SóProvas


ID
2961880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange à relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, à comissão de corretagem e à taxa de assessoria técnico-imobiliária, julgue os itens a seguir à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ.


I A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.

II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D (apenas a II e III estão certas)

     

    I. Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

     

    II. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

     

    III. É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    No que tange à relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, à comissão de corretagem e à taxa de assessoria técnico-imobiliária, julgue os itens a seguir à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ. 

    II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. 

    Assinale a opção correta. 

    D Apenas os itens II e III estão certos.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    REsp 1599511 / SP

    [...] 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao

    promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem

    nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em

    regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado

    o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do

    valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo

    promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária

    (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa

    de compra e venda de imóvel. [...]

     "O dever de informação constitui um dos princípios consectários

    lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código

    Civil de 2002 (art. 422), como no Código de Defesa do Consumidor

    (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e

    cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas

    todas as relações negociais".

       É  abusiva a cobrança da taxa de serviço de assessoria

    técnico-imobiliária (SATI) na hipótese de alienação de unidades

    autônomas em regime de incorporação imobiliária. Isso porque essa

    atividade  de  assessoria prestada ao consumidor por técnicos

    vinculados à incorporadora constitui mera prestação de um serviço

    inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que se

    refere ao dever de informação, não sendo, portanto, um serviço

    autônomo oferecido ao adquirente do imóvel.

    REFERÊNCIA LEGISLATIVA

    ART:00004  INC:00003  

    ART:00030  

    ART:00031  

    ART:00046

    ART:00051  INC:00004  

    ART:00052

  • Verena, pelo seu comentário todas estão corretas

  • Clayton, ela adaptou a primeira assertiva

  • Clayton, dá uma lida novamente. O item I, fala ILEGÍTIMA e o informativo LEGÍTIMA. Eu li umas três vezes para perceber.

    Errei na prova e errei aqui =/

  • A 2 seção do STJ no dia 24 de agosto de 2016, julgou recurso repetitivos que tratam de temas relacionados a COMISSÃO DE CORRETAGEM e da SATI ( Serviço de Assessoria Tecnico-imobiliaria ), pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino foi o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da COMISSÃO DE CORRETAGEM. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.

    Obs: ler o Art. 724 CC

    Possível a cobrança da comissão desde que ajustada entre as partes.

    Certa a questão II e III, porém a questão I está errada pois a imobiliária é parte legitima ( e não ilegítima ) para figura no pólo passivo da ação que vise restituição ao consumidor dos valores pagos pela taxa SATI.

    Um abraço espero ter ajudado.

  • gabarito letra D

     

    (I) Incorreto. A jurisprudência pacífica do STJ reside no sentido de que “Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor” (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 – Informativo 589).

     

    (II) Correto. A assertiva corresponde exatamente ao que restou decidido no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 (Informativo 589), no sentido de que “É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

     

    (III) Correto. O item representa o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, no sentido de que “É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”.

     

    fonte: MEGE

  • SATI diferente de COMISSÃO DE CORRETAGEM.

  • Comentário sobre o item III

    A taxa de assessoria técnico-imobiliária, conhecida como SATI é a taxa que as construtoras cobram devidos serviços jurídicos inerentes ao respectivo negócio. Ex. Redação do contrato.

  • Resposta: D (II e III corretas)

    (I) Incorreto.

    A jurisprudência pacífica do STJ reside no sentido de que “Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnicoimobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor” (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 – Informativo 589).

    (II) Correto.

    A assertiva corresponde exatamente ao que restou decidido no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 (Informativo 589), no sentido de que “É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

    (III) Correto.

    O item representa o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, no sentido de que “É abusiva a cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”.

  • A questão trata da relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, comissão de corretagem à do entendimento do STJ.

     I A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA EM DEMANDA QUE OBJETIVA RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE SATI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 939.

    Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016. Informativo 620 STJ.

    A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.

    Incorreto item I.

    II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR PELA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016. Informativo 620 STJ.

    Correto item II.

    III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE SATI AO CONSUMIDOR PELO PROMITENTE-VENDEDOR DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.

    É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016. Informativo 620 STJ.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • III - CORRETO

    É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    Serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI)

    Alguns contratos de compromisso de compra e venda possuem uma cláusula prevendo que o promitente-comprador deverá pagar um percentual a título de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

    A justificativa das incorporadoras é a de que este valor é pago para ressarcir os custos que ela tem com a manutenção dos serviços oferecidos no estande de vendas: funcionários para exame dos documentos, análise de crédito, para prestar esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca das cláusulas do contrato, das condições do negócio etc.

    Desse modo, os serviços de assessoria técnico-imobiliária são esses serviços prestados antes do contrato de promessa de compra e venda de imóveis ser assinado e que algumas levam incorporadoras a cobrar dos promitentes-compradores um valor para ressarcir os custos de sua prestação. Esta quantia cobrada é conhecida, na prática imobiliária, como “taxa SATI”. Em geral, este valor corresponde a 0,88% sobre o total do bem.

    Pois bem.

    Essa atividade de “assessoria” prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui na verdade a prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato. Trata-se de algo ínsito à celebração do contrato, sendo um dever de informação do fornecedor. Não consiste, portanto, em um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem.

    Por essa razão, a cobrança de mais esse valor (fora o preço que o consumidor já irá pagar pelo bem) configura flagrante violação aos deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva. Em verdade, a imobiliária está cobrando para cumprir algo que já é seu dever prestar por força do próprio contrato celebrado.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo.

    B) Apenas o item II está certo.

    C) Apenas os itens I e III estão certos.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. - GABARITO

    E) Todos os itens estão certos.

  • I - INCORRETO

    Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    II - CORRETO

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    OBS.: De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador?

    Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).

    Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc. STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

  • Atualizando sobre a correção de corretagem!

    ~> Comissão de corretagem deve ser paga pelo consumidor?

    - ANTES da Lei 13.786/2018, desde 2016, o STJ já considerava “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, DESDE QUE previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Info. 589, STJ. REsp 1.599.511-SP, j. 24/8/2016).

    - A PARTIR da Lei 13.786/2018, a cobrança foi legalmente legitimada, nos artigos 35-A e 67-A da lei 4591/64:

    Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:

    (...)

    III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    (...)

    (me corrijam em caso de erro, por favor!)

  • TESE STJ 110: DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS - II

    3) A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso recebesse a obra no prazo.

    4) A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC02.

    5) Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.

    6) No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

    7) Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).

    8) É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    9) É válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    10) A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não induz usucapião, exceto se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse.

    11) A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e venda firmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que expressamente pactuada.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    II - CERTO: É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    III - CERTO: É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).