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ID
2961898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Defensoria Pública (DP) apresentou defesa em processo no qual foi proferida, pelo juiz, sentença homologatória de remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida, concedida a adolescente pelo Ministério Público (MP), na ocasião de oitiva informal, alegando o que se afirma nos itens a seguir.


I Nulidade da oitiva informal do MP por ausência da defesa técnica.

II Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.

III Impossibilidade de o MP conceder remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das alegações da DP.

Alternativas
Comentários
  • I) Nulidade da oitiva informal do MP por ausência da defesa técnica.

    Errada. Entende o STJ se tratar de procedimento extrajudicial, e que “não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ. 5ªTurma. HC 109.242/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.03.2010).

     

    II) Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.

    Correta. Edição: agradeço ao colega Guilherme por ter se atentado que o precedente que citei trata de matéria diversa! O HC 435.209/DF, citado pelos demais colegas, se amolda com perfeição à afirmativa.

     

    III) Impossibilidade de o MP conceder remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.

    Errada. Art. 127, ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A remissão com medida socioeducativa (exceto semiliberdade e internação) é chamada de imprópria

    Abraços

  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

           § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

           § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

           § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A Defensoria Pública (DP) apresentou defesa em processo no qual foi proferida, pelo juiz, sentença homologatória de remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida, concedida a adolescente pelo Ministério Público (MP), na ocasião de oitiva informal, alegando o que se afirma nos itens a seguir.  [...]

    II Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.  [...]

    B Apenas o item II está certo. 

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    2019TJBA Q24

    À luz do ECA e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, quanto à defesa dos interesses individuais, coletivos e difusos, às atribuições do MP, ao instituto da remissão e a garantias e aspectos processuais. Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor.

  • A questão cobra conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, a resposta vem de julgado do ano de 2018.

     

    APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE REMISSÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, SEM OITIVA PRÉVIA DO ADOLESCENTE E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EX OFFICIO, DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA. Padece de nulidade absoluta a sentença que homologa remissão proposta pelo Ministério Público, cumulada com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, sem a prévia oitiva e concordância do adolescente e de seu defensor técnico. Recurso conhecido e improvido. De ofício, declaro a nulidade da sentença homologatória de remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0503924-17.2018.8.05.0001, Relator (a): EDUARDA DE LIMA VIDAL, Publicado em: 10/09/2018).

    Mege.

  • Compartilho do raciocínio do Abra Nog.

  • O INFORMATIVO 587 STJ legitima a concessão pelo MP de remissão comulada com Medida Socioeducativa.

  • Sobre a dúvida do colega. A III está incorreta

    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA .

    POSSIBILIDADE.

    1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais.

    2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos.

    3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor.

    5. Ordem denegada.

    (HC 177.611/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 21/05/2012)

  • Para quem quiser entender melhor, segue o link: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • Colegas, acredito que tenha entendido resposta do porquê o item III está errado.

    O julgado veiculado no Informativo 587/STJ, conforme mencionado pela Iane Rodrigues, deixa claro:

    “1. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico. 2. O Juiz, no ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1°, do ECA, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e este oferecerá representação, designará outro promotor para apresentá-la ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. 3. Em caso de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não pode o juiz modificar os termos da proposta do Ministério Público no ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão” (STJ, REsp 1392888/MS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016).

    Vou, portanto, apagar o meu questionamento, para não gerar mais dúvidas.

    Obrigado.

  • (I) Incorreto. Art. 179 do ECA - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do Ministério Público de São Paulo (MPSP).

    (II) Correto. “(...) Em que pese o Tribunal de origem não tenha debatido satisfatoriamente a questão, a liminar deve ser deferida, de ofício. Isto, porque, ainda que admita a jurisprudência a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PACIENTE, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS POR PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM JUÍZO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)” HC Nº 435.209 – DF

    (III) Incorreto. Art. 127 do ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO INCLUIR EVENTUALMENTE A APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI (REMISSÃO IMPRÓPRIA), exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    MEGE

  • HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

    1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.

    2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.

    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.

    (HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

    1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.

    2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.

    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.

    (HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Ao MP é permitido realizar a oitiva informal do adolescente sem a presença de defesa técnica, da mesma forma que pode conceder remissão cumulada com a liberdade assistida. A questão está em ser homologada a concessão de remissão juntamente com a liberdade assistida (remissão imprópria) sem a presença de defesa técnica. Neste caso, considerando a aplicação de medida socioeducativa, há a necessidade de defesa técnica antes de o juiz decidir pela homologação.

  • A remissão não pode ser cumulada com a medida de semiliberdade e internação.

  • (I) Incorreto. Art. 179 do ECA - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do Ministério Público de São Paulo (MPSP).

    (II) Correto. “(...) Em que pese o Tribunal de origem não tenha debatido satisfatoriamente a questão, a liminar deve ser deferida, de ofício. Isto, porque, ainda que admita a jurisprudência a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PACIENTE, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS POR PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM JUÍZO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)” HC Nº 435.209 – DF

    (III) Incorreto. Art. 127 do ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO INCLUIR EVENTUALMENTE A APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI (REMISSÃO IMPRÓPRIA), exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Oitiva INFORMALLLLL !

  • Na remissão pode ser determinada aplicação das medidas previstas no ECA:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A questão trata da remissão-exclusão concedida pelo Ministério Público em caso de ato infracional praticado por adolescente. Sua resolução depende do conhecimento da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da jurisprudência.

    Art. 127: “A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação”.

    Art. 179: Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas”.

    Art. 180: “Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa”.

    Art. 181: “Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação”.

