SóProvas


ID
2961928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base no Código Penal e na jurisprudência do STJ.


I Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

II Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

III Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

IV Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – ERRADO: O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    II – CERTO: O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”. Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    III – CERTO. O inciso IV, do art. 226, do CP diz que tanto ao agente maior e capaz que praticar o crime de estupro coletivo quanto o autor, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo terá a sua pena majorada à fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)

    IV – ERRADO: Antes da Lei nº 13.654/18, o STJ, de fato, entendia que, em casos assim, o autor deveria responder criminalmente pelo cometimento de furto qualificado (rompimento de obstáculo) em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada, sem que se pudesse conjecturar em bis in idem. A título de exemplo:

    (...) 3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção. (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1647539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/11/2017.

    Porém, como a infração sob exame ocorreu em data posterior à entrada em vigor da referida lei, a ação do agente deve se subsumir ao art. 155, § 4º-A, do CP, o qual dispõe que “a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”. 

  • Violação sexual mediante fraude: da mesma forma que a Lei 12.015/19, unificou-se a posse sexual mediante fraude (antigo 215) e do atentado ao pudor mediante fraude (antigo 216); trata-se do estelionato sexual (simular casamento; irmão gêmeo; ginecologista). Crime comum. Não há finalidade especial; não há modalidade culposa. Unissubjetivo. Em regra, pública condicionada à representação. Consumação com a prática de qualquer ato de libidinagem, mediante fraude. Material e instantâneo. Plurissubsistente. Se a fraude for grosseira, pode (e não deve/sempre) configurar crime impossível. Tipo misto alternativo. Se houve violência ou grave ameaça, sai deste e cai no estupro; também fica no estupro caso a vítima perceba a fraude, tente impedir e não consiga em razão da violência ou grave ameaça.

    Abraços

  • A IV responde somente por furto qualificado com emprego de explosivo, sabendo desta eliminava três alternativas...

  • Caro Lúcio,

    O crime de importunação sexual, artigo 215 A, CP, previsto no capítulo I, Título VI, é de ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 225, do mesmo diploma.

    Abraços

  • LETRA B: II e III

    Caso um indivíduo pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela, responderá por importunação sexual, artigo 215-A do Código Penal.

    Frotteurismo é uma parafilia estudada em Medicina Legal - sexologia forense- a qual o indivíduo, podendo ser homem ou mulher, possui excitação sexual com a fricção dos órgãos genitais.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • "Estupro corretivo é uma prática criminosa, segundo a qual uma ou mais pessoas estupram mulheres lésbicas, bissexuais, ou homens transgêneros e transexuais, supostamente como forma de 'curar' sua sexualidade", segundo a wik..

  • Crimes contra a dignidade sexual

    Frotteurimo: esfregar ou aquele que faz fricção. Excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato -> parafilia estudada pela medicina legal. 

    A questão afirma que "um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurimo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela".

    No que se refere a definição da parafilia a questão está correta, mas, quanto ao tipo penal, o indivíduo responderá por importunação sexual, art. 215-A, CPB ("praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave). Lembrando que esse artigo foi acrescido em 2018 pela Lei n. 13.718.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena

     Art. 226. A pena é aumentada:             

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    III - revogado

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • "Esfreguei" essa questão na cara pra nunca mais errar.

  • RESPOSTA: B

     

    (I) Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

     

    (II) Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.


    (III) Correto. Art. 226, IV do Código Penal.


    (IV) Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º - A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

     

    fonte: MEGE

  • ITEM III- No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP

  • Furto qualificado (art. 155 do CP) x crime de explosão (art. 251 do CP)

    Aos autores desta conduta vinham sendo imputados, normalmente, os crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e de explosão majorada pelo fato de o crime ter sido cometido com intuito de obter vantagem pecuniária. Além disso, imputavam-se – caso as circunstâncias o permitissem – os crimes de associação criminosa ou de organização criminosa.

    Embora pudesse haver alguma divergência a respeito da possibilidade de imputar os crimes em concurso, era o que vinha prevalecendo. O Ministério Público de São Paulo, por exemplo, tem tese no sentido da aplicação do concurso formal impróprio (tese 383).

