SóProvas


ID
2954023
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito de procedimento e provas no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Espécies de testemunhas: (1) Numerárias; (2) Extranumerárias(ouvidas por iniciativa do juiz (referidas, informantes etc.); (3) Próprias; (4) Impróprias (instrumentais ou fedatárias); (5) Diretas (?de visu?); (6) Indiretas (?de auditu?); (7) Laudatórias ou de antecedentes; (8) Testemunha da coroa ou infiltração (agente infiltrado). Temos uma divergência: constou que extranumerárias seriam aquelas que nada sabem, mas pelo visto já é outra coisa.

    Abraços

  • (A) Incorreta. Se a sanção máxima cominada for igual a 4 anos, o procedimento será o ordinário. Se for inferior, será o sumário. Veja o art. 394 do CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

    (B) Incorreta. A fotografia deverá ser autenticada para que tenha o mesmo valor do original, nos termos do art. 232, parágrafo único, do CPP:

    Art. 232 (...) Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    (C) Incorreta. A sentença poderá ser publicada de forma resumida, nos termos do art. 387, VI do CPP:

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1 o , do Código Penal).

    (D) Correta. De acordo com o art. 209, §1º do CPP:

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1 o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Fonte: Gabarito comentado disponibilizado gratuitamente pelo MEGE.

  • Para ter o mesmo valor do original a fotografia deve estar autenticada.

  • Testemunha referida é aquela que foi citada em algum momento, "cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha" nas palavras do Humberto Teodoro.

    Caso o juiz ache conveniente ele poderá ouvi-lá, não sendo uma obrigação (Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem).

  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADO O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja  ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (vide art. 394, § 1º, II)

    B) ERRADO: Dá-se à fotografia do documento,  ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ autenticada, o mesmo valor do original. (vide art. 232, parágrafo único, CPP)

    C) ERRADO O juiz ̶n̶ã̶o̶ pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶r̶ ̶c̶e̶r̶c̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶.̶

    D) CERTO: Art. 209, caput, CPP

  • Pegadinha maldosa, hehe,

  • GABARITO D

    1.      Espécies de Testemunhas:

    a.      Numéricas – são as computadas para a aferição do número máximo;

    b.     Extranuméricas – não são computadas para a aferição do número máximo:

                                                                 i.     Ouvidas por iniciativa do juiz;

                                                                ii.     Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;

                                                              iii.     As que nada sabem que interesse à causa.

    c.      Direta ou Visual – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou;

    d.     Indireta ou Auricular – não presenciou diretamente o fato, mas ouviu falar dele.

    OBS – em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.

    e.      Própria – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória;

    f.       Imprópria, instrumentária ou fedatária – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual;

    g.      Informante – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade.

    Ex: artigo 206 e os menores de 14 anos;

    h.     Referida – aquela que foi mencionada por outra pessoa. São ouvidas a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade;

    i.       Perpetuam Rei Memoriam – produção antecipada de provas.

    Ex: o artigo 225 do CPP;

    j.       Anônima – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada;

    k.      Ausente – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento;

    l.       Remota – é a que presta o depoimento por videoconferência.

    OBS – é característica do testemunho a sua objetividade, isto é, a testemunha, como regra geral, depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito D

     

    A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. ❌

     

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos

    ➤ SUMÁRIO → < 4

    ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo

     

    Art. 394 CPP

     

    B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. ❌

     

    Art. 232. Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

     

     

    C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. ❌

     

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

     

     

    D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. ✅

     

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Vou fingir que não vi o comentário dele aqui.

    Agora referente à questão:

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (INCORRETO)

    Será procedimento SUMÁRIO quando a sanção máxima cominada ao crime for INFERIOR a 04 anos e SUPERIOR a 02 anos.

    Obs.: Será SUMARÍSSIMO o rito quando a pena for IGUAL ou INFERIOR a 02 anos.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. (INCORRETO)

    Apesar se devidamente autenticada é que se dará o mesmo valor do original.

    CPP, Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. (INCORRETO)

    O juiz PODE determinar a publicação da sentença condenatória de forma resumida. Isto não caracteriza o cerceamento de defesa.

    CPP, Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    [...]

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. (CORRETO)

    A testemunha referida é aquela que foi mencionada por outra pessoa.

    CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • d) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. 

