Letra B
Observações:
C- Ação popular: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
D- Habeas data: LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
TODAS ARTIGO 5º CF
A) Mandado de segurança.
LXIX - Conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do PODER PÚBLICO;
O MANDADO DE SEGURANÇA se presta à proteção de direito LÍQUIDO e CERTO contra ABUSO DE PODER ou ILEGALIDADE.
Direito Líquido e Certo é aquele que se mostra delimitado quanto à extensão e inquestionável quanto à existência. É aquele que não demanda ampla instrução probatória, motivo pela qual a única prova admitida no mandado de segurança é a de CARÁTER DOCUMENTAL.
B) Mandado de injunção. CORRETA
LXXI - Conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos DIREITOS e LIBERDADES constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Cuida-se assim, de ação voltada à SUPRESSÃO de omissão legislativa relativa à regulamentação de direitos previstos constitucionalmente.
Exemplo: Se tivermos uma norma de eficácia limitada, que ainda não foi produzida lei regulamentadora, será cabível o MANDADO DE INJUNÇÃO contra o órgão responsável pela omissão, buscando-se a edição da norma.
OBSERVAÇÃO: O MANDADO DE INJUNÇÃO pode ser impetrado por qualquer pessoa que possua interesse direto na regulamentação do dispositivo constitucional.
OBSERVAÇÃO 2: Será considerado impetrado aquele que seja responsável pela omissão legislativa.
C) Ação popular.
LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada MÁ-FÉ, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A FINALIDADE é voltada à anulação de ATO LESIVO:
- AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE;
- À MORALIDADE ADMINISTRATIVA;
- AO MEIO AMBIENTE;
- AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
GRATUITA A AÇÃO POPULAR será gratuita, mas sua gratuidade é condicionada à boa-fé. Se a ação for ajuizada com má-fé, o autor será condenado ao pagamento das custas judiciais.
D) Habeas data.
LXXII - Conceder-se-á HABEAS DATA:
a) Para assegurar o CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) Para a RETIFICAÇÃO DE DADOS, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O impetrante deve demonstrar que buscou previamente o acesso às informações diretamente junto ao banco de dados, sem obter, porém, sucesso.
OBSERVAÇÃO: Qualquer pessoa pode impetrar o HABEAS DATA, desde que as informações pleiteadas se refiram exclusivamente ao impetrante. Trata-se de uma AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
"AMAR O PRÓXIMO COMO A TI MESMO"...FAÇA ISSO.
Habeas Corpus – Direito de locomoção
Habeas Data – Direito de informação PESSOAL e NÃO de terceiros
Bizú: HD e proc. Adm. não combinam. Se for direito de certidão, cabe M.S.
Mandado de Segurança – Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
Bizú: Cabe vista a processo adm.
Mandado de Injunção – Omissão legislativa
Bizú: A decisão que concede este, em regra gera efeito INTER PARTES.
Ação Popular – Ato lesivo ao patrimônio público, cultural...
Bizú: O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito e o que tem A é gratuito, salvo má-fé.
Obs. Lembrando que estes não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.
CF, Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
SOLICITAR INFORMAÇÕES → Habeas Data
OBTER CERTIDÕES → Mandado de Segurança
O impetrante pode ser tanto brasileiro como estrangeiro.
Abraços!