    A partir de agora (com a Lei 13.654/2018) – independentemente da orientação antes adotada – o concurso entre os delitos de furto e de explosão deixa de existir para ceder lugar à qualificadora. E, antes, somando-se as penas do furto qualificado e da explosão majorada, resultava o mínimo de seis anos de reclusão (caso se tratasse, como normalmente ocorria, de dinamite ou de substância de efeitos análogos), mas a nova lei comina à qualificadora pena mínima de quatro anos, consideravelmente mais branda.

    Conclui-se, portanto, que as novas disposições resultam numa punição menos severa em relação àquela que vinha sendo praticada, o que atrai as disposições do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, segundo as quais “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Dessa forma, o agente condenado pelo crime de furto qualificado em concurso formal impróprio com a explosão majorada pode ser beneficiado pela retroatividade benéfica da nova qualificadora.

  • Essa da para ir por exclusão:

    1- Não há que se falar em fraude no item I

    2- Não há que se falar em concurso formal impróprio, pois, apesar do dolo, não há concurso de crimes, apenas o crime de furto qualificado e majorado pelo uso de explosivo.

    não tinha certeza do item II, mas por exclusão acertei a questão.

  • (I) Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    (II) Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.

    (III) Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    (IV) Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º - A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

    FONTE: Curso MEGE.

  • Será que vão cobrar conhecimento em fetiches nas próximas provas de Juiz da CESPE? Alguém tem que avisar o Masson e Greco para atualizarem seus manuais...

  • É a famosa "sarrada" que existem nos coletivos, praticadas por alguns imbecis.

  • O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

    Fonte:https://psicologiaparacuriosos.com.br/frotteurismo-o-esfregar-se-no-outro-em-transporte-publico/

  • Que chute foi esse.... kkkkkkkkk

    Letra B - Ok

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    omissis

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • ·     TJDFT - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – ADEQUAÇÃO TÍPICA – PROPORCIONALIDADEA conduta de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, configura o crime de importunação sexual

    ·     O réu apelou de sentença que o condenou pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal). 

    ·     Nas razões, pugnou pela absolvição ou pela desclassificação da conduta para a infração penal do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém). 

    ·     Ao apreciar o recurso, os Desembargadores destacaram que a Lei 13.718/2018 criou o delito de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, o qual prevê a conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. 

    ·     Esclareceram que A INTENÇÃO DO LEGISLADOR, quando instituiu o novo tipo penal, FOI A DE PUNIR OS CRIMES SEXUAISCONFORME A GRAVIDADE DAS CONDUTAS, AS QUAIS PODEM IR DESDE A MERA IMPORTUNAÇÃO ATÉ A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM PENETRAÇÃO, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    ·     Os Julgadores asseveraram que o ato de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, amolda-se ao tipo do artigo 215-A do CP. 

    ·     Acrescentaram que, in casuNÃO HOUVE PROVA DE QUE O APELANTE TIVESSE AGIDO COM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA, DE FORMA QUE NÃO SE PODERIA RECONHECER A PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO.

    ·     Com isso, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a imputação de estupro de vulnerável para a de importunação sexual e determinou a remessa do processo ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo - Acórdão 1177322, 20170910026634APR, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJe: 13/6/2019

  • Gab. B

    (I) Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    (II) Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.

    (III) Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    (IV) Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º - A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

  • (ACRESCENTANDO...) COMENTÁRIO DO ITEM III

    Para quem não sabe o que é o Crime de “ESTUPRO CORRETIVO” – aquele que, segundo o texto, é cometido para controlar o comportamento sexual ou social da vítima. Nesse caso, a pena será aumentada em 1/3.

    Esse tipo de crime tem ocorrido de duas maneiras:

    1) tendo como vítimas mulheres lésbicas, para haver uma “correção” de sua orientação sexual; ou

    2) para “controle de fidelidade”, em que namorados ou maridos ameaçam a mulher de estupro por todos os amigos ou membros de gangues.

  • Acertei a questão mais fiquei com dúvida no item III. A majorante incide na pena em concreto e não na pena em abstrato. Ou eu estou equivocado?

