-
LETRA E
a) Compete privativamente à União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
b) O subsídio do vereador será fixado por lei municipal, de iniciativa da respectiva mesa, no início de cada legislatura. O valor então fixado terá de ser mantido até o final da mesma legislatura.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos [...]
c) Caso o estado de Alagoas pretenda criar um tribunal de contas dos municípios, embora seja possível a sua criação, esse tribunal deverá ser composto, conforme súmula do STF, por sete conselheiros, dos quais três devem ser escolhidos pela assembléia legislativa, e quatro pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um entre auditores, outro entre membros do MP e os outros dois à sua livre escolha.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
d) No âmbito da competência concorrente, conforme preceitua a CF, a competência dos estados, do DF e dos municípios será a de suplementar a legislação federal. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, esses entes federativos exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Somente os Estados.
e) Os deputados estaduais se submetem ao mesmo regime das imunidades previsto na CF para os deputados federais e senadores.
-
A resposta correta é a letra E, pois encontra amparo no Art. 27, § 1°/CF.
abraços
-
Respondendo o questionamento do colega Alexandre:
Os parlamentares estaduais gozam das mesmas imunidades (material ou formal) que os parlamentares federais.
CRFB, Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
CRFB, Art. 32. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no artigo 27.
A Súmula nº 3 do STF restringia as imunidades ao âmbito do território do estado, uma vez que era a CE que concedia a imunidade. Hoje, como a imunidade é assegurada pela própria CRFB, abrange todo o território nacional, de modo que a Súmula encontra-se superada.
Súmula 3 do STF. A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. c Súmula superada. Recurso Extraordinário no 456.679-6/DF (DJU de 7-4-2006).
Procedimento: O TJ dá ciência à Assembléia Legislativa, em 24h, que pode sustar o processo por conta de perseguição política.
As CEs não podem ser mais generosas no que tange às garantias dos parlamentares estaduais que a própria CRFB. Trata-se de norma de observância obrigatória das CEs em face da CRFB. Ou seja, o regime das imunidades previsto na CRFB se aplica de forma direta, imediata e integral aos deputados estaduais.
Já no que tange aos vereadores: podem ser processados por outros delitos sem a licença prévia da Câmara Municipal a qual estejam vinculados e a imunidade abrange apenas a circunscrição do município (deve ser entendida como limite territorial do município - Gilmar Mendes e José Afonso)
CRFB, Art. 29. VIII– inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
-
Sobre o erro da letra "c", ela inverteu os números. São sete Conselheiros, mas apenas três são de escolha do executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. I - O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Carta da República. Precedentes. II - Estabelecido no artigo 73, § 2º, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais. III - Em observância à simetria prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal. IV - Medida cautelar deferida.
(ADI 4416 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 84-96 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 178-184)
-
Letra B - Assertiva Incorreta.
O tema trazido pela alternativa é tratado no seguinte dispositivo constitucional. Senão, vejamos:
Art. 29. (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
1° Erro - O subsídio dos vereadores é matéria de exclusiva competência da Câmara de vereadores que deve ser exercitado por meio de resolução e não por meio de lei. Esse é o entendimento do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INEXISTÊNCIA. 1. A norma municipal foi declarada inconstitucional pelo órgão especial do TJ/SP, por violação aos arts. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na Constituição Federal. 3. Permaneceu inatacado, nas razões recursais, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 494253 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00186)
2° Erro - A majoração dos subsídios de vereadores só produz efeitos a partir da próxima legislatura. A CF impede que o aumento dos subsídios tenha eficácia na própria legislatura em que foi aprovada.
-
Letra C - Assertiva Incorreta.
1° Erro - Após o advento da CF/88, ficou proibida a criação de Tribunais ou Conselhos de Contas municipais:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
2° Erro - Conforme entendimento do STF, 4 conselheiros devem ser escolhidos pelo Poder Legislativo e 3 pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. A alternativa inverteu essas quantias e, com isso, não observou a súmula 653 do STF:
STF - Súmula 653 - NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS,QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.
-
Sobre a letra d:
A Constituição fala em competência concorrente apenas entre U, E e DF, mas a doutrina entende que os municípios também participam da competência concorrente, devido ao art. 30, II da CRFB, que prevê a competência dos municipios para legislar sobre matérias suplementares.
As bancas ESAF e CESGRANRIO entendem que o município também está incluído.
Nessa questão, a CESPE queria literalidade do artigo 24 da CRFB ( "conforme preceitua a CF").
-
Colegas, apenas para lembrar que embora a CF proiba expressamente a criação de tribunais de contas municipais, os municípios que já os tinham, como SP e RJ, continuam a mantê-los.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
-
Galera, cuidado ao afirmar genericamente que não se pode mais criar Tribucal de Conta (TC) Municipal. O que não pode é o Município criar TC para suas próprias contas.
Como dito na alternativa C, é perfeitamente possível um Estado criar um TC para julgar específicamente contas municipais. Veja a posição do STF:
“Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores."
Nesse caso, o Estado teria um TC para julgar as contas do Estado e outro TC para julgar as contas dos Municípios.
Portanto a alternativa C está errada somente por causa da composição que está errada, conforme já explicado anteriormente pelos colegas.
-
Em regra, não cabe a criação de TCM, exceto se for Estadual no Município
Abraços
-
d) No âmbito da competência concorrente, conforme preceitua a CF, a competência dos estados, do DF e dos municípios será a de suplementar a legislação federal. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, esses entes federativos exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
A competência será plena, porém, apenas dos Estados e do DF, os municípios não estão incluídos na competência concorrente, vide art. 24, caput, da CF/88!!!
-
Quanto à organização da União, dos estados e dos municípios, é correto afirmar que: Os deputados estaduais se submetem ao mesmo regime das imunidades previsto na CF para os deputados federais e senadores.
-
Sobre a letra B:
os subsídios do prefeito e vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente.