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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins, do Plano de Integração Social -PIS e do Fundo de Investimento Social -Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Incide na espécie a Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complr n. 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e doPIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF
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I. - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075.
Artigo 155, § 3º CF - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
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Para auxiliar:
SÚMULA Nº 659
É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
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O QUE DIZ O VERBETE SUMULAR 659 DO STF?
É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
. Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, §3º, da CF não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais RE 205.355; 227.832; 230.337; 233.807, Rel. Ministro Carlos Velloso." (RE 626936 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 19.11.2013, DJe de 17.12.2013)
"Ementa: Imunidade - PIS E COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais - Verbete n° 659 da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário." (AI 510915 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 13.4.2011, DJe de 9.5.2011)
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Literalidade da Súmula 659 do STF:
É legítma a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
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GABARITO: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA Nº 659 - STF
É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
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Alcance da imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da CF/1988
1. Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais ; ;;, Rel. Ministro Carlos Velloso.
[, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 19-11-2013, DJE 249 de 17-12-2013.]
Imunidade - PIS e COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais - da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº , e , relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.
[, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 13-4-2011, DJE 85 de 9-5-2011.]
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Não há imunidades para contribuições
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SÚMULA Nº 659 - STF
É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
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A questão fala sobre os MONOPÓLIOS DA UNIÃO
- PETRÓLEO E DERIVADOS
- ENERGIA ELÉTRICA
- MINERAIS
- COMUNICAÇÕES
Esses são abrangidos por várias NÃO INCIDÊNCIAS que não incluiem o pagamento de :
- II , IE e ICMS
- CONTRIBUIÇÕES ( CONFINS NO CASO DA QUESTÃO )