  • @Vinícius Ribeiro, o que a assertiva quis dizer é que tanto ao estupro COLETIVO quanto ao CORRETIVO, aplica-se a mesma majorante.

  • quem presta para delegado já conhecia esse termo frotteurismo por causa da matéria de medicina legal

  • Quando você acerta a questão e marca a alternativa errada, é sinal que deve mudar de rumo... :/

  • Com o contracheque que um juiz recebe, a última preocupação de vocês deveria ser com uma palavra em francês.

  • "Estupro corretivo é uma prática criminosa, segundo a qual uma ou mais pessoas estupram mulheres lésbicas, bissexuais, ou homens transgêneros e transexuais, supostamente como forma de 'curar' sua sexualidade", segundo a wik..

  • Art. 155, § 4º-A, do CP: É CRIME HEDIONDO(LEI 13.869 de 2019) ATENÇÃOOOOOOOOOO......

    a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.

  • III - Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato. - CORRETO

    CP, Art. 226. A pena é aumentada:

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    IV - Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. - INCORRETA

    Responderá apenas pelo furto qualificado, o qual deverá ser majorado pelo crime ter sido praticado durante o repouso noturno:

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    Obs.1: o crime de explosão fica absorvido pelo furto qualificado.

    Obs.2: sobre a majorante do repouso noturno:

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Estão certos apenas os itens

    A) I e II.

    B) II e III. - GABARITO

    C) III e IV.

    D) I, II e IV.

    E) I, III e IV.

  • II - Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário. - CORRETO

    A questão trouxe a impossibilidade de se conceder o perdão judicial no caso de parcelamento de contribuição previdenciária em valor superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Obs.: deve-se fazer a interpretação a contrario sensu do dispositivo legal:

    Apropriação Indébita Previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    ATENÇÃO: é importante lembrar que o parcelamento (independentemente do valor do débito tributário), desde que realizado antes do recebimento da denúncia, suspenderá a pretensão punitiva do Estado (redação dada pela Lei 12.382/11). E, ocorrendo o pagamento integral do débito, haverá a extinção da punibilidade. Porém, como a questão fala da “aplicação da pena”, subentende-se que o parcelamento foi realizado em momento posterior ao do recebimento da denúncia, assim, não haveria que se falar em suspensão do processo, mas apenas na possibilidade (ou não) de o juiz que conceder o perdão judicial.

  • I - Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela. - INCORRETO

    Não responderá criminalmente por violação sexual mediante fraude, mas sim por importunação sexual.

    Obs.1: A violação sexual mediante fraude (ou estelionato sexual) é configurado quando o agente, sem emprego de qualquer tipo de violência, pratica com a vítima ato de lidibinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza lidibinosa), valendo-se de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Ex.1: irmão gêmeo faz-se passar pelo irmão para ter relações sexuais com a namorada dele. Ex.2: caso de João de Deus, o qual durante as sessões espíritas praticava atos de lidibinagem contra as mulheres, mas dava a impressão de que tudo fazia parte do processo de cura e, mesmo constrangidas, permitiam os atos do médium.

    Obs.2: Frotteurismo = deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Consiste, assim, em tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima.

    Atenção: No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP.

    Assim:

    Importunação sexual

    CP, Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Obs.3: outro exemplo da importunação sexual seria o caso de um determinado homem, dentro de um ônibus, faz automasturbação e ejacula nas costas de uma passageira que está sentada à sua frente.

  • I - Frotteurismo consiste em tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. Não é violação sexual mediante fraude (art 215), e sim, importunação sexual (art 215-A).

    II - Art 168-A §3º e §4º

    III - art 226 IV - aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime for estupro coletivo ou estupro corretivo

    IV - Responde por furto qualificado, art 155 §4º-A

  • Lucas TRT qual é a graça do crime para vc estar rindo? Cada coisa que a gente tem que ler.....

  • Verdade "Logo chegarei lá", "Lucas TRT" está brincando com coisa séria.

    Eu mesmo não brinco. Quando andava de ônibus e via umas menininhas se esfregando, eu falava em bom tom - afaste-se de mim, porque isso é crime de Importunação Sexual.

    É um comportamento é abusivo, que deveria ser mais reprimido.

  • Frotteurismo,(do francês frotteurisme) é a excitação sexual resultante da fricção dos órgãos genitais, e ou do toque no corpo de uma pessoa desconhecida e geralmente vestida, no meio de outras pessoas geralmente em aglomerações, como nos: trens, ônibus, festas, shows musicais e elevadores.

  • Esse Lucas TRT é meio esquisito né!

    Comentário ridículo. Acho que foi vítima de francês.

  • so p saber, se o busao tiver lotado e a mulher vier frotterizando pra cima de mim é crime?

  • Só para complementar: a lei 13.654/2018, que incluiu a figura QUALIFICADA no FURTO e MAJORADA no ROUBO quando empregado o explosivo na subtração, vige desde o dia 23/04/2018. Assim, na data proposta pela questão havia crime específico, razão pela qual não era mais possível conjugar furto qualif em concurso impróprio com explosão. Galera, evitem comentário repetitivos q em nada acrescentam.
  • Assertiva B

    II Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

    III Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

  • Furto é qualificado.

  • Fui por eliminação e acertei.

  • Vem cá, mãe!

    Acertei uma questão de juiz!!

  • O QUE seria um estupro corretivo ?

  • o estupro corretivo é, em regra, praticado contra transexuais, mulheres homossexuais ou bissexuais, em que o criminoso pretende redirecionar a orientação sexual ou o gênero da vítima.

    Já em relação ao estupro coletivo, trata-se de estupros praticados em concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo).

  • Carolina Gama, Estupro Coletivo é aquele que o agente criminoso tenta redirecionar a orientação sexual da pessoa. Em regra, configura o crime de Estupro Coletivo com pessoas transexuais, lésbicas, bissexuais.

  • I Um indivíduo poderá responder criminalmente por IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

    II Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.CORRETA

    III Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.CORRETA. Majorada à fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

    IV Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. INCORRETA- FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO.

  • em pensei que tinha a ver com frota (de ônibus kkkkk)
  • Aline Fleury, que precioso o seu comentário, agora nunca mais vou esquecer essa palavra!! kkkkk

  • 5 anos de curso e nunca havia ouvido falar de estupro corretivo, estudando e aprendendo!

  • Sobre o ITEM IV e as alterações do Pacote AntiCrime

    Furto com emprego de explosivo 

    Trata-se de qualificadora de natureza objetiva pois diz respeito ao meio de execução utilizado na prática do furto.

    O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é crime hediondo a teor da regra contida no art. 1°, IX, da Lei n° 8.072/90, com redação conferida pela lei n° 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”). É a primeira vez, no direito brasileiro, que uma modalidade furto é revestida pela nota da hediondez.

    O §4°-A do art. 155 do Código Penal utiliza-se de interpretação analógica ou intra legem. O tipo cotem uma fórmula casuística- “emprego de explosivo”, seguida de uma fórmula genérica - “emprego de artefato análogo que cause perigo comum” (...) Como essa modalidade de furto deixa vestígios materiais, sua prova depende de exame de corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (CPP, art. 158) (...) o emprego de explosivo (ou de artefato análogo) na prática do furto não acarreta no reconhecimento automático da qualificadora contida no §4°-A do art. 155 do Código Penal. E mais, ao prever no tipo penal a causação de "perigo comum, em decorrência do emprego de explosivo ou de artefato análogo, fasta a incidência do tipo penal de explosão (p.772).

    Segundo o professor Cleber Masson, “o legislador de forma imperdoável, cometeu um erro grosseiro ao deixar de também incluir, no rol dos crimes hediondos, é de um dos o roubo com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, tipificado no art. 157, §2°-A, II, do Código Penal, delito indiscutivelmente mais grave do que esta modalidade furto.”

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 770/771.

  • Letra B.

    b) II e III - Certos.