     

    LETRA D – CORRETA - 

     

    2. Testemunha referida: é aquela que foi mencionada por outra pessoa, sendo ouvida a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado (CPP, art. 209, §1°). Podem ou não prestar compromisso, a depender do caso concreto.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017

  • ART 209 - TESTEMUNHAS EXTRANUMERÁRIAS;

    §1º - TESTEMUNHAS REFERIDAS OU REFERENCIAIS;

    §2º - TESTEMUNHAS INÓCUAS.

  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADO O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (vide art. 394, § 1º, II)

    B) ERRADO: Dá-se à fotografia do documento, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ autenticada, o mesmo valor do original. (vide art. 232, parágrafo único, CPP)

    C) ERRADO O juiz ̶n̶ã̶o̶ pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶r̶ ̶c̶e̶r̶c̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶.̶

    D) CERTO: Art. 209, caput, CPP

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.   

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:   

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.    

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.    

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Testemunha referida : pessoa citada por testemunha já arrolada.

  • RESPOSTA D

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Acho que essa questão teve muito erro principalmente por causa dos acostumados a riscar de imediato a palavra ''somente''.

    Percebo que a Vunesp adora usar essas palavras pra pegar os chutadores

  • Assertiva D

    A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente.

  • Ordinário===igual ou superior a 4 anos

    Sumário===inferior a 4 anos

    Sumaríssimo===não superior a 2 anos

  • 'Provas, um dos temas mais importantes - independentemente do cargo e da banca.

    Observemos cada item e identifiquemos o equívoco:

    a) Incorreto. Para ser sumário, de acordo com o art. 394, §1º, III do CPP, a pena máxima tem de ser inferior a 4 anos de PPL. Também fora exigido no TJ/MT.18.

    - Ordinário: igual ou superior a 4 anos de PPL;
    - Sumário: inferior a 4 anos de PPL; 
    - Sumaríssimo: MPO (não superior a 2 anos).

    b) Incorreto. Ou incompleto. Até pode ser o mesmo valor, desde que a fotografia seja autenticada. Como o item não asseverou, não deduzamos. Art. 232, parágrafo único, CPP.
    Obs.:Artigo pouquíssimo explorado pelas bancas...

    c) Incorreto. Além de não haver proibição para tanto, há permissão - vide art. 387, VI do CPP, quando aduz "na íntegra ou em resumo".

    d) Correta. Exatos termos do art. 209, §1º do CPP. 
    Em tempo: testemunha referida é aquela indicada por outra testemunha.

    Resposta: ITEM D.

  • Gabarito LETRA D.

    CPP: Art. 209, §1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que asa testemunhas se referirem.

  • Uma das estratégias que uso para recordar dos limites de penas, e do respectivo procedimento, é a hipótese do crime de Furto (art. 155,CP), cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão, que segue o rito ordinário.

    Se já temos o limite mínimo do ordinário (4 anos), podemos associar que o limite máximo do sumário é inferior a 4 anos.

    Bem, me ajuda sempre.

    Bons estudos.

  • Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • CPP: Art. 232, par. único: "À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do documento original".

  • GAB D Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • O juiz é quem manda. Você nao erra nunca.

  • A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (INCORRETO)

    Será procedimento SUMÁRIO quando a sanção máxima cominada ao crime for INFERIOR a 04 anos e SUPERIOR a 02 anos.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. (INCORRETO)

    CPP, Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. (INCORRETO)

    CPP, Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    [...]

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. (CORRETO)

    CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • (D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. POSITIVO.

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. (Testemunhas extranumerárias)

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • D

    DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    (TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    I -> ART. 394. § 1o O procedimento comum será ORDINÁRIOSUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.

    II -> ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

     

    III ->ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    IV ->ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    LEI 9.099/95 – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    (TJ-SP 2018) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    (TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    (TJ-SP 2015 / 17) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

    >> CEIOS

    celeridade

    economia processual

    informalidade

    oralidade

    simplicidade

  • É

    Ordinário===igual ou superior a 4 anos

    Sumário===inferior a 4 anos

    Sumaríssimo===não superior a 2 anos

  • Sem delongas...

    Testemunha referida é aquela indicada por outra testemunha.

  • A) Art. 394. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    B) Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    D) (Testemunha referida) Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Fui na A, de casca de BANANA

  • A RESPOSTA NÃO CAI NO TJ/SP ESCREVENTE 2021

  • Ordinária dá de 4