    Por ausência de previsão legislativa e pelo caráter informal, a oitiva do adolescente pelo Ministério Público independe da presença de seu advogado. Ademais, a oitiva e a simples concessão da remissão pelo Ministério Público não acarretarão prejuízo ao adolescente, visto que a última depende de homologação do juiz.

    Já no momento da homologação da remissão, o Superior Tribunal de Justiça entende indispensável a presença de advogado.

    Ainda que a cumulação da remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade tenha caráter consensual e não implique em reconhecimento de culpabilidade, deve ser observada a garantia da defesa técnica por advogado.

    (...) Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável” (STJ, RHC 102132).

    A remissão, conforme art. 127, pode ser cumulada com liberdade assistida, havendo proibição apenas ao tocante às medidas de internação e de semi-liberdade.

    Assim, apenas a alegação de item II é verdadeira.

    Gabarito do professor: b.


  • b) CERTO (responde todas as demais)

    I Nulidade da oitiva informal do MP por ausência da defesa técnica.

    O STJ entende se tratar de procedimento extrajudicial, e que “não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ. 5ªTurma. HC 109.242/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.03.2010).

    Art. 179 do ECA. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    II Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.

    A remissão concedida em sede judicial deve ser acompanhada por defesa técnica, diferentemente da remissão pré-processual (STJ. 6ª Turma. HC 395.176/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.08.2017).

    III Impossibilidade de o MP conceder remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.

    Art. 127 do ECAA remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

  • DA REMISSÃO

    126. ANTES de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder a REMISSÃOcomo forma de EXCLUSÃO do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à PERSONALIDADE do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (oitiva informal)

    Parágrafo único. INICIADO o procedimentoa concessão da REMISSÃO pela autoridade judiciária importará na SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO do processo.

    127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, NEM PREVALECE para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    STJ HC 395.176/DF - A remissão concedida em sede judicial DEVE SER ACOMPANHADA por defesa técnica, diferentemente da remissão pré-processual.

    REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL >> NÃO É OBRIGATÓRIA DEFESA TÉCNICA.

    REMISSÃO PROCESSUAL >> OBRIGATÓRIA DEFESA TÉCNICA.

  • ITEM I - O STJ já decidiu: “a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (HC nº 109.242/SP).

    ITEM II - O STJ assim decidiu: "ainda que se admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa" (HC nº 395.173/DF).

    ITEM III - Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

  • Art. 181: “Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação”.

    Por ausência de previsão legislativa e pelo caráter informal, a oitiva do adolescente pelo Ministério Público independe da presença de seu advogado. Ademais, a oitiva e a simples concessão da remissão pelo Ministério Público não acarretarão prejuízo ao adolescente, visto que a última depende de homologação do juiz.

    Já no momento da homologação da remissão, o Superior Tribunal de Justiça entende indispensável a presença de advogado.

  • REMISSÃO PRÓPRIA: Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição. A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    REMISSÃO IMPRÓPRIA: Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade. É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

  • A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que buscava alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do Ministério Público de São Paulo (MPSP).

    A defesa alegou que quando a oitiva informal foi realizada, o menor não foi assistido de qualquer defesa técnica que pudesse orientá-lo sobre suas garantias constitucionais e o direito de não produzir provas contra si. Por essa razão, deveria ser decretada a nulidade de todo o processo e a determinação de nova oitiva informal na presença de um defensor.

    A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a oitiva informal do menor pelo Ministério Público é ato que se presta a dar suporte ao órgão para confirmar sua convicção sobre a conveniência do oferecimento de representação ou da propositura de remissão ou, ainda, de pedido de arquivamento, nos termos do artigo  do .

    A ministra frisou que, conforme entendimento reiterado no STJ, o procedimento é dispensável, caso o Ministério Público entenda pela sua desnecessidade quando presentes elementos suficientes para formar sua convicção.

    Maria Thereza de Assis Moura considerou ainda não haver qualquer prejuízo efetivo à defesa, tendo em vista que o menor estava acompanhado da mãe durante a oitiva informal na qual confessou a prática do ato infracional, o qual foi ratificado em juízo, no curso da ação, na presença da defensoria pública. Com isso, Turma não reconheceu a nulidade apontada. A decisão foi unânime.

    FONTE: STJ

  • - REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL >> NÃO É OBRIGATÓRIA DEFESA TÉCNICA.

    REMISSÃO PROCESSUAL >> OBRIGATÓRIA DEFESA TÉCNICA.

    No caso, a remissão era processual então é obrigatório a defesa técnica, sob pena de nulidade.

  • sumula 108 do STJ fica onde? A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.” "A imposição de medida sócio-educativa em desfavor de menor infrator é ato jurisdicional, de competência exclusiva do juiz." ...
  • CUIDADO MEUS NOBRES

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público. É o perdão do ato infracional.

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    7. A remissão também está prevista no art. 188 do ECA:   “A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.”

    8. Pode ser concedida pelo MP ou autoridade judiciária (188, ECA).

    9. Contra a decisão que concede ou denega a remissão cabe apelação. A decisão pode ser revista a qualquer tempo.

    10. Pode ser cumulada com outra medida socioeducativa, salvo internação e semiliberdade. Nesse caso de cumulação deve passar pelo crivo do Juiz.

    A remissão está em consonância com as diretrizes traçadas para direitos infanto-juvenis em âmbito internacional, pois prevê o item 11.2 da Regras Mínimas da Nações Unidas para a Administração de Menores (Res 40/3 de 29/11/85), que recomenda-se conceder faculdade à Polícia, ao MP e outros organismos que se ocupem de menores infratores de subtraí-los da jurisdição sem necessidade de procedimentos formais, assim retira-se o estigma de uma eventual sentença

  • Não entendi a opção III, diante da súmula 108 do STJ: "A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz"

  • OITIVA INFORMAL!