    IV - Errado. Art. 155, § 4º-A: antes da existência desse artigo e parágrafo (Lei n. 13.964/2019), o agente tinha que responder pelo crime de furto qualificado pela destruição do obstáculo em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. Lembrando que o art. 155, § 4º-A, é um crime hediondo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • I – O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    II – O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”. Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    III – O inciso IV, do art. 226, do CP diz que tanto ao agente maior e capaz que praticar o crime de estupro coletivo quanto o autor, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo terá a sua pena majorada à fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)

    IV – Antes da Lei nº 13.654/18, o STJ, de fato, entendia que, em casos assim, o autor deveria responder criminalmente pelo cometimento de furto qualificado (rompimento de obstáculo) em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada, sem que se pudesse conjecturar em bis in idem. A título de exemplo:

    (...) 3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção. (...) STJ. 6ª Turma.

    Porém, como a infração sob exame ocorreu em data posterior à entrada em vigor da referida lei, a ação do agente deve se subsumir ao art. 155, § 4º-A, do CP, o qual dispõe que “a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”. 

    FONTE: Lucas Barreto

  • Emprego de explosivo passou a ser condição qualificadora do crime de Furto. Dessa forma, não se fala em concurso formal entre os crimes de Furto e Explosão, mas sim de uma modalidade Qualificada do próprio crime Furto. Por fim, devido a essa alteração é que a assertiva "IV" encontra-se incorreta.
  • GABARITO B

    II - Art. 168- A, § 4º do CP: A faculdade prevista no § 3º (É facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A DE MULTA se o agente for primário e de bons antecedentes) não se aplica aos casos  de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    III - Art. 226, IV do CP: A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado

    a) Estupro Coletivo - mediante concurso de 2 ou mais agentes;

    b) Estupro Corretivo - para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Se tivesse a opção II, III e IV corretas eu teria marcado e errado. Tendo em vista que pensei que a nova qualificadora do furto fosse posterior à data do fato. Essas questões com datas são f#d@!

  • Atualização do pacote anticrime furto com emprego de explosivos agora é crime hediondo.

  • eu li "Fruteirismo". Achei que era relação sexual em público com frutas...

  • frotteurismo, ou frotismo, é pois a excitação sexual resultante da fricção dos órgãos genitais ou do toque no corpo de uma pessoa desconhecida e geralmente vestida.

    Vá e vença.

  • frotteurismo ---> A característica fundamental do transtorno frotteurista é a excitação sexual regular e intensa decorrente de tocar (órgãos genitais e/ou seios) e/ou esfregar-se (genitais contra o corpo) em pessoa que não permitiu.

  • B

    II e III

  • Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

  • Vale registrar a diferença:

    IV – NOVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA OS ESTUPROS COLETIVO E CORRETIVO (ART. 226 DO CP)

    O art. 226 do Código Penal traz algumas causas de aumento de pena para os crimes sexuais.

    A Lei nº 13.718/2018 acrescenta uma nova causa de aumento de pena punindo com mais rigor o estupro “coletivo” e o estupro “corretivo”.

    Veja o inciso IV que foi inserido pela Lei nº 13.718/2018:

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo                                                                                            

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    (Inciso IV inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    O estupro coletivo (inciso IV, “a”) é cometido necessariamente com o concurso de 2 pessoas. Como compatibilizá-lo com o inciso I do art. 226? Quando se aplica um ou o outro?

    • Inciso IV, “a”: aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do CP). Isso porque o nomen iuris da causa de aumento fala em “estupro coletivo” e “estupro corretivo”.

    • Inciso I: aplicado para os casos demais crimes contra a dignidade sexual.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Para os colegas que tenham tido dúvidas:

    Frotteurismo é crime, um comportamento inaceitável. Comum em transportes coletivos, tendo as mulheres como a maior parte das vítimas, consiste em esfregar os genitais no corpo de outro. Vagões separados são parte da solução para coibir o frotteurismo, mas o ideal mesmo é a combinação de vigilância por câmeras e cadeia para os praticantes.

  • GABARITO: LETRA B

    I) "Frotteurismo" subsome-se à conduta descrita no artigo 215-A, do CP, tendo em vista que, em tese, não há violência ou grave ameaça. Se há qualquer emprego de V. ou G/A, o agente responderá pelo crime de estupro.

    II) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    III) Art 226, CP:

    Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    III - se o agente é casado.

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    IV) §4°-A do artigo 155, CP(trazido pela Lei 13.654) prevê: A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    • Assim, não há falar em concurso formal impróprio.
  • Pois eu pensei em Alexandre Frota...