ID 295420 Banca MPE-PR Órgão MPE-PR Ano 2008 Provas MPE-PR - 2008 - MPE-PR - Promotor de Justiça Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Dano Moral e Indenização Questões essenciais relativas aos contratos de emprego Remuneração e salário Saúde Ocupacional Dentre as proposições abaixo, assinale a INCORRETA: Alternativas É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto na Constituição Federal de 1988, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho sofrido pelo empregado, de regra, apresenta natureza subjetiva, posto ser necessária a configuração do dolo ou da culpa por parte daquele. O acidente do trabalho não proporciona ao empregado a possibilidade de acumular indenizações por dano material e dano moral, quando oriundos do mesmo fato e há a possibilidade de identificá-los em separado. Dentre os propósitos da política de saúde do trabalhador para o SUS, asseguram-se ao acidentado do trabalho, atenção integral à sua saúde, com articulação intra e intersetorial, estruturação de rede de informações em saúde do trabalhador e o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos. Responder pela prática do delito de homicídio pode ser uma das conseqüências impostas ao empregador que deixa de disponibilizar Equipamentos de Proteção Individuais-EPI’s ao empregado e advém o resultado morte na execução do trabalho. Responder Comentários b) O professor Cristiano Chaves, citando jurisprudência do TST, aduz que a responsabilidade por acidente de trabalho é OBJETIVA. Segundo previsão constante no art.7º, XXVII, da CF, a regra geral para responsabilidade civil do empregadores em acidentes do trabalho é subjetiva - carece da prova de dolo ou culpa. A responsabilidade civil objetiva do empregador é exceção à regra geral e está prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, de aplicação subsidiária na Justiça do trabalho consoante permisso legal constante nos art. 8ª e 769 da CLT. É cediço na doutrina que o caput do art. 7º da CF estabeleceu apenas o patamar minimo civilizatório, podendo a normas infraconstitucionais estabelecer condições mais beneficas ao trabalhador tal qual a que prevê a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso do exercicio de atividade de risco.Há também responsabilidade objetiva do INSS em casos de acidente do trabalho, o qual deverá conceder o beneficio previdenciário em questão ao segurado que preencher os requisitos legais para aquisição do beneficio( art. 201 da CF e art. 59 da lei 8213/91).Ademais, a possibilidade de cumulação dos danos morais e materiais oirundos do mesmo fato é matéria incontroversa, cristalizada na sumula 37 do STJ. RESPOSTA: c) O acidente do trabalho não proporciona ao empregado a possibilidade de acumular indenizações por dano material e dano moral, quando oriundos do mesmo fato e há a possibilidade de identificá-los em separado. Correção: Segundo a Súmula nº 37 do STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Bons Estudos. Pessoal, tudo bem que a alternativa C está incorreta, mas a b também não estaria? A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO NÃO É OBJETIVA? Alguém poderia explicar melhor essa questão??? Até porque a questão coloca "em regra"...a regra não seria exatamente a responsabilidade objetiva? Concordo com a colega acima. Apesar de a letra "C" estar evidentemente incorreta a alternativa "B" dá margem para dúvidas quanto ao seu conteúdo. Pessoal, resumidamente, a responsabilidade subjetiva consiste na necessidade da vítima ter que provar o dolo ou a culpa do agente em relação ao dano causado à vitima, podendo ser pela ação ou omissão do agente.Já na responsabilidade objetiva, o agente somente terá que demonstrar o nexo causal entre o fato e o dano causado, sendo presumível a culpa do agente. No direito do trabalho, em regra, a responsabilidade é SUBJETIVA. Pelo que eu entendi, o item B está correto mesmo, pois de acordo com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, o empregador é responsávelpelo seguro contra acidentes de trabalho, sendo nesse caso, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Porém quanto à indenizaçãoa ser paga, ele será obrigado somente quando incorrer em dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade pela indenização é SUBJETIVA.Art. 7º, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;Espero ter ajudado! Pode-se cumular Abraços Em regra é subjetiva, mas atualmente tende a usar a teoria objetiva.