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ID
295348
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Se me permitam o comentario, questao capciosa. Vamos aos fundamentos.

    A letra A esta CORRETA, eh a literalidade do inc. I do art. 137 do CTN:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

               I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito

    A letra B ESTA CORRETA. Os incisos e o caput do art. 134 fundamentam bem a questao. Nao obstante nem todos os incisos do dispositivo servirem para demonstrar o acerto da assertiva, peco licenca para transcreve-los, oportunizando, assim, o aprendizado.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos     atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:   OBS. Em tempo, nesse texto legal, o legislador cometeu uma das mais graves atecnias, dentre outras, diga-se, no CTN, ao confundir resp. subsdiaria( parte negritada) com resp. solidaria( parte laranja), sinonimizando-as.

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


      A letra C esta CORRETA, eh a literalidade do p.4 do art. 150:

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Continua no comentario seguinte pelo excesso de caracteres


     

  • CONTINUANDO

    A letra D esta INCORRETA. O erro esta bem sutil, esta presente na afirmacao que o prazo para a constituicao do credito tributario sera interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citacao. E nao sera, pois esse ato judicial somente eh passivel de interromper o PRAZO PARA COBRANCA do credito tributario, e nao o da constituicao. Tudo isso por forca do inc. I do paragrafo unico do art. 174 c/c os incisos I e II do art. 173. Vamos aos dispositivos

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

                 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    Por fim, a letra E esta CORRETA, pois esta consonante com oq disciplina o art. 200 do CTN:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção 

  • Literalemten a letra D está correta!! A pegadinha é que o art 173 fala da DECADENCIA e o art 174 fala da interrupção da PRESCRIÇÃO!!!! E na alternativa ele fala que ocorre a interrupção da DECADENCIA, o que na realidade é da PRESCRIÇÃO!!!
  • A afirmação da letra D está errada, portanto ela é a correta. a Justificativa é que:
    - Não é o prazo para a constituição do crédito tributário que é interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação. O que é interrompido é o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário. (art. 174, I) (MALÍCIA)
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    OBS.: Já estou ficando fera na soma......

  • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

            II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

            III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

            a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

            b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

            c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Abraços