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Gabarito: B. é atípico pq não houve prejuízo a propriedade. Se houvesse prejuízo, incidiria o artigo 164 do cp
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Nada de art 164. Maria não introduziu nem deixou animal em propriedade alheia, ela simplesmente soltou "o cachorro" do vizinho e tocou o foda-se. Não praticou crime nenhum.
Pelo menos foi isso que entendi do enunciado.
gab b
Qualquer equívoco, INBOX!
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Se Maria solta um gado de 100 mil e ele desaparece isso não é dano?
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Ela poderá ser responsabilidade pelo dano causado na esfera civil, penalmente é atípico, uma vez que a conduta não se enquadra nos verbos do tipo penal do crime de dano.
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Veja, GMR R, as condutas do crime de Dano:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Logo, não configura o crime de dano, pois a vizinha "apenas" soltou o animal. Mas ensejaria direito a indenização em âmbito civil, como o colega explicou.
Também não configura furto por não haver subtração do bem alheio para si ou para outrem.
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GABARITO B
Porém, atenção:
1. Fazer desaparecer, dolosamente, um animal da vigilância de seu dono configura dano?
a. Mirabete – não, pois inexiste a presença de qualquer dos núcleos do tipo;
b. Hungria – sim, pois entende-se também por destruir “o fazer desaparecer a coisa, de modo a tornar inviável sua recuperação”.
Acréscimo:
Agradecer ao adendo do colega Téo Linhares, pois não possuía esta compreensão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.
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SD Vitorio, o Hungria adota esta tese, mas é bom deixar claro que é posição minoritária (que eu saiba, é o único que defende isso). Não é só o Mirabete que entende que "fazer desaparecer" não configura crime de dano, mas sim a doutrina majoritária, pois não há tal previsão no tipo penal.
O CPM até prevê a conduta de "fazer desaparecer" no crime de Dano (Art. 259), citando também a conduta de "destruir", mas isso só torna mais evidente que "fazer desaparecer" não é sinônimo de "destruir" - se não seria redundante citarem ambas condutas no CPM.
Para a doutrina majoritária, a tese do Hungria implica em analogia in malam partem, o que é vedado no Direito Penal.
Aliás, acho que a tese do Hungria não se aplicaria no caso em tela, pois o "fazer desaparecer" narrado não necessariamente tornou inviável a recuperação da coisa (não há elementos que demonstrem isso).
Enfim, em provas objetivas eu só consideraria a tese do Hungria se exigirem ou se não restar outra alternativa.
Obs: Agradeço por sempre nos acrescentar algo com seus comentários, ajudam a mim e a muitos outros.
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"Trata-se de crime material, que exige para consumação, além da introdução ou abandono, a ocorrência de efetivo prejuízo ao proprietário ou possuidor. Para muitos, exigindo o tipo penal efetivo prejuízo, a tentativa é inadmissível".
Rogério Sanches.
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Absurdo, mas é fato atípico.
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Pra mim: furto qualificado (semovente)...como assim "soltou e desapareceu com o bicho?" É o Mister M agora.
Pro infern0 com essa questão HAHAHAHA
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Seria analogia em desfavor do réu mesmo. Mas a colega tem razão. Quem faz isso merece um "elogio"...
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1) Sobre os núcleos do crime de dano:
"a) Destruir: deixa de existir em sua individualidade, é extinto, eliminado.
b) Inutilizar: nesta modalidade o bem continua existindo, porém, sem poder ser utilizado para a finalidade a que se destina. Exs.: quebrar os ponteiros de um relógio, as hélices de um ventilador ou o motor de um carro etc.
c) Deteriorar: o bem continua existindo e apto para suas funções, contudo, com algum estrago parcial. Exs.: quebrar os vidros de um carro ou de uma casa, amassar ou riscar a lataria de um veículo etc." Direito Penal Esquematizado, 2018,
Dessa forma, contra o objeto não houve inutilização, destruição ou deteriorização. Fato Atípico.
2) quanto a propriedade em que foi abandonado o animal? no CP, temos:" Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo" no enunciado não foi expressamente apresentado o prejuízo, não foi dito a letalidade contra a propriedade, a quantidade de animais ou tipo, Assim, não podemos concluir implicitamente prejuízo. Fato Atípico.
