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ID
295594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregados de uma empresa sofrem redução n
percentual de diversos adicionais a que fazem jus: o adiciona
de horas extras passou a ser remunerado na base de 30%; o d
periculosidade, na base de 20%; e o noturno, na base de 10%.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

Há corrente doutrinária e jurisprudencial que não admite a possibilidade de se operar a referida redução por acordo coletivo de trabalho, mesmo considerando-se que os adicionais possuem natureza salarial e que a Constituição autoriza a redução salarial por acordo coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Não pode a negociação coletiva contrariar normas de ordem pública.

    Refere-se o princípio da adequação setorial negociada, segundo Maurício Godinho (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.6ª edição. São Paulo: LTr, 2007. Pág. 1401), ao processo de conciliação entre as regras jurídicas autônomas e as heterônomas, Isto é, entre os critérios de validade e eficácia das negociais em relação às estatais. O princípio, dessa medida, informa que as normas coletivas podem prevalecer sobre as normas estatais, desde que: a) as normas transacionadas estabelecem um padrão setorial normativo superior ao padrão geral estatal; b) as normas autônomas transacionem setorialmente apenas normas de indisponibilidade apenas relativa.
  • Exemplo de jurisprudência de 2011 que admitie a redução salarial através de negociação coletiva:

    REDUÇÃO SALARIAL. A Constituição da República consagra no art. 7º, inc. VI, o princípio da irredutibilidade salarial, ressalvando, contudo, "o disposto em convenção ou acordo coletivo", cuja aplicação excepcional deve ser parcimoniosa e restritiva à categoria representada na negociação coletiva que deu ensejo à redução de ganhos profissionais. (TRT 01ª R.; RO 0107400-56.2009.5.01.0050; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 09/02/2011; DORJ 17/02/2011)

  • No caso em apreço, não se trata apenas de redução salarial (esta a própria Constituição autoriza), mas sim de redução de percentuais previstos na Constituição Federal.
  • Como a questão é de 2008 e pedia para falar se "há corrente doutrinária e jurisprudencial que não admite a possibilidade de ... redução por acordo coletivo", temos de concordar que está correta, pois realmente há posições neste sentido.
    Todavia, deve ser lembrado que o contrário também é verdadeiro, havendo posição do TST permitindo a redução, conforme demonstrado abaixo:

    SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo

    O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1)”

  • Há corrente doutrinária.... Nem precisa ler o resto
  • Nesta época existia sim corrente doutrinária e jurisprudencial para albergar as duas teses. Atualmente o posicionamento do TST é pela impossibilidade, tendo em vista o cancelamento do item II, da súmula 364, que trata do assunto.
  • TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo

     

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.

     



    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4299958










     

  • Observação interessante do João Lucas! Qualquer questão que pergunte se "há corrente doutrinária e jurisprudencial" está correta! Tem jurisprudência e doutrina para qualquer coisa, por mais absurda que seja!
  • o problema é que tem uns absurdos na questão!! como vai se pagar somente 30% por adicional de Hora-Extra??? muito confusa!!! eu marquei errado pq não acho q a segunda parte da questão seja permitida por acordo coletivo!!!
    êêê  CESPE
  • Existe corrente doutrinária SIM..Logo, questão CERTA! Isso mataria a questão..
  • "Esse posicionamento do TST recebia duras críticas da doutrina, pois possibilitava que a negociaçao coletiva diminuísse o percentual mínimo de 30% ou pagasse proprocionalmente ao tempo de exposiçao. Em boa hora a súmula foi modificada , prevalecendo o entendimento de que nao cabe a reduçao do percentual de periculosidade em patamar inferior aos 30% do salário básico. Importante frisar que as normas de ordem pública ou, conforme posicionamento do prof. mauricio godinho , são normas de indisponibilidade absoluta, nao comportando transaçao entre as partes. Em resumo, no caso dos percentuais mínimos dos adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, fixados pela CLT ou da hora extra, fixado pela CF/88, NÃO HÁ MARGEM PARA REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS, pois envolve direito mínImo dos trabalhadores, intimamente ligados á sua dignidade e integridade física. 

    (henrique correia e nelson miessa - nocoes de dirieto do trabalho e processo do trabalho - 2016)

  • Existe corrente doutrinária par tudo, então pode ter certeza!

  • O que mais tem é corrente doutrinária pra vender livro rsrs e só de saber que hora-extra se paga NO MÍNIMO 50% sobre valor da hora-normal já mata a questão.

  • Vale destacar que a Reforma Trabalhista incluiu o art. 611-B na CLT, pelo qual constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução desses adicionais:

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (...)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (...)