O art. 219 do Código Penal cuidava do crime de “rapto violento ou mediante fraude”.
Conforme a narração típica, configurava referido crime: “Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”. A pena era de reclusão, de dois a quatro anos.
A nova lei aboliu a expressão “mulher honesta” do Código Penal e também cuidou de acrescentar, entre outras regras já analisadas, o inciso V ao §1º do art. 148, com a seguinte redação: “Se o crime é praticado com fins libidinosos”.
O art. 148 tipifica o crime de seqüestro ou cárcere privado, contendo formas qualificadas no § 1º, sendo estas punidas com reclusão, de dois a cinco anos.
Em razão do disposto no inc. V acrescentado ao § 1º do art. 148 deixou de ser necessária a previsão contida no art. 219 do Código Penal, visto que a conduta deste último artigo passou a ser tratada naqueles dispositivos (art. 148, § 1º, inc. V).
A partir da Lei 11.106/2005, privar alguém (homem ou mulher) de sua liberdade, para fins libidinosos, constitui crime de seqüestro ou cárcere privado qualificado, e não rapto.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
Rapto consensual
Art. 220 - Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
Diminuição de pena
Art. 221 - Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005