3) Poderíamos enquadrar no crime de furto? "Art. 155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" Também não, pois não ficou claro a subtração, o verbo usado no enunciado da questão é "soltou o animal", além de não ter intenção de ter para si ou para outrem o bem móvel. Fato Atípico.
Gab. B
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gb b
pmgooo
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gb b
pmgooo
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Maria é uma bruxa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk !
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O crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia pressupõe 3 elementos: a)introduzir (ou deixar) o animal; b) ausência do consentimento de quem de direito (dono ou responsável pela propriedade) e c) prejuízo resultante dessa prática. Entendo que o bem jurídico tutelado pelo art 164 do CP seja a propriedade em si, então o prejuízo de que a parte final desse artigo trata deva ser dirigido à propriedade (ou ao seu dono/responsável). Como a questão não falou desse dano, surge daí a atipicidade da conduta.
Gabarito: "B"
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É você, Satanás???
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vai te caçar oque fazer maria lkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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jamais imaginaria um fato que seria atípico.. aff
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Deteriorar = por em mau estado, degenerar, tornar economicamente inferior) ¹Rogérior Sanches Manuel de Direito Penal Especial 11ª ed.
Em minha humilde opnião acredito que a conduta perpetrada amolda-se com a figura típica de dano na modalidade deteriorar...Passível de anulação
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Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
A lei penal é taxativa. Acima não consta o verbo SOLTAR, portanto....
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Princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. Deve procurar auxílio na seara cível.
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Bom saber...
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O ERRO DO CONCURSEIRO É ESQUECER QUE O CP FOI FEITO EM 1940! nessa época soltar gado na propriedade do vizinho para estragar a plantação devia ser moda.
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Fixando> Na modalidade do 164
I) crime de ação múltipla (ou conteúdo variado)
II) É crime material, que exige para consumação, além da introdução ou abandono, a ocorrência de efetivo prejuízo ao proprietário ou possuidor.
III) Para Damásio de Jesus e muitos outros, não há que se falar em tentativa.
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Não houve prejuízo para que se configure como crime de dano.
Gab. B
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"A conduta de dar sumiço, fazer desaparecer coisa alheia, sem danificá-la, não constitui crime de dano. É evidente, porém, que caracteriza ilícito civil" (Victor Eduardo Rios Gonçalves).
O caso da questão também não caracteriza o crime do art. 164 CP, pois se exige que a introdução ou abandono do animal ocorra em propriedade alheia, desde que o fato resulte prejuízo.
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DANO: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
INTRODUÇÃO ou ABANDONO EM PROPRIEDADE ALHEIA Art.164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa
É fato atípico pois em nenhum dos artigos os verbos fazem referência a soltar animal alheio, o art. 164 faz fala em introduzir ou abandonar em prop. alheia, e há diferença.
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Só eu achei péssimo o texto do enunciado? ... Questão pessimamente elaborada.
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tenho 300 figurinhas que expressam minha indignação por esse gabarito. Só falta o QC liberar esse recurso kkkk.
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Gabarito: Letra B.
Atípica. Não houve elemento suficiente para se tipificar um delito. Maria não cometeu nenhum crime.
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Penalmente atípico, não há tipificação para esse tipo de conduta, nem mesmo a possibilidade do uso de analogia, afinal, não há a possibilidade de seu uso em malam partem.
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Letra F - Maria é mágica
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ISSO É COISA DE GENTE QUE TEM MAGIA NAS MÃOSSSS?
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David Copperfield é kkkkkkkkk
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Só acertei porque o professor deu o exemplo de que o vizinho foi na casa do outro e viu o passarinho na gaiola e, soltou o bochicho com pena dele preso e que isso não configuraria crime. Não fosse isso, não teria acertado! Obg, Professor Diego Valle!
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Achei que seria crime de dano por motivo egoístico... O agente obteria um proveito moral com o dano, não?
Ou Maria soltou para libertar o animal? rsrs
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Infelizmente, conduta atípica