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Gab. B
(A) Incorreta. Entende a doutrina que são formuladas de modo negativo, como ensina Luiz Regis Prado: “As condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma objetiva, isto é, seu advento fundamenta a punibilidade do delito; já as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, afastando a punibilidade do mesmo. Assim, em ambas situações, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestado por considerações político-criminais, conclui Régis Prado (Curso de Direito Penal – ed. 2004)”. Em suma, as escusas absolutórias indicam o que deve ocorrer para não haver punição, enquanto as condições objetivas da punibilidade indicam o que deve ocorrer para haver punição.
(B) Item passível de recurso, pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.
(C) Incorreta. STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”.
(D) Incorreta. As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.
(E) Incorreta. Art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
fonte: curso mege
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As escusas absolutórias também diferenciam-se das causas gerais de exclusão da punibilidade, por se tratarem de causas pessoais de isenção de pena, estando, ademais, reguladas na Parte Especial, ao invés da Parte Geral, do Código: arts. 181 e 348, § 2º, do CP.
Escusas AbsolutóriasEsse é o nomen iuris mais difundido, mas também é tratado como imunidade absoluta. A corrente majoritária, entretanto, é aquela que assenta tratar-se de extinção de punibilidade.
Abraços
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Com relação a letra B. Penso que trata-se sobre as ações penais públicas condicionada a representação envolvendo menores de idade, visto que o termo inicial para a prescrição é quando cessar a menor idade. Sendo assim, a punibilidade fica condicionada a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Sobre o item b):
"A presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime. Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição. Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito. O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção (PRADO, 2004: 711)."
Fonte: http://www.ienomat.com.br/revista2017/index.php/judicare/article/download/44/43/
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Quanto a letra B: vou acalorar o debate, discordando, neste ponto, do colega Órion Junior.
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No ARE 1037087 AgR/SP o STF entendeu, basicamente, que não pode correr prescrição se o Poder Judiciário está impedido de atuar.
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Sabemos que nos crimes materiais contra a ordem tributária, "Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal, falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo" (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265)
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Ora, como está impedida ou suspensa a pretensão punitiva durante este período, também deve ficar suspenso o prazo prescricional. Se o Estado está impedido de apurar a denúncia e eventualmente punir o indivíduo, não se pode dizer que o Estado está inerte. A prescrição é um instituto relacionado com a inércia do titular.
Além disso, permitir que a prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade.
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Complexo né? O prof. Márcio do Dizer o Direito esclarece com o seguinte exemplo:
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Após procedimento administrativo fiscal, ficou comprovado que João praticou apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III do CP).
Diante disso, o devedor, com medo do processo penal, decidiu aderir a um parcelamento do débito fiscal, ou seja, ele foi até a Receita Federal e pediu para pagar parceladamente a quantia devida.
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Esse parcelamento terá influência na esfera penal?
SIM.
• Quando o agente ingressa no regime de parcelamento dos débitos tributários: fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado. (art. 9º da Lei Lei nº 10.684/2003)
• Caso o agente pague integralmente os débitos: haverá extinção da punibilidade. (Art. 83, § 4º da Lei 9.430/96)
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Seria absurdo correr a prescrição durante esse período, pois o agente poderia simplesmente aderir ao parcelamento tributário, aguardar a prescrição penal correr e, após decorrida, inadimplir o parcelamento, restando extinta a sua punibilidade da seara penal.
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Diante disso, creio que a questão tenha se baseado nesta recente tese do STF para justificar a alternativa B:
"O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
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Caso esteja errado, peço que me corrijam e enviem mensagem para retificar ou apagar meu comentário.
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Bons estudos a todos!
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Uma vez considerando o lançamento definitivo do crédito tributário como sendo condição objetiva de punibilidade, é de rigor também consagrar que a prescrição na referida hipótese somente tem curso com o término do procedimento administrativo, no qual o contribuinte discutiu a imposição tributária. Segundo jurisprudência assente, o procedimento administrativo suspende o curso prescricional.
STJ, HC 52780.
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A maldade da questao está no termo punibilidade condicionada, pois muitos pensaram em acao penal publica condicionada a representacao, so que na realidade estava se referindo a condicao objetiva de punibilidade:
"Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.
Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas."
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Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. ERRADA.
