÁRIAS). Há ATENUANTE: CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. O Estado possui o direito de ingressar com AÇÃO DE REGRESSO em desfavor do Agente Público, desde que fique demonstrado que o mesmo agiu com dolo ou culpa, já que sua responsabilidade é sempre subjetiva. O agente público pode ser denunciado na lide, mas não figura como litisconsórcio do ente federado no polo passivo da ação, dada à Teoria do Órgão.
3) Risco Integral: Responsabilidade OBJETIVA PURA - Exceção para condutas COMISSIVAS. Neste caso, não se aplica nenhuma excludente de responsabilidade. Responderá o Estado em qualquer circunstância. Aplica-se a: a) DANOS AMBIENTAIS b) DANOS NUCLEARES c) ATAQUES TERRORISTAS A BORDO DE AERONAVES d) ACIONAMENTO DPVAT *
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A doutrina usualmente aponta como Excludentes da Responsabilidade do Estado: i) Força Maior; ii) Caso Fortuito; iii) Ato de Terceiros; IV) Culpa Exclusiva da Vítima.
Há divergência doutrinária no tocante à definição e distinção de força maior e caso fortuito. Entretanto, entende-se que "a força maior e o caso fortuito são fatos extraordinários que, em regra, excluem a responsabilidade."
Nesse sentido: "José dos Santos Carvalho Filho, após observar a divergência doutrinária sobre o assunto, opta por não distinguir os dois conceitos, agrupando a força maior e o caso fortuito como fatos imprevisíveis, chamados de acaso, e igualando seus efeitos. Assim, o autor defende que, via de regra, a imprevisibilidade da ocorrência desses fatos prejudica a identificação do nexo de causalidade entre a ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado, excluindo a responsabilidade civil."
Fonte: Sinopse Direito Administrativo, Juspodvm, Fernando F. e Ronny C., 2018.
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Não visualizei o erro da letra "D". Além disso, a letra "A" é genérica, não mencionando qual teoria se refere.
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Querida @Ana Carolina de Holanda Cavalcante , em relação a alternativa D, "Na Teoria do Risco Integral, é indispensável a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração pública, mesmo que o dano seja resultante de culpa exclusiva da vítima." ocorre que na chamada teoria do risco integral, não se admite qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do estado, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ao contrário da teoria do risco. Devo destacar que essa teoria é adotada em poucas situações: Dano nuclear, atos terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, dano ambiental e seguro DPVAT.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.