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ID
295618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da contratação de empregados pela administração
pública, julgue os próximos itens.

Caso um empregado regularmente contratado por ente da administração pública seja desviado para função mais relevante e mais bem remunerada, ele não terá direito, nesse caso, ao pagamento das diferenças salariais em razão da nova função exercida.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA

    Segundo a OJ 125 SDI-1 do TST "O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988".

    Bons Estudos.
  • RECURSO DE REVISTA. 1. Desvio de função. Administração pública indireta. Diferenças salariais. Artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal. Nos presentes autos, a corte regional indeferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função por se tratar o reclamante de empregado de sociedade de economia mista, submetida aos ditames do artigo 37, II, da Constituição Federal. A jurisprudência pacífica desta corte, todavia, é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à administração indireta e, por isso, sujeitas às exigências do artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 125 da sbdi-1. Precedentes da sbdi-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 163100-61.2007.5.06.0013; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 11/03/2011; Pág. 317)
  • Até pelo conhecimento do chamado " Salário isonômico" podemos acetar essa questão!
  • QUESTÃO.Caso um empregado regularmente contratado por ente da administração pública seja desviado para função mais relevante e mais bem remunerada, ele não terá direito, nesse caso, ao pagamento das diferenças salariais em razão da nova função exercida.

    Questão errada

    OJ-SDI1-297       EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988[1]
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.



    [1] DJ 11.08.2003.

    Ou seja, em se tratando de servidor de administração direta, autárquica ou fundacional é vedada a aplicação do art.461 da CLT que estabelece a possibilidade de equiparação salarial. Necessário observar que se tratando de sociedade de economia mista, havendo contrato regido pela CLT, equipara-se ao empregado privado, sendo cabível a equiparação salarial ( OJ-SDI1-353)
  • STJ Súmula nº 378 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009

    Desvio de Função - Diferenças Salariais

        Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    Referências:

    - Art. 2º, § 1º, R-000.008-2008/STJ

  • não entendi nada nem da questão nem de nenhuma explicação rs ele vai ganhar mais e vai fazer jus a quais diferenças ?kkkk no caso concreto isso n faz sentido algum, se alguém entendeu meu raciocínio por favor me explica e me dá um toque lá no meu perfil porque fiquei perdidinha rs obrigada 
  • Estou como a Luanda. Entendi porcaria nenhuma nem da questão e muito menos dos comentários. Se aumentou o salário dele por que ele teria que receber as diferenças?
  • Roberto e Luanda...

    É uma questão de interpretação... A questão fala que o funcionario foi desviado para uma FUNÇÃO maior remunerada , mas não diz  que o funcionáro teve aumento na remuneração ao passar a exercer essa nova função...

    Por exemplo...um funcionário que exercia função de AGENTE com um salário 'X'.....é desviado para a função de ANALISTA cujo salário é 2'X'! É evidente que a segunda função é de maior responsabilidade e de maior remuneração!

    A questão poderia realmente ter sido um pouquinho mais clara....
    Mas em um caso como esse temos que tentar descobrir o que "a banca quer"...


    Espero que tenha ajudado...

  • O cuidado que se deve ter é não confundir equiparação, reenquadramento e desvio funcional.

    Desvio funcional  refere-se ao tempo pretérido. Ex: o funcionário foi desviado da sua função. 

    Esse faz jus as diferenças enquanto durou o desvio, sem proibição legal.

    Equiparação se refere também o tempo pretérito, mas concomitante. Ex: funcionário trabalhou na mesma função que outro que ganha mais e tem menso de 2 anos de diferença, por pelo menos 30 dias.

    Essa situação é vedada aos servidores ou funcionários da administração direta por determinação constitucional.

    O reenquadramento refere-se a uma situação contínua e futura. Ex: empresa baixou plano de carreira, mas não reenquadrou funcionário que cumpre a exigências. 

    Não há necessidade de paragigmas nesse caso, somente da prova do não enquadramento..
    Não há restrição legal para servidores ou funcionários públicos. 

    Espero ter contribuido.
  • Gabarito: ERRADO
  • As dificuldades encontradas na interpretação da questão têm raiz no fato de que, ao solucioná-la, estamos querendo aplicar a lógica da equiparação salarial, quando, em verdade, não se trata de caso de equiparação. Muitos podem ter acertado mesmo adotando essa lógica (inclusive eu), mas, estudando melhor assunto, podemos nos prevenir para eventuais pegadinhas.
    É importante perceber que EQUIPARAÇÃO SALARIAL É DIFERENTE DE DESVIO FUNCIONAL. Enquanto a EQUIPARAÇÃO exige a INEXISTÊNCIA de quadro de carreira (Súm. 6, I, TST), o DESVIO pressupõe sua EXISTÊNCIA. Em outras palavras, se o examinador já afirma que há DESVIO, já admite que a entidade em questão tem quadro de carreira organizado. Considerando essa premissa, são INAPLICÁVEIS os outros requisitos da Súm. 6 do TST, que trata especificamente do caso de EQUIPARAÇÃO e não de DESVIO. Assim, por exemplo, não seria sequer necessária a existência de um paradigma, mas apenas a comprovação do desempenho das atividades de outro cargo. 
    Sintetizando, podemos dizer que O EQUIPARANDO TEM DIREITO APENAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS enquanto o DESVIADO TEM DIREITO A TAIS DIFERENÇAS E O REENQUADRAMENTO (INICATIVA PRIVADA).
    A lógica é a seguinte (INICIATIVA PRIVADA): Se não existe quadro de carreira e o empregado, contratado para a função A, desempenha, na verdade, a função B, tem direito à equiparação se cumprir os requisitos do art. 461 da CLT, com interpretação da Súm. 06 do TST, ou seja, ele terá direito às diferenças salariais, mas não terá a manter-se na função B. Por outro lado, se a empresa tem plano de carreira e o empregado contratado para a função do cargo A desempenha, na verdade, a função do cargo B, tem direito às diferenças salarias e ao reenquadramento no cargo desempenhado. Ocorre que, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (EMPREGADO PÚBLICO), NÃO SE PODE MANTER O EMPREGADO NO CARGO B, POIS SEMELHANTE SITUAÇÃO CONFIGURARIA BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF). Esse é o raciocínio adotado na OJ 125 SBDI I do TST:

    DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. (alterado em 13.03.02)
    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

  • Continuando...

    Seguem as palavras de Rogério Neiva (Direito e Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública, Método, 2012, p. 55), sobre o assunto:

    "É preciso também esclarecer que o instituto da equiparação salarial não se confunde com o desvio funcional. Este somente ocorre nas empresas em que há quadro de carreira, o qual afasta o direito à equiparação. Ou seja, equiparação salarial e desvio funcional são institutos excludentes.
    A equiparação salarial envolve o reconhecimento de que se há trabalho em condições iguais, na forma dos parâmetros do cart. 461 da CLT, subsiste o direito às diferenças salariais entre o salário do equiparando e o do paradigma. Já no caso do desvio funcional, há o reconhecimento de que o empregado funcionalmente desviado desenvolve atividade inerente à outra função, para a qual foi desviado, considerano a estrutura do quadro de carreira. Tal situação tem como consequência natural o direito às diferenças salariais e ao novo enquadramento funcional.
    No entanto, no âmbito da Administração Pública, os referidos efeitos naturais do desvio funcional esbarram em algumas dificuldades, as quais emergem da lógica do Direito Administrativo e do instituto do concurso público (art. 37, II, da CF). Exemplo típico da presente anomalia corresponde à situação na qual um empregado faz concurso para auxiliar de escritório em determinada empresa pública e, adquirindo a condição de bacharel em direito e se inscrevendo na OAB, passa a atuar como advogado da empresa. A dificuldade, no caso, subsiste na medida em que não foi prestado concurso para advogado o consistitia em óbice ao novo enquadramento.
    Solucionando a presente questão, a jurisprudência do TST adotou, por meio da OJ 125 da SBDI-1, o endendimento de que não caberia o novo enquadramento, mas subsistiria tão somente o direito às diferenças salariais correspondentes à função indevidamente exercida. Cumpre registrar que os precedentes que geraram a presente OJ foram exatamente em julgamentos de empregados públicos, o que permite firmar a conclusão de aplicabilidade da tese à presente modalidade de empregadores."

  • ATENÇÃO: Informativo nº 03 TST: Desvio de função. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Indevidas. A empregado público que exerce atividade típica de servidor público estatutário, em flagrante desvio de função para regime jurídico distinto, não é devido o pagamento de diferenças salariais a que alude a Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I sob pena de haver aumento de vencimentos ou provimento de cargo público pela via transversa, ou seja, sem a prévia aprovação em concurso público específico (art. 37, II e XIII, da CF). ( TST-E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 22.3.2012)