Questão ERRADA, tendo em vista que essas causas são NEGATIVAS
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas CPB. Luiz Regis Prado as denomina como condições negativas de punibilidade do crime (são negativas porque excluem a possibilidade de aplicação de pena - Bittencourt). Temos como exemplos o art. 181 do CP:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. GABARITO
"O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
Comentários brilhantes dos Colegas Órion Junior e Lucas Andrade
C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito. ERRADA
STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”. (Colega Matheus Eurico)
D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. ERRADA
Questão errada conforme art 61 do CPP, tendo em vista que o reconhecimento da extinção da punibilidade quando reconhecida pelo juiz DEVE ser declarada de ofício, vejamos:
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). ERRADA
Questão errada; conforme o art. 119 do CP, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, vejamos:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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Questão anulada (ontem) pela banca do concurso. Foram 9 anulações.
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Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação.
Então, ficou assim, pelo que entendi:
Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Exceção. pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.(Exemplo do comentário do Colega Órion Junior)
Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Regra."O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).(Exemplo do comentário do Colega Jhonatas Dantas).
Em caso de erro, me informem, por favor, via mensagem inbox. Obrigada.
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Sobre o item C - "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de extensão de indulto a internados em cumprimento de medida de segurança. O Colegiado assinalou que a competência privativa do presidente da República prevista no art. 84, XII, da CF abrange a medida de segurança, espécie de sanção penal, inexistindo restrição à concessão de indulto. Embora não seja pena em sentido estrito, é medida de natureza penal e ajusta-se ao preceito, cuja interpretação deveria ser ontológica. Lembrou o HC 84.219/SP (DJU de 23.9.2005), em que o período máximo da medida de segurança fora limitado a 30 anos, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75 e 97 do CP e 183 da LEP. Fora reconhecida, na ocasião, a feição penal da medida de segurança, a implicar restrição coercitiva da liberdade. Em reforço a esse entendimento, sublinhou o art. 171 da LEP, a condicionar a execução da sentença ao trânsito em julgado; bem assim o art. 397, II, do CPP, a proibir a absolvição sumária imprópria, em observância ao princípio da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). No caso, o Presidente da República, ao implementar indulto no tocante a internados em cumprimento de medida de segurança, nos moldes do art. 1º, VIII, do Decreto natalino 6.706/1998, não extrapolara o permissivo constitucional. Precedentes citados: RE 612.862 AgR/RS (DJe de 18.2.2011) e HC 97.621/RS (DJe de 26.6.2009). "
Sobre o item e: Art. 108 CP – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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QUESTAO ANULADA
Justificativa da banca:
Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação
Exemplo: No crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.
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SObre o assunto, vale a pena dar uma olhada no informativo em tese n: 90 do STJ "DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - II" . Senão vejamos:
"5) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF."
8) O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.
9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.
12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).
13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.
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C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito.
A medida de segurança de fato não é uma espécie de pena, mas é uma espécie de sanção penal.
Lembre, indulto é uma causa de extinção da punibilidade. Assim:
CP, Art. 96. [...]
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Sendo assim, não será aplicada a medida de segurança se já ocorreu a extinção da punibilidade, seja pelo indulto, prescrição ou qualquer outra causa.
Tese do STF: “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto – Constituição Federal, artigo 84, XII – que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo” (RE 628.658, Dje 05/11/2005).
D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. - INCORRETA
As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.
CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). - INCORRETA
A prescrição é auferida separadamente.
CP, Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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ANULADA - TODAS ESTÃO INCORRETAS
A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. - INCORRETA
Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.
Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.
Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.
O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.
São hipóteses de escusas absolutórias:
CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.
B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. - INCORRETA
O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).
Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.
Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.
A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.
Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.
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Enquanto as condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma positiva (ou seja, seu advento fundamenta a punibilidade do delito), as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, são condições negativas de punibilidade do crime (sua presença afasta a punibilidade do crime). Em ambos os casos, porém, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestada por considerações político-criminais.
As escusas absolutórias têm natureza pessoal; já as condições objetivas de punibilidade, ao contrário, apresentam caráter objetivo, o que repercute no tocante ao concurso de pessoas. Em se tratando de condição objetiva de punibilidade, a ausência da mesma exclui a punibilidade do delito em relação aos demais co-autores ou partícipes; diversamente, a escusa absolutória - instituída de modo taxativo pela lei - não se comunica aos eventuais partícipes que não apresentem as características personalíssimas exigidas, pois são causas pessoais de isenção de pena.
Fonte:
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TODAS ESTÃO INCORRETAS
A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime.
Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.
Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.
Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.
O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.
São hipóteses de escusas absolutórias:
CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.
B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.
O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).
Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.
Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.
A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.
Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.
FONTE: Ana Paula
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boa para revisar