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Essa questão não tem resposta correta, pois a anuidade da OAB não é considerada tributo.
Para a OAB não se aplicam as mesmas regras dos demais conselhos profissionais, já que estes são comparados a autarquias e aquela é apenas exercente de atividade privada com relevância pública.
Se a questão colocasse qualquer outro conselho profissional (Ex: CREA, CRC, CRM...) a questão estaria correta, mas não desta forma.
Ementa: OAB. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE QUITAÇÃO. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de suspensão ao advogado inadimplente de suas anuidades. Matéria enfrentada pela Corte Especial deste Regional, que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 34 , XXIII e 37 da Lei nº 8.609 /94 (sessão do dia 23/09/2010).A CAA é um órgão indissociável da OAB, que não é de adesão facultativa.Ação improcedente.
No mesmo sentido STJ afirma ainda ter a OAB natureza de autarquia, mas não a caracteriza como Fazenda Pública, o que também leva ao entendimento pela natureza não tributária das anuidades (REsp 541.504/SC).
Não obstante o raciocínio, para efeito de provas de concurso público, o posicionamento mais seguro é realmente considerar que anuidades pagas aos conselhos de fiscalização de profissões são tributos da espécie "contribuições corporativas", salvo as anuidades pagas à OAB que não possuem natureza jurídica tributária, sendo exação sui generís, assim como é sui generis a entidade que as cobra. (profº Ricardo Alexandre).
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GABARITO D
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fiquei entre a alternativa B e D, mas vi na B "multa administrativa", marcando a alternativa D.
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Acredito que a "D" é a correta pois, quando ele fala em anuidade da OAB, temos no Art. 149, sobre as categorias profissionais, "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (...)"
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Gabarito da banca: D
Cabe recurso contra o gabarito e a questão deve ser anulada por não ter resposta correta, pois segundo o STJ a anuidade da OAB NÃO tem natureza tributária:
(...) Diante da natureza intrínseca da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que não se equipara à autarquia propriamente dita, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade, efetivamente, não possuem natureza tributária. Pensar de modo diferente, data venia, é crer que a OAB faz parte da administração pública e que os valores que recebe a título de anuidade equivalem a dinheiro público. (...)
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 449760 SC 2002/0086730-4 (STJ)
Destaco que para parte da doutrina as contribuições sociais não têm natureza tributária, a exemplo de Marçal Justen Filho e Wladimir Novaes Martinez.
Ressalto, finalmente, que não se deve confundir a contribuição sindical com a contribuição-anuidade, pois ambas podem ser consideradas contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Esta última visa arrecadar recursos através de anuidades cobradas pelos conselhos fiscalizadores e reguladores de determinada categoria profissional. Já a contribuição sindical é uma das modalidades de tributos parafiscais e teria natureza tributária para parte da doutrina, como Eduardo Sabbag.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7628
https://neudimairvilela.jusbrasil.com.br/artigos/380866001/natureza-juridica-das-contribuicoes-sociais
SABBAG, Eduardo ? Manual de Direito Tributário, 1a. Edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p.459.
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Anuidade da OAB ser tributo é "flórida"!
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Acredito que a banca quis fazer menção ao artigo 149, mas acabou foi fazendo uma bela k-gada.
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O gabarito correto é a letra D mesmo.
Pessoal, o enunciado da questão blinda a resposta ao perguntar de acordo com a CF/88. Ou seja, a anuidade/contribuição de conselhos profissionais segundo o art. 149. Logo, segundo a letra do dispositivo em comento, a anuidade da OAB seria sim uma espécie de tributo. O posicionamento jurisprudencial, como se sabe, é diverso, mas o enunciado não perguntou isso. Avante sempre!
Bons estudos
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A natureza jurídica da anuidade da OAB é sui generis. Questão polêmica !!!
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E tem outra, meus amigos: o art. 150 da CF88, que trata das limitações ao poder de tributar, contém o seguinte dispositivo: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Tal dispositivo levou alguns doutrinadores ao entendimento de que o pedágio era sim tributo, haja vista que está situado expressamente como exceção a um princípio tributário. A natureza do pedágio só foi decidida mesmo pelo STF, não decorrendo diretamente do texto da CF88, que, como visto, sugere o contrário. O que acham?
