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Letra de lei do CP
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Alternativa E
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O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal divide-se em partes:
Ex.: furto, subtrair 1, coisa 2, alheia 3, móvel 4... para constituir o crime tem que possuir todos esses requisitos.
No erro do tipo pode ser essencial ou acidental. No essencial quando desculpável ( escusável/invencível), exclui o dolo e culpa que exclui o crime. QUANDO INDESCULPÁVEL( INESCUSÁVEL/VENCÍVEL) exclui o dolo MAIS PERMANECE A CULPA SE PREVISTO EM LEI.
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Deve-se buscar saber se o erro foi inescusável ou não, utilizando-se o parâmetro do homem médio.
1) Erro escusável ou inevitável -> exclui o dolo e a culpa (exclui o crime)
2) Erro inescusável ou evitável -> exclui o dolo (mas permite a punição por culpa, se houver previsão)
Fonte: Direito Penal em Tabelas/ Martina Correia 2ª ed.
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Art. 20,do CP= "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"
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GABARITO: letra E
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Código Penal
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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→ Resumindo ERRO DE TIPO:
A) Essencial:
a.1 Inevitável (escusável) - afasta o dolo e a culpa;
a.2 evitável (inescusável) - afasta o dolo, mas pune-se o crime culposo, se previsto em lei.
B) Acidental (não afasta o dolo. Erro sobre dado não essencial do tipo):
b.1. Aberratio Ictus (erro na execução, art.73 c/c art. 20, § 3.º do CP);
b.2. aberratio criminis (resultado diverso do pretendido, art.74 do CP);
b.3. aberratio causae (sobre o nexo causal, não tem previsão legal - dolo geral);
b.4. error in persona (erro sobre a pessoa, art.20, § 3.º do CP);
b.5. error in objecto (erro sobre o objeto, não tem previsão geral).
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do erro.
Conforme previsão legal, contida no CP:
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: LETRA E
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GABARITO: E
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
OBS:
ERRO DE TIPO ESSENCIAL:
1) INEVITÁVEL ( ESCUSÁVEL)- AFASTA DOLO E CULPA.
2) EVITÁVEL ( INESCUSÁVEL)- AFASTA O DOLO, mas PUNE o crime CULPOSO, se previsto em lei.
ERRO DO TIPO ACIDENTAL: (fonte: Sinopse para concursos. Direito Penal- Parte geral)
Refere-se a dados ACESSÓRIOS ou SECUNDÁRIOS do crime.
NÃO EXCLUI DOLO NEM A CULPA.
Hipóteses:
A) ERRO SOBRE O OBJETO;
B) ERRO SOBRE A PESSOA;
C) ERRO NA EXECUÇÃO;
D) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;
E) ERRO ACERCA DO NEXO CAUSAL.
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Erro do TIPO
Erro do Tipo Essencial:
. INevitável: Exclui Dolo + Exclui Culpa
. Evitável: Exclui Dolo +
Não exclui Culpa (pode punir com culpa se previsto em lei)
Erro do tipo Acidental:
. Objeto
. Pessoa (não isenta pena)
. Execução
. Resultado diverso do pretendido
. Nexo causal
Erro de TIPO - Exclui o DOLO (permite punição por crime culposo se previsto em lei)
Excludentes de CULPABILIDADE (Exculpantes, Dirimentes ou Eximentes)
Menoridade *
Embriaguez Fortuita/Força Maior *
Doença Mental *
Erro de ilicitude do FATO (de proibição)
Coação MORAL
Obediência hierárquica
* = Exclui a imputabilidade
-Coação FÍSICA exclui a tipicidade
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GB E
PMGO
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Válido lembrar que para Zaffaroni o erro de tipo consiste na "cara negativa do dolo", uma vez que independente de ser escusável ou inescusável irá excluir o dolo...
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
OBSERVAÇÃO:
O erro de tipo sempre vai excluir o dolo.
ERRO DE TIPO INEVITÁVEL (exclui a conduta/fato tipico)
exclui o dolo e a culpa
ERRO DE TIPO EVITÁVEL
exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.
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Temos a chamada DESCRIMINANTES PUTATIVAS, registra-se que é sinônimo de exclusão de ilicitude, são duas modalidades:
1) Erro sobre a existência ou limite da descriminante > também chamada de erro de proibição indireta, o agente sabe que pratica uma conduta típica, mas acredita que há uma hipótese de excludente de ilicitude que não existe ou, se existe, não alcança o caso concreto.
ex: João tem seu carro arrombado no estacionamento de um supermercado e resolve “minimizar” seu prejuízo e “adiantar” a futura indenização levando alguns produtos sem pagar. Aqui ele acha que agiu em exercício regular do direito, adiantando sua indenização furtando alguns produtos do supermercado.
2) Erro sobre os pressupostos fáticos > o agente conhece a causa de excludente de ilicitude, inclusive os seus limites de aplicação, contudo, o erro recai na falsa percepção dos fatos que ensejam a descriminante. Em outras palavras, o indivíduo acredita, erroneamente, que está submetido a uma situação que autoriza a excludente da ilicitude.
ex: “A” atira contra seu desafeto “B”, acreditando agir em legítima defesa, pois achou que este iria sacar uma arma. Depois, descobriu que “B” apenas tinha levado a mão à cintura para pegar o seu celular.
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Resumindo o tema pra quem quiser...
TIPOS DE ERRO
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
[ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO]
O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos).
Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto.
Ex²: Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também.
[ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL]
O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos).
Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer.
Ex²: A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.
> Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante.
[ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO]
É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais.
Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.