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A) ERRADA. Na ADPF 33/PA, o STF decidiu que "a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação".
B)CERTA. No RE 196.184/AM, o STF entende que está reconhecido na Constituição o dever do partido político de zelar pelos interesses coletivos, independente de estarem relacionados a seus filiados. Por outro lado, o partido Político não pode substituir todos os cidadãos na defesa de interesses individuais a serem postulados em juízo por meio de ações próprias. No RE 213.631, que tratava da hipótese de majoração de tributo, o plenário STF entendeu que não se trata de direito coletivo ou interesse difuso, configura um direito individualizável ou divisível: "entendo que o Partido Político pode impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de qualquer interesse DIFUSO, abrangendo, inclusive, pessoas não filiadas a ele, não estando, porém, autorizado a se valer desta via para impugnar uma exigência tributária".
C) ERRADO. A CF não veta esta possibilidade, o que se confirma pelo art. 121, §4º, V, que trata da competência da Justiça Eleitoral.
D) ERRADO. STF e STJ, em inúmeros julgados, decidiram que, em regral geral, a competência para julgar dano ambiental é da Justiça Estadual e só será da Justiça Federal apenas quando o crime atingir interesse direto e específico da União ou de suas autarquias e empresas públicas. No mais, a competência será da Justiça Estadual quando o crime atingir interesse indireto e genérico da União.
E) ERRADO. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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pessoal
"macetinho" que aprendi me preparando pra 2a fase da OAB em dir. ADM.
no artigo 20 da lei do HABEAS DATA tem certinho as competências para o seu julgamento e esse mesmo artigo também pode ser usado para definir as competências para julgamento de MS.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
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Em complemento as respostas dos amigos, saliento alteração legistativa ao mandado de segurança através da lei 12.016/09
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
Creio que a fundamentação da colega acima esteja desacertada. A alternativa buscava o conhecimento sobre o teor do art. 109, §3°, da CF/88:
"§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
No caso em análise, apesar da inexistência da vara da justiça federal no local, não há lei que autorize o exercício de jurisdição federal pela justiça estadual. Falta, com isso, um dos requisitos para a delegação da função jurisdicional.
A ação civil pública deveria ser proposta perante a Vara federal com jurisdição sobre aquele território, não devendo a ação tramitar pela vias da Justiça Estadual. Eis o entendimento do STF:
"O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. (...) Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu." (RE 228.955, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 24-3-2000.)
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Em regra, é competência da justiça estadual as causas previdenciárias, quando o domicilio do segurado ou beneficiário não for sede de vara da justiça federal. Outras causas também poderão ser julgadas pela justiça estadual se ocorrer uma delegação jurisdicional por lei.
Fundamento:
art. 109, §3°, da CF/88:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Em tese, as causas ambientais serão julgadas pela Justiça Estadual, mas como foi o MPF que propôs a Ação Civil Pública haverá o deslocamento da ação para a Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. 3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos. 4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. 6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ). 7. Recurso especial provido [02].
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Incrivelmente, se foi ajuizada a ACP pelo MPF, é competência federal
Abraços
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Gabarito: Letra B
Mandado de Segurança
i. Objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas corpus ou Habeas data.
ii. Possui caráter residual.
iii. Ex: direito a obter certidões.
iv. Mandado de Segurança Coletivo: atuam em substituição processual (não precisa autorização dos filiados).
Pode ser impetrado por:
➢ Partido Político com representação no Congresso Nacional --- interesse DIFUSO, abrangendo, inclusive, pessoas não filiadas a ele, não estando, porém, autorizado a se valer desta via para impugnar uma exigência tributária".
➢ Entidade de Classe (obs: o direito pode ser de interesse de apenas parte da categoria);
➢ Organização Sindical;
➢ Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano