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ID
295546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não-confisco.

Alternativas
Comentários
  • O STF já se posicionou reiteradas vezes que para verificarmos se houve ou não afronta ao princípio do não confisco, é necessário olhar a carga tributária EM CONJUNTO e não o aumento isolado de uma alíquota de um tributo qualquer.

  • O caráter confiscatório do tributo ou da multa deve ser analisado levando-se em conta a carga tributária total suportada pelo contribuinte exigida por determinada entidade tributante.
    Admite-se nos tributos extrafiscais, que visam regular a economia, e no IPI, que é seletivo em função da essencialidade do produto.
  • Tema controvertido...

    Posição majoritária: Sacha Calmon Navarro Coêlho: "Em suma, a vedação do confisco há de se entender cum modus in rebus. O princípio tem validade e serve de garantia, inclusive, para evitar exageros nocaso de taxas, como já lecionamos. O princípio, vê-se, cede o passo às políticas tributárias extrafiscais, mormente as expressamente previstas na Constituição. Quer dizer, onde o constituinte previu a exarcebação datributação para induzir comportamentos desejados ou para inibircomportamentos indesejados, é vedada a argüição do princípio do não-confisco tributário, a não ser no caso-limite (absorção do bem ou da renda). Destarte, se há fiscalidade e extrafiscalidade, e se a extrafiscalidade adota a progressividade exarcebada para atingir seus fins, deduz-se que o princípiodo não-confisco atua no campo da fiscalidade tão-somente e daí não sai,sob pena de antagonismo normativo, um absurdo lógico-jurídico".

    Posição minoritária: Ricardo Lobo Torres "Mas a extrafiscalidade não justifica o tributo confiscatório. É inconstitucional a lei que, a pretexto de regular a atividade econômica, aniquila apropriedade privada ou a atinge em sua substância. Por evidente que os limites de tal confiscatoriedade são menos claros e visíveis que o datributação com finalidade exclusivamente fiscal".
  • Correta. O Princípio do não-confisco é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado. Proíbe o estado de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares.
  • O julgado abaixo colacionado expressa o entendimento do STF. Para se verificar a caracterização de efeito confiscatório, não basta analisar isoladamente o aumento da alíquota:

    “Imposto de Importação – II. Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.” (
    RE 448.432-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
  • Tudo bem que tem que analisar todos os tributos que incidem, mas dizer que uma alíquota de 200%, por si só, não é confiscatória....?!! E os princípios da proporcionalidade e razoabilidade?
    Alguém sabe se há norma ou jurisprudência expressa a respeito da não aplicação do p. do não-confisco aos tributos extrafiscais? Se puder deixar um comentário em minha pg....
    Obrigado!

  • Resumindo - O princípio do não confisco NÃO é aplicado:
    1) Para impostos extra-fiscais ou regulatórios de mercado (II, IE, IPI, IOF);
    2) Quando o tributo atender a um interesse público maior, como a saúde do contribuinte (Ex. o cigarro tem um imposto de 330% e este não é considerado confiscatório!);
    3) Quando o tributo atender à sua função social (Ex. o IPTU e o ITR são progressivos em razão de sua função social)
    Fonte: Aulas online da Profª Josiane Minardi - Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • Eduardo Sabbag, Manual de Dir. Tributário, pg 201:

    O principio da vedação ao confisco nao se aplica, em tese, aos extrafiscais, que conforme emergencia posta, poderão conter alíquotas excessivamente gravosas, em homenagem a regulação da economia. A doutrina e a jurisprudência admitem alíquotas elevadas nesses tipos de impostos.

    Abraços,

    Vamos ao trabalho!
  • SOBRE O PINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO:

    Também poderia ser denominada do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária.
    O conceito de efeito confiscatório é indeterminadao, dotado de um alto grau de subjetividade, tanto que o STF já se posicionou no sentido de que não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso individual nao aparente gerar efeito confiscatório, mas ao ser acrescido a outros tributos incidentes sobre a mesma manifestaçao de riqueza e cobrado pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Série esqueqmatizado, 2012
  • Gabarito: Certo, ao menos de 2008. Em 2012 questão muito semelhante foi cobrada para na prova para o cargo de Juiz substituto do Pará, tendo por gabarito ERRADO. 

    ´´A finalidade extrafiscal justifica a tributação confiscatória``. 

    Reitero que este último gabarito não está em desconformidade com o entendimento do STF de que ´´é necessário olhar a carga tributária EM CONJUNTO e não o aumento isolado de uma alíquota de um tributo qualquer``, como assim fez menção um dos colegas acima. A análise deste conjunto deve ser tamanha que, não se pode,em hipótese alguma, mesmo em se tratando de sua função extrafiscal, torna-se desproporcional e irrazoada, ainda que legal. Tal fato inobservaria, diretamente, o princípio da capacidade contributiva-econômica, progressividade, individualidade e seletividade. Admitir, como regra, que o confisco se justifica nestes casos, é autorizar e submeter o confisco do MÍNIMO VITAL, podendo causar a impossibilidade do contribuinte em arcar com suas futuras obrigações legais, por exemplo.  

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  • Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não-confisco.

     

    Obs: A questão indaga se no caso O AUMENTO DA REFERIDA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE DETERMINADO BEM DE 10% PARA 200%

    9788573501575b.html

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Min. CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto). – A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. (...)”(STF, Plenário, ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, set/99, DJ 12.04.2002, p. 51)

     

  • Certo. 

    Exceções ao princípio do não-confisco

    - os impostos extrafiscais. 

    - o IPTU.

    - o ITR, em razão da função social da propriedade. 

    - o ICMS, em razão da seletividade. 

    - o IR, em razão da progressividade das alíquotas. 

     

    TRF-1: 4. Dada a natureza extrafiscal do ITR , a Constituição Federal autoriza o aumento da tributação no caso de propriedades improdutivas, o que não consubstancia confisco tributário. (AC 102863 MT). 


    TRF-2: 8. A Constituição Federal utilizou a expressão �sempre que possível� ao estabelecer que o imposto deve levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, entretanto, o princípio pode ser excepcionado, por exemplo, no caso da imposição com finalidade extrafiscal. (AMS 200351010266780 RJ)

     

    TRF-4: 5. Por fim, em face da natureza extrafiscal do imposto de importação, não se lhe aplica a vedação de confisco, não sendo, ademais, de qualquer modo, alíquotas de 3% ou 4% passíveis de caracterização como confiscatórias. (AC 230354 PE). 

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • COMPLEMENTO QUANTO À POSIÇÃO DE SACHA CALMON:

    A teoria do confisco e especialmente do confisco tributário ou, noutro giro, do confisco através do tributo, deve ser posta em face do direito de propriedade individual, garantido pela Constituição. Se não se admite a expropriação sem justa indenização, também se faz inadmissível a apropriação através da tributação abusiva. Mas não se percam de vista três pontos essenciais:

    A. admite-se a tributação exacerbada, por razões extrafiscais e em decorrência do exercício do poder de polícia (gravosidade que atinge o próprio direito de propriedade);

    B. o direito de propriedade, outrora intocável, não o é mais. A Constituição o garante, mas subordina a garantia “à função social da propriedade” (ao direito de propriedade causador de disfunção social, retira-lhe a garantia);

    C. a ordem constitucional brasileira admite apenas duas hipóteses de confisco, uma como efeito da condenação penal (art. 5º, XLV) e outra – recentemente ampliada pela Emenda nº 81 de 2014 – quando forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo em propriedade rural ou urbana (art. 243).

    Curso de direito tributário brasileiro / Sacha Calmon Navarro Coêlho. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Vamo lá, né? Depois de pensar bastante e ler alguns comentários, qual foi a minha conclusão? Se eu, importador, dono de uma loja, vejo o produto que importo e comercializado e custa R$ 50,00, eu tiver que pagar para vender, eu vou fechar as portas, e quiça perder meus bens. Portanto, se isso não é confiscatório, eu entrego me diploma e queimo minha OAB.

  • Gostaria que os colegas perguntassem a Sacha Calmon, tão citado aqui e que particularmente admiro, se alíquota de 200% é confisco. Em nenhum momento uma pessoa razoável vai concordar com um negócio desse.

  • SACHA CALMON