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nem Tentei resolver, pra não constar como erro. Questão sem resposta
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GABARITO CORRETO - ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. (...) 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
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Atentar para o seguinte, o enunciado dispõe segundo a Constituição, logo a anuidade da OAB se insere dentre os tributos como contribuições das categorias profissionais e econômicas.
Por muito tempo, a jurisprudência entendeu que a anuidade da OAB não configurava tributo, pois a entidade possuía caráter sui generis e não de autarquia.
Contudo, em recente entendimento, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de conferir natureza tributária às anuidades pagas pelos advogados, afirmando, ainda, que a suspensão do exercício profissional dos advogados inadimplentes com a Ordem configura sanção política desproporcional ou desarrazoada de coerção ao pagamento do tributo, violando os princípios da liberdade profissional e da livre iniciativa, encartadas na CF.
RE 647.885/RS
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Perfeito!
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A anuidade da OAB não tem natureza tributária . A questão não tem resposta correta.
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Letra A Errada: “Todos os créditos do Poder Público que caracterizam receita de capital.” Pq Tributo é umas principais fontes de renda, mas não a única. Vejamos conceito de Receita de Capital da L 4320 (Normas de Dir Finaceiro) § 2º - São Receitas de Capital* as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Letra B: Errada. “Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, multas administrativas e taxa de coleta de resíduos sólidos.” Pq a multa administrativa é uma sanção. E o tributo (art 3° do CTN) é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir , que não constitua SANÇÃO de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativaplenamente vinculada.
Letra C: Errada “Todos e quaisquer débitos inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal.” Pq ñ são todos os tributos, pode ser dívida nao tributária, cfe L 6830 (Execução Fiscal)
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Letra D correta, “Contribuição de intervenção no domínio econômico, taxa decorrente do exercício de poder de polícia e a anuidade da OAB.” É o que estabelece a CF. Já o STJ diz q não é tributo, (REsp 541.504/SC) é o STF diz q é tributo (RE 647885).
Letra E Errada: “IPTU, contribuição previdenciária e pedágio cobrado por concessionária de rodovia.”
Contrib previd (certo, Art 149, CF). O pedagio para o STF possui nat jur de preço público (qdo cobrado pelo P Publ), ñ tem natureza TRIBUTÁRIA (ou seja, ñ pode ser TAXA, ademais a taxa é cobrada compulsoriamente independentemente da pessoa usar ou ñ o serv, diferente do pedagio).
Súmula 545 do STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
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Muito obrigada pelo trabalho na elaboração. Ajudou muito!
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Todos
os créditos do Poder Público que caracterizam receita de capital.
Falso, por
ferir o seguinte dispositivo da lei 4.320/64:
Art. 11. § 2º - São
Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e
direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e,
ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
B) Contribuição
para custeio do serviço de iluminação pública, multas administrativas e
taxa de coleta de resíduos sólidos.
Falso, pois multas
não são tributos:
CTN. Art. 3º Tributo é
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
C) Todos
e quaisquer débitos inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução
fiscal.
Falso, pois
nem tudo que está na dívida ativa é tributo, segundo esse dispositivo da lei 6.830/80:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa
da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que
estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
D) Contribuição
de intervenção no domínio econômico, taxa decorrente do exercício de poder de
polícia e a anuidade da OAB.
Correto, pois a jurisprudência
do STF entende que anuidade da OAB é tributo (ver abaixo). Taxa e CIDE não há dúvidas
que também se tratam de tributos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO.
SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE
OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos
conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições
de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da
Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno,
DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no
exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar
injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional
pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal
substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização
profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo
indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de
fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar
consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e
caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros
meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que
não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a
inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao
devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5.
Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É
inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização
profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de
anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.
(RE 647885, Relator(a): EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG
18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
E) IPTU, contribuição previdenciária e pedágio cobrado por concessionária
de rodovia.
Falso, pois
pedágio cobrado por concessionária não é tributo.
Gabarito
do Professor: Letra D.